TJRN - 0814128-60.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814128-60.2021.8.20.5001 AGRAVANTES: EDSON MATIAS DE SOUZA e outro ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO e LUNA ARAÚJO DE CARVALHO AGRAVADO: WALTER RAICK MAUES ADVOGADA: CLÁUDIA MARA REIS SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25276102) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814128-60.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814128-60.2021.8.20.5001 RECORRENTE: EDSON MATIAS DE SOUZA ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO, LUNA ARAÚJO DE CARVALHO RECORRIDO: WALTER RAICK MAUES ADVOGADA: CLÁUDIA MARA REIS SILVA DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 23878058) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23278136): AGRAVO INTERNO NA DECISÃO DE NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO SÓCIO PARA, JUNTOS, DIVIDIREM O VALOR DO PREPARO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24648819). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada infringência ao art. 99, §2º, do CPC, sob a alegação de que os documentos nos autos comprovam que o recorrente faz jus a benesse da justiça gratuita, o acórdão combatido firmou o seguinte: [...] Quanto ao sócio EDSON MATIAS DE SOUZA, verifiquei que o RMA de 2023 registra o recebimento de pró-labore na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), enquanto os documentos de despesas médicas, por ele apresentadas, não retratam situação de penúria financeira, estando ausentes documentos bancários recentes que apontem para a realidade de um saldo bancário reduzido que o impossibilite de pagar as custas do preparo recursal na importância de R$ 507,55 (quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos) divididas com a CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
De modo que não se falar em violação ao art. 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV, pois, a gratuidade da justiça é um benefício, exclusivo, reservado aos que não possuem meios de pagar pela prestação dos serviços do Poder Judiciário o que não ficou comprovado na hipótese.
Portanto, esses são os fundamentos pelos quais a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça a CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a EDSON MATIAS DE SOUZA deve ser mantida. [...] Assim, observo que para rever o entendimento assentado seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, importa transcrever: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno, interposto por Mineração Monego Ltda., contra decisão monocrática da presidência do STJ (fls. 360-362, e-STJ), que não conheceu do Agravo, com base no art. 21-E, V, do RISTJ. 2.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a decisão agravada, da Presidência do STJ, utilizou erroneamente, como fundamento para conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial, o art. 21-E, V, do RISTJ. 3.
O art. 21-E, V, do RISTJ assim dispõe: "São atribuições do Presidente antes da distribuição: (...) V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4.
Merece prosperar a irresignação da empresa pois a decisão agravada não poderia ter sido fundamentada no artigo art. 21-E, V, do RISTJ. 5.
Diante disso, é de se reconsiderar a decisão agravada, tendo em vista a inexistência do óbice ao conhecimento do recurso.
Passa-se ao exame do mérito recursal. 6.
A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 98 do CPC/2015, sob o argumento de que "a Recorrente desde o momento em que opôs Embargos à Execução Fiscal, deixou transparente sua situação de IMPOSSIBILIDADE em assumir as despesas do feito, momento que acostou aos autos inúmeros comprovantes capazes de deixar CLARO a grave situação financeira em que se encontra" (fls. 256-257, e-STJ). 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 8.
Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos.
Transcrevo parte do voto, in verbis: "No caso dos autos, a sociedade empresária agravante não logrou êxito em comprovar que o pagamento das custas e despesas do processo irá inviabilizar sua atividade econômica, não obstante ter comprovado exercícios anteriores com prejuízo financeiro.
Note-se que a parte agravante se encontra em plena atividade, possuindo faturamento, e se trata de suma sociedade empresária que atua no ramo de mineração, com elevado capital de giro.
O fato de a parte apresentar prejuízo financeiro em determinados exercícios, por si só, não é motivo suficiente para a concessão do benefício automaticamente.
A concessão da benesse à pessoa jurídica é medida excepcional, e está atrelada à comprovação efetiva da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. (...) Assim, considerando que inexistem nos autos documentos pertinentes a comprovar a verossimilhança das alegações vertidas nos autos, o indeferimento da benesse é medida que se impõe". 9.
A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.
Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 198-200, e-STJ). 10.
Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 360-362, e-STJ, conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AgInt no AREsp 1490657/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814128-60.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814128-60.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
25/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA MARA REIS SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA MARA REIS SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA MARA REIS SILVA em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:06
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno na Apelação Civel nº 0814128-60.2021.8.20.5001 DESPACHO Intime-se WALTER RAICK MAUÉS, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno movido pela CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EDSON MATIAS DE SOUZA.
Cumpra-se.
Após, à conclusão.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
25/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:20
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:17
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0814128-60.2021.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível proposta por NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EDSON MATIAS DE SOUZA em face sentença do Juiz da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, requerendo, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas contrarrazões, WALTER RAICK MAUES opõe-se à concessão da gratuidade da justiça requerida pelos recorrentes, discorrendo sobre fatos contrários ao estado de hipossuficiência financeira alegada.
Despachei intimando os apelantes na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, reforçarem as provas acostadas aos autos, comprovando o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando documentos capazes de demonstrar que juntos, não possuem condições financeiras de recolher o valor do preparo recursal, na importância de R$ 507,55 [Quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos) - Portaria da Presidência nº 1984/2022 -,sob pena de indeferimento do pedido.
A NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EDSON MATIAS DE SOUZA acostaram documentos. É o relatório.
Decido.
Pretendem os apelantes a concessão da gratuidade da justiça para se eximirem da obrigação de recolher o preparo recursal.
Pois bem, os benefícios da gratuidade da justiça, destinados à pessoa jurídica, agregam-se aos fundamentos contidos na Súmula 481 do STJ, sendo deferida quando comprovada a necessidade do benefício, cujo teor abaixo transcrevo: Súmula nº 481 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Examinando os autos, chego à conclusão de que não deve ser deferido o benefício formulado na inicial deste recurso de apelação.
A alegação de insuficiência de recursos apresentada possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC.
Contudo, após a intimação da apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos ao deferimento do beneplácito pretendido, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, deixando de juntar documentos hábeis a atestar a impossibilidade de arcar com os custos do preparo sem comprometer as suas atividades.
Inclusive, esta Corte Estadual possui o entendimento de que “a existência de passivo acumulado é condição inerente às situações de recuperação judicial, não justificando, por si só, o deferimento da benesse postulada” (Apelação Cível, 0842684-82.2015.8.20.5001, Relator Des.
Cornélio Alves, assinado em 28/03/2022) Registre-se que, em recentes decisões, o benefício da gratuidade da justiça requerido pela CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi indeferido pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho e Vivaldo Pinheiro nos Agravos de Instrumento de nsº 0801470-98.2023.8.20.0000, 0801470-98.2023.8.20.0000 e nº 0807643-41.2023.8.20.0000.
Não há, portanto, demonstração dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça: Sobre a matéria, destaco o seguinte aresto: “(...)Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador.
Incidência da Súmula 83/STJ.(...)”(AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Quanto ao segundo apelante, EDSON MATIAS DE SOUZA, sócio da CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. este relata a realização de gastos em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com a saúde, não podendo arcar com as custas do preparo.
Em reforço aos documentos já apresentados(comprovantes de pagamentos de aquisição de medicamento e de consultas com dermatologistas e endocrinologistas, acostou mais 04 comprovantes de aquisição de medicamentos em farmácia do mês de janeiro/2023.
Referidos documentos não provam que o apelante se encontra em situação de penúria financeira que não possa, pagar o valor do preparo recursal.
Assim sendo, oportunizada à CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e a EDSON MATIAS DE SOUZA o reforço das provas da incapacidade de juntos pagarem pelos serviços judiciários e não tendo ambos demonstrado a hipossuficiência financeira alegada, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos recorrentes e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, intimo-os, por seus advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolherem o preparo recursal (FDJ e FRMP), sob pena de não conhecimento deste recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
20/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EDSON MATIAS DE SOUZA.
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de EDSON MATIAS DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:18
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 12:11
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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