TJRN - 0801943-21.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:55
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 13:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801943-21.2023.8.20.5162 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que: I.
A autora foi surpreendida com a inclusão de seu nome no SERASA, por parte do demandado, em decorrência de suposto débito no valor de R$ 769,30 (setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), concernente ao Contrato nº 26.***.***/0320-20; II.
A autora afirma que não celebrou qualquer negócio ou contratação com o promovido; III.
Não foi devidamente notificada de forma prévia à negativação; IV.
Diante disso, pleiteou, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para que o demandado proceda com a imediata retirada no nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; No mérito, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para confirmar o pleito liminar, declarar a nulidade dos contratos e a inexistência dos débitos, bem como a condenação da parte requerida à compensação por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e nas custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos (ID nº 103660108).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID nº 103680527).
Devidamente citada e intimada, a parte demandada ofereceu contestação nos autos (ID nº 106481307), indicando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, e, no mérito, a regularidade do contrato celebrado com a demandante, pleiteando pela improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência de conciliação de forma infrutífera (ID nº 106577517).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ID nº 112890955), alegando, em síntese, o descabimento da preliminar arguida, a ilicitude do contrato e responsabilidade do promovido, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência total da ação, nos termos da inicial.
Intimadas para informarem a necessidade de continuidade na produção de provas, ambas as partes solicitaram julgamento antecipado da lide (ID nº 129397100; ID nº 129515373). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da falta de interesse de agir.
Em sua contestação, alega a parte demandada suposta ausência de interesse processual da parte autora, haja vista que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pelo autor que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide, pleiteando pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nesse contexto, temos que, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar.
A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 Do mérito 2.2.1.
Do julgamento antecipado do mérito.
De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.2.2.
Do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, postulado por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria inserido nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de contrato não celebrado pela requerente.
Ao final, requereu a total procedência dos pedidos, objetivando a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de restritivos, a declaração da inexistência do contrato e, ainda, compensação por danos morais.
Citado e intimado, o demandado sustentou que não houve irregularidade ou abusividade no contrato celebrado entre as partes, de modo que agiu em exercício legal de um direito.
Pois bem, inicialmente, para a resolução do mérito da ação, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora efetivou, ou não, o contrato que veio a ensejar a suposta negativação de seu nome.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Em análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que está clara a hipossuficiência da parte autora em relação à empresa ré, mesmo porque não há como a postulante fazer prova negativa no sentido de que não efetuou contrato algum, de maneira que, considerando a inversão do ônus da prova em seu favor, cumpriria à empresa demandada trazer aos autos a prova de que veio a efetuar o contrato em apreço com a parte autora, e de que se encontrava em estado de inadimplência, de forma a estar autorizada a proceder à negativação ora combatida.
Dito isso e da análise da documentação acostada aos autos pela empresa demandada, afere-se que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II não comprovou a existência de fato modificativo/extintivo do direito da autora.
Isso porque competia ao demandado produzir prova indicativa da regularidade da dívida, porém esta prova inexiste.
Com efeito, a certidão de cessão (ID nº 106481312 e seguintes), o comprovante de notificação (ID nº 106481311), o canhoto anexado (ID nº 106481310) e as notas fiscais (ID nº 106481309) são insuficientes para comprovar a origem do débito que deu ensejo à suposta negativação do nome da autora, pois não comprovam a contratação.
Em verdade, percebo que o canhoto anexado (ID nº 106481310) está registrado como "recebido" em nome de terceiro estranho à lide, não possuindo o condão de atestar que a autora recebeu eventuais mercadorias da empresa Avon.
Ademais, as notas fiscais (ID nº 106481309) são pouco elucidativas, pois, embora apresentem uma enorme gama de produtos e serviços registrados como, supostamente, adquiridos e gozados pela parte autora, não há qualquer elemento que assegure a concretização das operações pela demandante, inexistindo qualquer elemento de geolocalização que pudesse indicar um perfil de consumo nas imediações da residência da autora ou, mesmo, numa circunscrição próxima.
Nesse sentido, temos que a parte demandada não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse as suas alegações, mormente a origem do débito no valor R$ 769,30 (setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) concernente ao contrato nº 26.***.***/0320-20.
Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da parte autora no sentido de que nunca contratou os serviços prestados pela parte requerida, tornando-se indevida eventual inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando da prestação dos serviços em análise.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do §3º do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Sobre o assunto, diz Zelmo Denari[1]No caso em análise, observa-se que eventual alegação de que o contrato foi efetivado em razão da atuação de terceiros não se mostra suficiente para ensejar a exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade do demandado, eis que cumpria a este, enquanto empresa prestadora de serviços, adotar todas as cautelas necessárias antes do envio de informações negativas dos consumidores, mesmo porque é o fornecedor quem responde pelos riscos de sua atividade econômica.
Verificada, pois, a responsabilidade do demandado pelo vício no serviço em apreço, passemos à análise do dano moral alegado. 2.2.3.
Do dano moral.
No que tange ao pleito de compensação por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A possibilidade de reparação por danos materiais e morais se encontra prevista em nossa Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade.
In casu, as provas produzidas nestes autos são foram elucidativas no sentido de que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente pela demandada ou teve violados os seus direitos da personalidade de outra forma.
Em verdade, para comprovar a suposta inscrição indevida, a autora juntou aos autos o extrato de ID nº 103660108 (págs. 10 e 11), retirado de consulta ao “Serasa Experian”, que indica apenas a existência de pendências financeiras vinculadas ao seu CPF.
A rigor, a dívida por si impugnada não foi negativada em momento algum, ou, pelo menos, não há prova disso.
No extrato acima referido consta que a autora tem apenas pendências financeiras junto à empresa demandada, não se tendo notícia da negativação de seu nome em decorrência desses mesmos débitos.
A existência e indicação de “pendências financeiras” não significa, por si só, que o nome da consumidora foi negativado, notadamente porque não geram os mesmos efeitos.
Com efeito, se a consumidora não adimplir ou não comprovar a ilegitimidade da dívida indicada como “pendência financeira”, poderá o credor proceder à sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Contudo, não é em vão que foram atribuídas nomenclaturas diferentes às situações diversas: negativação é uma coisa; registro de pendência financeira é outra.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação à compensação por danos morais, em virtude da inexistência de inscrição indevida.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, prima facie, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para declarar tão somente a inexistência do débito no valor de R$ 769,30 (setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) , concernente ao contrato nº 26.***.***/0320-20.
Condeno, ainda, a parte demandada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Extremoz/RN, data do sistema (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO [1] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. 7 ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 169. -
12/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 20:53
Conclusos para decisão
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23/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2023 10:16
Audiência conciliação realizada para 06/09/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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06/09/2023 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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05/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:32
Audiência conciliação designada para 06/09/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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24/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:50
Recebidos os autos.
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20/07/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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20/07/2023 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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