TJRN - 0800537-28.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 15:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 00:13 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:13 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 01:13 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800537-28.2024.8.20.5162 Parte Autora: MARCELO MAGNO DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCELO MAGNO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente habilitados nos autos.
 
 Alegou, em síntese, que: 1.
 
 Foi cobrado indevidamente pelo réu por dívida no valor de R$ 2.781,66 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), com data de inclusão no dia 03/05/2022, referente a um suposto contrato; 2.
 
 Desconhece qualquer contrato que originou o débito apresentado pelo demandado e que deu origem à negativação do seu nome, restando indevida a cobrança realizada pelo réu; 3.
 
 Sequer foi comunicado acerca da negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito; 4.
 
 Tentou resolver administrativamente a problemática, mas não obteve resposta do réu; 5.
 
 Diante do exposto, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada, determinando que o banco réu proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela antecipada, reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Colacionou documentos aos autos (ID nº 115822899 e seguintes).
 
 Contestação juntada pelo demandado (ID nº 118344037), apresentando, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita, além de indicar a ausência de interesse processual.
 
 No mérito, pugnou pela regularidade da contratação, pedindo a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Audiência de conciliação realizada em 05/04/24, às 08hs30min, sem êxito (ID nº 118432853).
 
 Apresentada a réplica pela parte autora, ratificando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº 130395249).
 
 Intimada para manifestar eventual desejo de dar continuidade à dilação probatória, a parte demandada permaneceu inerte. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em sede de preliminar, o réu apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que o autor não juntou com a petição inicial qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada.
 
 No caso dos autos, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo requerente, não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
 
 Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.2 Da falta de interesse de agir Em sua contestação, alega a parte demandada suposta ausência de interesse processual da parte autora, haja vista que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pelo autor que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide, pleiteando pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
 
 Nesse contexto, temos que, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar.
 
 A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
 
 Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
 
 Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 Do mérito 2.2.1.
 
 Do julgamento antecipado do mérito.
 
 De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
 
 Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.2.2.
 
 Do mérito propriamente dito.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCELO MAGNO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando o autor, em síntese, que desconhece qualquer contrato que originou o débito apresentado pelo demandado, restando indevidas a cobrança e a negativação realizadas pelo réu.
 
 Em razão disso, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada, determinando que a empresa ré proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Citado e intimado, o réu alegou, no mérito, que a cobrança é devida, uma vez que houve a regular celebração do contrato de prestação de serviços bancários diante do autor, tendo feito a cobrança e a negativação em exercício regular de direito, haja vista a inadimplência do demandante.
 
 Com efeito, juntou a documentação pertinente para fins de comprovar as suas alegações e sustenta que a cobrança é válida e a negativação se tratou de exercício regular do direito, não havendo que se falar ato ilícito gerador de dano moral.
 
 Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID nº 118344037).
 
 In casu, compreende-se que incubia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), cabendo ao réu demonstrar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 373, inciso II, do CPC), vejamos: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Dos autos, extrai-se que a autora juntou documentação indicando que o requerido havia a inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito, em razão de dívida equivalente ao valor de R$ 2.781,66 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos).
 
 Outrossim, informou que não tinha qualquer relação jurídica com o demandado e, diante da impossibilidade de produção de prova negativa de tal relação, entendo que, ao menos inicialmente, há provas constitutivas do direito do autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
 
 De outro modo, cabia a parte requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a fim de afastar eventual responsabilidade pela inscrição de seu CPF em órgãos de proteção ao crédito.
 
 Dito isso e da análise da documentação acostada aos autos pela empresa demandada, afere-se que o banco demandado comprovou a existência de fato modificativo/extintivo do direito do autor.
 
 Isso porque comprovou a origem do débito perante o autor, por intermédio de cadastro feito em nome do autor (ID nº 118344040), além de extrato detalhado de cartão de crédito (ID nº 118344043), indicando frequentes operações realizadas pelo autor, inclusive em lugares próximos à sua residência em Extremoz/RN.
 
 Em verdade, identifico nas faturas a utilização frequente do cartão de crédito pelo demandante, realizando compras regulares em região próxima da sua residência em Extremoz/RN (R.
 
 Principal, 125 - Vila Fatima, Extremoz - RN, 59575-000), inclusive com a indicação de pagamento de algumas faturas (ID nº 118344043, págs. 02 a 06), sem qualquer irresignação perante à administradora de cartão de crédito.
 
 Ademais, não há no processo qualquer impugnação específica da autora em sua réplica (ID nº 130395249) acerca das compras apresentadas nas faturas, nem qualquer informação de extravio de documentação pessoal que pudesse suscitar a possibilidade de utilização dos dados da autora por terceiro.
 
 Portanto, considero que o acervo probatório apresentado pelo réu, em seu conjunto, tem aptidão para provar a regularidade do contrato, ônus que lhe competia, motivo pelo qual concluo pela legitimidade da dívida cobrada.
 
 Assim, o pleito de declaração de inexistência de débito não merece guarida, já que restou demonstrada a presença da dívida em nome de MARCELO MAGNO DA SILVA.
 
 Da mesma forma, incabível qualquer compensação por dano moral, uma vez que, pelos motivos já expostos, do conjunto probatório constante nos autos, permite-se concluir que não se está diante de qualquer dano, não restando demonstrado que a parte requerida violou direito ou causou qualquer prejuízo ao autor, seja por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, não preenchendo os requisitos legais insculpidos no art. 186, do Código Civil, e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, para a caracterização de reparação financeira por danos morais.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, prima face, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, sem requerimento pelas partes, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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                                            12/05/2025 19:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 16:00 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/01/2025 13:11 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2024 04:04 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:30 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 08:42 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/04/2024 08:41 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 05/04/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz. 
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                                            05/04/2024 08:41 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Extremoz. 
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                                            04/04/2024 10:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/03/2024 05:33 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 08/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 14:59 Audiência conciliação designada para 05/04/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz. 
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                                            27/02/2024 08:41 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2024 15:29 Recebidos os autos. 
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                                            26/02/2024 15:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz 
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                                            26/02/2024 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2024 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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