TJRN - 0800863-90.2023.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800863-90.2023.8.20.5107 Polo ativo MARIA DAS DORES SOARES SOBRINHO Advogado(s): ALISSON PEREIRA TOSCANO, ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS Polo passivo JEOVA MANOEL DA SILVA Advogado(s): ANTONI JUNIOR ARAUJO OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800863-90.2023.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: MARIA DAS DORES SOARES SOBRINHO ADVOGADO(A): ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS RECORRIDO(A): JEOVA MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONI JUNIOR ARAUJO OLIVEIRA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTROVÉRSIA QUANTO AOS TERMOS DE COMPRA DE VEÍCULO PELO FILHO DA PARTE AUTORA.
FALECIMENTO DO CONTRATANTE APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
VENDEDOR QUE RETOMOU A POSSE DO BEM APÓS O FALECIMENTO DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS).
PAGAMENTO DE R$ 10 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA.
ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINTS DE CONVERSAS POR WHATSAPP QUE PODERIAM TER SIDO JUNTADOS PERANTE O JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO.
AIJ REALIZADA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO.
ART. 373, I DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza MIRIAM JACOME DE CARVALHO SIMÕES: Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de liminar, ajuizada pelo ESPÓLIO DE SILVANO SOARES SOBRINHO, representado pela única herdeira MARIA DAS DORES SOARES SOBRINHO, em face de JEOVA MANOEL DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que: o seu falecido filho comprou um automóvel ao requerido, marca FORD, modelo Fiesta, Ano/Modelo: 2008/2019, Placa: NNL-0E50;o pagamento dar-se-ia mediante entrada de R$ 10.000,00, mais 16 parcelas iguais e sucessivas de R$ 500,00; o comprador, que faleceu no dia 07/02/2022, havia pago a primeira parcela, na data de 14/01/2022, conforme recibo assinado pela esposa do requerido; após o óbito do seu filho, então comprador, o requerido pegou o veículo de volta do Sr.
José Soares, avô do de cujus, e apenas devolveu a quantia de R$ 800,00; tentou reaver o veículo, mas o requerido não concordou em entregar o bem móvel.
Requer seja o demandado condenado a reintegrá-lo na posse do veículo objeto da demanda; ou seja o demandado condenado a lhe pagar R$ 10.500,00 a título de indenização por danos materiais e a lhe pagar uma indenização pelos danos morais que alega ter sofrido na importância de R$ 13.020,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 100669406).
Em sua contestação (ID 132376430), o requerido nega os fatos narrados na exordial e sustenta que o negócio foi firmado de forma verbal apenas prometia a transmissão definitiva da posse do veículo após a quitação integral do valor acordado na monta de R$ 18.000,00; o negócio foi desfeito de forma amigável, tendo pago a quantia de R$ 800,00.
Ao final, requer a improcedência do pedido inicial.
Na audiência de instrução, cujo o termo se encontra no ID 132525376, foi realizada a oitiva da testemunha Erivan Lino Da Silva, e também foi ouvida a representante do espólio, mãe do falecido comprador, conforme mídias anexas nos IDs 132538821 e seguinte.
Relatei.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
O CPC em seu art. 373 do CPC assim registra: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Outrossim, por se tratar de ação de reintegração de posse, deve a parte demandante preencher os requisitos específicos do art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da análise dos autos, verifica-se que a própria parte autora reconhece o veículo foi entregue ao demandado com a anuência de José Soares, avô do de cujus e pai da herdeira, tendo inclusive recebido a quantia de R$ 800,00 em troca, em razão do negócio desfeito, de modo que não restou demonstrado o esbulho praticado pelo requerido, impondo-se assim a improcedência do pedido de reintegração de posse.
Os pedidos alternativos de indenização por danos materiais e morais também não merecem acolhimento. À luz do disposto no art. 186, do código Civil, para que tenha lugar o dever de indenizar, mister estejam presentes três requisitos: o prejuízo, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo dos requisitos mencionados.
No caso em julgamento, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações no sentido que tenha efetivamente pago a entrada na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto porque, embora a parte autora tenha trazido uma testemunha que supostamente teria feito um pix em favor de um familiar do demandado, ao ser ouvido perante este Juízo, o Sr.
Erivan Lino Da Silva respondeu de forma clara: “eu fiz o pagamento não para a conta de Jeová, mas para a conta do Silvino [...] que na época fez a compra do carro [...] O pix foi para conta de Silvino [...] Sobra a compra, trocou algumas mensagens com Silvino e ele fala que comprou esse carro, que era um Fiesta Completo de 2009, falou que tinha dado nove mil de entrada e quinze prestações de quinhentos reais [...]”.
Diante do depoimento da testemunha trazida pela parte autora e da ausência de provas documentais, tal como um comprovante de transferência ou recibo assinado, não restou demonstrado que o falecido Silvano Soares Sobrinho efetivamente pagou a quantia de R$ 10.000,00 ao demandado a título de entrada do veículo objeto negócio firmado de forma verbal.
Registra-se que a parte autora apenas logrou êxito em demonstrar o pagamento de R$ 500,00 mediante o “recibo” acostado no ID 99026692, quantia esta que já fora devolvida pelo demandado no momento do distrato do negócio e entregue ao avô do falecido comprador, conforme a própria autora reconhece em sua exordial.
Nesse contexto, resta inverossímil que o falecido comprador não teria se resguardado de ter algum comprovante de pagamento caso tivesse realmente pago a quantia de R$ 10.000,00, valor tão acima da prestação paga de R$ 500,00.
Uma vez que não restou demonstrado o dano, nem o ato ilícito praticado pelo requerido, não há que se falar em indenização de qualquer espécie em favor da parte autora, visto que ausentes os requisitos sine qua non para a caracterização da responsabilidade civil, impondo-se a improcedência do pedido de reparação por danos materiais e morais.
ISTO POSTO, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC, para fins de isenção de preparo no caso de eventual interposição de recurso.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) Irresignada, a parte autora MARIA DAS DORES SOARES SOBRINHO interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera as alegações formuladas na petição inicial, no sentido de que o veículo foi devolvido á parte recorrida com a anuência do Sr.
José Soares, avô do de cujus, mas isso ocorreu sob coação, dada a fragilidade e idade avançada do Sr.
José.
Alega que a devolução de apenas R$ 800,00(oitocentos reais) confirma a apropriação indevida do bem, pois a recorrente já havia pago mais de dez mil reais pelo veículo, conforme reconhecido no próprio carnê de pagamentos.
Argumenta que a conduta do recorrido caracteriza o esbulho possessório, já que ele se apropriou do veículo sem justa causa e se recusa a devolvê lo ou a ressarcir integralmente o valor pago.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para decretar a reintegração da posse do veículo ou, subsidiariamente, condenar o recorrido ao pagamento de R$ 10.500,00(dez mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais, requerendo ainda pagamento de indenização por danos morais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar improcedente a pretensão inicial.
A recorrente juntou em grau recursal prints de conversas por whatsapp ( Id 28866443) em cujo conteúdo estaria comprovante de transferência no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Não obstante, operou-se a preclusão consumativa, vedada a análise de documento que poderia ter sido trazido aos autos no momento processual oportuno, na forma prevista pelo art. 435, parágrafo único do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (grifo nosso) Ainda que as provas apontadas tivessem sido apresentadas tempestivamente, não comprovariam o pagamento, pois, conforme afirmado em audiência de instrução, a testemunha Erivan tão somente transferiu para a conta de Silvanio Soares Sobrinho a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não sabendo precisar como ocorreu o pagamento da compra do veículo à parte demandada.
Com efeito, conforme disposto no art. 373, II do CPC, cabe à parte autora fazer prova dos pagamentos realizados e das tratativas contratuais, o que não ocorreu, sobretudo considerando a realização de audiência instrutória, momento processual adequado para a demonstração do fato constitutivo do direito autoral.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
16/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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