TJRN - 0805064-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805064-23.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): TALITA LEISY VIEIRA SOARES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0805064-23.2023.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravada: A.
L.
L. de O.
S., representada por sua genitora Advogada: Talita Leisy Vieira Soares Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ASSEGURADA NO PROCESSO PRINCIPAL, SOB PENA DE RISCOS E DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DA PARTE.
AGRAVANTE ACOMETIDA POR SEQUELA NEUROLÓGICA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE.
DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE (TEMA 793, STF).
REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência aforada pela paciente, deferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento da assistência domiciliar à saúde da paciente, pelo sistema home care, sob pena de ser obrigado a custear as despesas com o referido tratamento por entidade da rede privada especializada na prestação desse tipo de serviço, em caso de descumprimento, inclusive com a consequente adoção da medida de bloqueio.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a legitimidade da União para integração do polo passivo, de acordo com o prescrito pelo Tema 973 do STF, aduzindo, ainda, que a paciente não requereu previamente o serviço na via administrativa, o que seria de sua obrigação.
Que houve violação ao princípio da isonomia, inexistindo comprovação dos requisitos mínimos para o fornecimento do procedimento, sendo necessário a repartição de competências, além de impertinente a realização de bloqueio das verbas para o custeio respectivo.
Assevera que consta, nos autos, laudo técnico, do NATJUS, contrário ao pleito da recorrida/autora.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, para conceder o efeito suspensivo ao recurso, pelos fatos e fundamentos ora exarados.
Em decisão monocrática, esta relatoria indeferiu o pedido liminar pretendido pelo ente agravante.
Devidamente intimada para contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De início, ao contrário do alegado pelo ente público agravante, inclusive de que o custeio do tratamento pleiteado ofenderia o princípio da isonomia, cumpre relatar que o serviço pretendido na demanda inicial (home care) é disponibilizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não podendo a agravada ser penalizada pela falta de implementação, em sua integralidade, da referida política no Estado.
Vejamos o dispositivo presente na Lei Federal n. 8.080/90, ao tratar do assunto: “Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º - Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º - O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º - O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.” Quanto ao argumento recursal de obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo junto ao ente público, cumpro por asseverar que, diante da natureza dos direitos envolvidos, basta a comprovação de necessidade de realização do tratamento, sendo dispensável o pregresso requerimento, sob pena de lesão a direitos fundamentais. (STJ – RESp 1.804.657/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA – DJE. 11.06.2019) Passando ao cerne da presente temática, pelos documentos constantes do processo principal especialmente os do profissional (ID 95051577), verifica-se que a autora/agravada classifica-se como paciente nascida com sequela neurológica grave, necessitando de cuidados integrais e multidisciplinar em saúde, sendo relevante o acompanhamento por equipe de home care, além de respiração orotraqueal, com atividade intensiva de enfermagem.
Diante dos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito da agravada em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença.
Quanto ao laudo técnico do NatJus apresentado nos autos e aduzido pelo ente público agravante como substancial a impedir o tratamento da paciente, classifico o referido documento como pouco elucidativo para o caso concreto.
Isto porque, a referida nota teria concluído genericamente que não constariam dados suficientes que demonstrassem a presença dos critérios de internação domiciliar da paciente, o que não se revela do processo, diante da prescrição médica expressa, demonstrando a necessidade da internação domiciliar para a criança enferma.
O documento técnico NatJus também não pontuou que a situação clínica da paciente teria sido avaliada, conforme recomendações do CONITEC. (ID 96280906, Pág. 67), portanto, com sua conclusão inconsistente.
O que se enxerga é que o procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo questionar a necessidade da técnica especificada (suporte em domicílio).
O direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”; “Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. “§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. “§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”.
Este mesmo diploma legal, também garante a integralidade da assistência (artigo 7º, II).
Em outras palavras, o atendimento do hipossuficiente deve ser completo, albergando todas as necessidades do cidadão (princípio do atendimento integral).
Cite-se, ainda, a previsão legal contida no art. 196 da CF, bem esclarecedora acerca da questão, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A propósito, trago à baila jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, que em julgamento colegiado, analisou questão similar emitindo a seguinte disposição, in verbis: “STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE PÚBLICA.
ATENDIMENTO RESIDENCIAL.
SUS.
HOME CARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ASTREINTES (TEMA 98).
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer para condenar o Estado de Pernambuco à obrigação de fazer consistente no fornecimento de "ventilação não invasiva para uso noturno, com ventilador volumétrico (Triillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e OXIMETRO para monitoração contínua, associado a suporte de HOMECARE COM FONOAUDIOLOGIA FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIAS DIÁRIAS, sob pena de multa diária". 2.
A sentença julgou procedente em parte a ação para que o recorrente forneça serviço de home care (com fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória diárias) e o material necessário à sua prestação, como ventilador volumétrico (Trillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e oxímetro para monitorização contínua. (…) 4.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde é de todos os entes federados, incluindo o Estado recorrente.
A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 959.082/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/5/2017; REsp 1.655.043/RJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 30/6/2017. (…) 7.
Quanto à suposta violação do art. 537 do CPC/2015, correspondente ao art. 461, § 4º, do CPC/73, cabe destacar que este Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.474.665/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, mutatis mutandis, firmou a tese de ser possível a imposição de multa diária a ente público, como forma de compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros (Tema 98/STJ). 8.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido”. (STJ.
REsp 1761192/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018); “TJRN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO “HOME CARE” NÃO INTEGRARIA O PROGRAMA SUS.
SERVIÇO MÉDICO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR EXPRESSAMENTE PREVISTO E DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-I, §§1º E 2º DA LEI N. 8.080/90.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRAVADO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ASSEGURADA NO PROCESSO, SOB PENA DE RISCOS E DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DA PARTE.
AGRAVANTE ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ALTO GRAU E HIPERTENSÃO ARTERIAL.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE.
DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE (TEMA 793, STF).
REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234, STF, POSTO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REFORMA DA DECISÃO.
TUTELA RECURSAL CONCEDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0802656-59.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 28.06.2023); “TJRN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO “HOME CARE” NÃO INTEGRARIA O PROGRAMA SUS.
SERVIÇO MÉDICO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR EXPRESSAMENTE PREVISTO E DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-I, §§1º E 2º DA LEI N. 8.080/90.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRAVADO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ASSEGURADA NO PROCESSO, SOB PENA DE RISCOS E DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DA PARTE.
AUTORA ACOMETIDA DE SÍNDROME DE EDWARDS, TALASSEMIA, DEFICIT DE DEGLUTIÇÃO E COMUNICAÇÃO INTERVENTRICULAR.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE.
DEVER DO ESTADO, EM QUALQUER DE SUAS ESFERAS, DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REFORMA DA DECISÃO.
TUTELA RECURSAL CONCEDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (AI n. 0803404-28.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral - Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível, Julgamento. 04.10.2022).
Acerca da violação ao Tema 973 editado pelo STF, cumpre mencionar que o STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, ao julgar o RE 855.178/SE, o qual tratou da referida matéria, o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que “É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” “Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte”. (STJ, RMS 68.602/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Diante do exposto, ratificando o exame liminar prévio, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. - 
                                            
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805064-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. - 
                                            
20/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0805064-23.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: A.
L.
L.
D.
O.
S.
Advogado(s): TALITA LEISY VIEIRA SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Atendendo à cota ministerial de ID 20488889, determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante legal, para acostar a cópia integral do processo de origem (PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800239-20.2023.8.20.5114), em razão da impossibilidade de acesso da 15ª Procuradoria de Justiça aos autos (segredo de justiça), para fins de emissão do parecer, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Após o cumprimento da medida pelo ente público, remeter os autos do presente Agravo de Instrumento à 15ª Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 - 
                                            
21/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2023 20:11
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023.
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06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
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15/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 10:22
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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