TJRN - 0805874-50.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 06:14
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805874-50.2025.8.20.5004 Exequente: IRIS DE FATIMA MEDEIROS DOS SANTOS Executado(a): MASSAS JUCURUTU INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 155278251) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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23/06/2025 07:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 07:14
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MASSAS JUCURUTU INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805874-50.2025.8.20.5004 Parte autora: IRIS DE FATIMA MEDEIROS DOS SANTOS Parte ré: MASSAS JUCURUTU INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por IRIS DE FÁTIMA MEDEIROS DOS SANTOS, qualificada nos autos, em desfavor de MASSAS JUCURUTU INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA, na qual alega a parte autora, em síntese, que (I) adquiriu um conjunto de pacotes de bolachas do tipo raivinha da marca Jucurutu, tendo encontrado um material estranho dentro de uma das bolachas do pacote; (II) alega ainda ter sofrido dano moral por exposição de risco à saúde, tendo em vista adicionalmente que parte do produto seria destinado para o lanche de suas netas.
Por fim, requereu danos materiais e morais.
A empresa ré, MASSAS JUCURUTU INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA, apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos da autora, alegando em síntese, (I) incompetência do Juizado Especial face a necessidade de prova pericial; (II) improcedência quanto à configuração do dano moral em razão no não consumo do produto; e, (III) litigância de má-fé por parte da autora.
Em réplica, a autora (I) combate a necessidade de prova pericial, alegando já ter apresentado provas documentais suficientes; (II) reforça a existência de dano moral e material, pela aquisição do produto e abalo emocional diante do que seria o perigo de ingestão. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto preliminar de incompetência do Juizado Especial em face da necessidade de perícia, rejeito-a.
Não se verifica, neste caso, complexidade maior ou que seja necessária prova pericial e à consequente extinção do feito sem resolução do mérito, considerando que as provas acostadas aos autos são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95.
Ultrapassados tais pontos, entendendo este juízo não haver necessidade de mais provas, promove-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo).
Nos termos do art. 12, paragrafo §3°, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só se exime da responsabilidade quando consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou que, embora tenha colocado, este não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sendo certo que houve a aquisição do produto e esse se apresentou impróprio para consumo em face da presença de elemento estranho no alimento, é certo a existência do dano material. É dever dos fornecedores prezar pela qualidade dos produtos postos à mercado, de modo que esses não devem apresentar riscos à saúde do consumidor.
Frise-se o art. 8º do CDC: Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
No caso dos autos, a parte demandada não juntou nenhuma prova hábil para se eximir da responsabilidade de indenizar.
Por outro lado, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito com a juntada fotos e de vídeos que retratam a presença de corpo estranho no produto, sendo possível perceber que a mesma adquiriu alimento impróprio para o consumo, de modo a expor a parte autora a risco concreto de lesão à saúde.
No caso dos autos, a autora requereu a restituição do valor correspondente a 4 (quatro) pacotes de bolacha.
Contudo, ao passo que foi encontrada apenas uma única bolacha com defeito, ou seja, constatou-se problemas em apenas um pacote, entendo que deva ser restituído o valor correspondente a 1 (um) único pacote do produto Raivinha Jucurutu, que consta em DANFE, no valor de R$ 5,39.
Vale destacar, nessa linha de raciocínio, que cada pacote corresponde a um produto único, não estando eles conectados e nem são partes integrantes de um conjunto, de modo que o problema atestado em um pacote não afeta os demais.
Logo, o dano material é verificado em face de um único pacote.
Quanto ao dano moral, é clara a existência de ato ilícito, visto que a exposição do consumidor ao risco real de lesão à sua saúde é violação do direito fundamental à alimentação adequada.
Verifica-se então o perigo quanto à segurança alimentar do consumidor, na qual abarca a Lei Nº 11.346/2006: Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange: […] IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população; Em relação a não ingestão do alimento, tal circunstância é irrelevante para configuração do dano moral, visto que basta a exposição ao produto defeituoso, nesse caso, para que se verifique o risco de lesão à sua saúde.
Nesse sentido, cita-se jurisprudências: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
PLÁSTICO EM BOLACHA.
NA ESTEIRA DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PACIFICADO PELA 2ª SEÇÃO, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP. 1.899.304/SP, É IRRELEVANTE, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL, A EFETIVA INGESTÃO DE CORPO ESTRANHO PELO CONSUMIDOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
DANO MORAL REFLEXO CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 1.000,00, EM ATENDIMENTO ÀS CIRCUSTÂNCIAS DO CASO, À CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR E EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-89, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 22-04-2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM ALIMENTO.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO (INTELIGÊNCIA DO ART. 18, PARÁGRAFO 6º, INC.
II DO CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
NÃO INGESTÃO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 0807724-32.2022.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Relatora Juíza Valentina Maria Helena de Lima Damasceno, julgado em 18 de junho de 2024).
Conclui-se, portanto, cabível o pedido requerido em sede de exordial a indenização por danos morais diante do já explicitado.
Expõe Carlos Roberto Gonçalves que tem prevalecido (...) o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Comentários ao Código Civil: direito das obrigações, volume 11 (arts. 927 a 965) – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 358.
Isto posto, acrescento que a indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária não somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada à vítima, levando-se em conta a dor e o sofrimento psicológico experimentados.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, de modo a: A) Condenar o réu, à título de danos materiais, a restituição do valor de R$ 5,39 (cinco reais e trinta e nove centavos), referente a um pacote do produto Raivinha Jucurutu.
A quantia deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
B) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), título de compensação por danos morais, a quantia deverá ser atualizada pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805874-50.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: IRIS DE FATIMA MEDEIROS DOS SANTOS Polo passivo: MASSAS JUCURUTU INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
26/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 07:23
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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