TJRN - 0800357-19.2022.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 ATO ORDINATÓRIO 0800357-19.2022.8.20.5150-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO EUFRAZIO DE SOUZA BANCO SANTANDER Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, e de ordem do Exmo.
Sr.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, intimo o(as) apelado(as), através de seu(ua) advogado(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 162804773 (art. 1.010, § 1º do CPC).
PORTALEGRE, 10 de setembro de 2025 SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor(a) da Secretaria - 
                                            
10/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800357-19.2022.8.20.5150 Promovente: ANTONIO EUFRAZIO DE SOUZA Promovido: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO SANTANDER em face da sentença de ID 154632139, alegando, em síntese, a existência de contradição acerca de ter sido determinada a restituição em dobro, pois ausente a má-fé, bem como alegou necessária adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Quanto a omissão levantada pela embargante, em virtude da alegada contradição por ter a sentença proferida determinado a restituição em dobro, não assiste razão ao embargante.
Explico.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que a sentença de ID 157688612 determinou que a restituição se daria em dobro, por verificar que a cobrança era indevida, bem como por aplicar entendimento do STJ ao caso.
Ressalta-se, na oportunidade, que, com relação à necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor, para que haja a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente afastou tal entendimento, fixando a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto a alegação de necessidade de adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, também não assiste razão ao embargante, uma vez que este juízo utilizou os adequados parâmetros de correção e juros moratórios, não havendo em que se falar em nenhuma contradição.
No caso dos autos, as matérias alegadas nos embargos são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, as quais devem ser objeto de apelação.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida no ID 157688612.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição - 
                                            
27/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800357-19.2022.8.20.5150 Promovente: ANTONIO EUFRAZIO DE SOUZA Promovido: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE DANOS MATERIAIS e INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por ANTONIO EUFRAZIO DE SOUZA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Para tanto, alega que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados a um empréstimo consignado que alega não ter contratado em favor da parte ré.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Soma-se o comprovante de depósito judicial do valor referente ao contrato objeto da lide, depositado em sua conta pelo demandado (ID 84045835).
Decisão ao ID 81054528 deferindo a tutela de urgência pleiteada, bem como o pedido de justiça gratuita.
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 83906349, na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regular contratação do contrato de empréstimo questionado e pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 83925463.
Decisão ao ID 86401142 determinou a realização de perícia técnica no contrato juntado aos autos.
Em ID 88983965 a parte autora manifestou-se pela desnecessidade da perícia.
Sentença ao ID 89947805, julgou improcedentes os pedidos autorais; a qual foi objeto de anulação pelo Tribunal, em virtude da Apelação interposta pela autora.
Decisão ao ID 117300306 determinou a realização de perícia técnica no contrato juntado aos autos.
Laudo pericial foi juntado aos autos, tendo sido conclusivo no sentido de que a digital impressa no contrato não pertence à parte autora (ID 152499403).
Impugnação ao lado pericial juntada pelo demandado (ID 153045971).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2 – Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado da lide A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. 2.2 Preliminares 2.2.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir Além disso, a parte demandada suscitou preliminar de ausência de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio contato/tratativa com a requerida antes da propositura da ação.
Entretanto, não é exigido o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão da autora, razão pelo qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Assim, rejeito preliminar de falta de interesse processual.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.3 Do mérito Cinge-se a controvérsia em constatar a legalidade da contratação que teria ensejado os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a justificativa de adesão a contrato de empréstimo consignado, identificado sob o nº 235266675, que o autor alega não ter contratado, tampouco autorizado, e cuja assinatura constante no documento foi objeto de impugnação.
Também se discute os pedidos daí decorrentes, como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, devido ao enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Sendo a relação jurídica travada nos autos eminentemente de consumo, é certo que se aplica à parte autora o benefício da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), que distribuiu o encargo probatório para a parte que tem melhores condições de suportar a sua produção.
Como há muito pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a inversão do ônus da prova não funciona de forma automática e, tampouco, exonera a parte interessada de produzir os elementos mínimos de constituição do seu direito, como bem preleciona o art. 373, CPC.
Atendo-se à dinâmica do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, pela via dos recursos repetitivos, que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando o consumidor, expressamente, a impugna.
Nesse sentido, segue a tese firmada no Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Tecidas essas considerações, exsurge dos autos que a parte autora informou que a digital aposta no instrumento impugnado não partiu dela, demonstrando, mediante confronto, a dissonância entre o subscrito aposto nos seus documentos e àqueles constantes na avença não reconhecida.
A parte ré, por seu turno, não se desincumbiu em comprovar a legitimidade da assinatura vergastada, vez que apesar de anexar o contrato, ao ser realizado perícia, constatou-se que a assinatura não é da parte autora.
O laudo pericial, devidamente fundamentado e elaborado por expert de confiança do juízo, foi conclusivo ao afirmar que a digital aposta no contrato não pertence à autora, infirmando completamente a versão apresentada pela parte ré.
Esse entendimento é respaldo pela jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA PELO RÉU DO ART. 429, II DO CPC.
TEMA Nº 1.061 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS OCASIONADOS.
RESTITUIÇÃO DO DÉBITO DEVIDA NA FORMA DOBRADA, MAS FIXADA NA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DENTRO DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL: DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE DE ORIGEM EXTRACONTRATUAL.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 54 DO STJ.
VERBA HONORÁRIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0833129-31.2021.8.20.5001, TJRN, Segunda Câmara Cível, Rel: Des.
Ibanez Monteiro, j. 24/03/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO E COMPROVANTE DE TED.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA PELO RÉU DO ART. 429, II DO CPC.
TEMA Nº 1.061 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS OCASIONADOS.
RESTITUIÇÃO DO DÉBITO DEVIDA NA FORMA DOBRADA, MAS FIXADA NA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ABAIXO DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0802593-65.2021.8.20.5121, TJRN, Segunda Câmara Cível, Rel: Des.
Ibanez Monteiro, j. 17/03/2023) Desse modo, merece prosperar o pedido de declaração de inexistência da relação contratual estipulada no contrato nº 235266675, a teor do art. 166, IV, CC.
Sendo nula a relação jurídica que resguardava os descontos, configurado está o dano patrimonial, vez que os abatimentos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual foi fraudulenta, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
E há de se destacar que, com relação à necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor, para que haja a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente afastou tal entendimento, fixando a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
No ID 80996693 constam os referidos descontos relacionados ao empréstimo de n.º 235266675, devendo, portanto, serem tais quantias restituídas em dobro, desde abril de 2022 até a efetiva suspensão dos descontos.
O dano moral, por sua vez, também exsurge dos autos, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seus proventos relativamente à avenças não contratadas, sendo, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento.
Registro o potencial lesivo da conduta perpetrada pela parte requerida, que, à luz do caso concreto, certamente teve o condão de afetar os meios de subsistência da parte autora.
Na seara jurisprudencial, este é o entendimento pacífico do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FRAUDE CARACTERIZADA - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM FIXADO - MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA. - Se o consumidor é privado parcialmente de sua remuneração mensal em razão do desconto de empréstimo efetuado em duplicidade (folha de pagamento e conta corrente), resta configurado o dano moral indenizável. (AC 2015.010287-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Dje: 13.08.2019).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO ACIMA DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 2017.016913-1, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 22.02.2018) No que se refere ao arbitramento da indenização, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido, tem-se que cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (Sérgio Cavalieri Filho. p. 106).
Assim, a efetiva compensação do dano imaterial deve buscar, sem olvidar do caráter punitivo da condenação, que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada, de modo que a indenização pelo dano moral deve ser fixada com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios, inclusive o direito básico do consumidor a informação adequada e clara, a teor do art. 6º, III, do CDC, bem como os valores descontados indevidamente referente ao contrato objeto da lide, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 - Dispositivo Às vistas de tais considerações, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao empréstimo n.º 235266675; b) CONFIRMAR a TUTELA DE URGÊNCIA, outrora deferida por este juízo, para suspender os descontos decorrentes do empréstimo n.º 235266675, no prazo de 5 (cinco) dias; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente, desde abril de 2022 até a devida suspensão dos descontos, com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; d) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato acima, remetendo-se cópia desta sentença e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição - 
                                            
24/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2025 16:34
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
21/07/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
18/07/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
11/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/06/2025 07:42
Juntada de termo
 - 
                                            
10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
29/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
 - 
                                            
28/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800357-19.2022.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO EUFRAZIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA - RN0012817A BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do(a) do Laudo Pericial ID 152499402, requerendo o que entender por direito.
PORTALEGRE/RN, 26 de maio de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria - 
                                            
26/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2025 11:06
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
12/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/12/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2024 18:28
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
18/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 22:31
Outras Decisões
 - 
                                            
02/09/2024 22:31
Nomeado perito
 - 
                                            
14/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 03/05/2024 23:59.
 - 
                                            
04/05/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 03/05/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2024 17:37
Outras Decisões
 - 
                                            
27/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2023 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO EUFRAZIO DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
11/07/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/07/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/07/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/07/2023 13:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2023 12:23
Juntada de termo
 - 
                                            
06/06/2023 08:50
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
22/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2023 15:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/05/2023 15:29
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
09/12/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
09/12/2022 09:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2022 04:00
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
 - 
                                            
03/12/2022 01:13
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
29/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2022 18:34
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
27/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2022 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
27/10/2022 11:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2022 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
27/10/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
10/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/10/2022 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
07/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2022 16:56
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
07/10/2022 09:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2022 06:54
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
 - 
                                            
30/08/2022 06:54
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
 - 
                                            
08/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2022 16:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/05/2022 10:55
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/05/2022 21:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 17/05/2022 23:59.
 - 
                                            
20/04/2022 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/04/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2022 16:22
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
13/04/2022 18:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/04/2022 18:52
Distribuído por sorteio
 
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                                            13/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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