TJRN - 0800154-51.2022.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:15
Processo Reativado
-
31/03/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 17:03
Juntada de Alvará recebido
-
19/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:15
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
26/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:24
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
27/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
21/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800154-51.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MARIA LUCIA DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por MARIA LUCIA DE MEDEIROS, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO PAN S.A., também identificado, visando ao pagamento das quantias indicadas na sentença de Id 103436992, confirmada pelo acórdão de Id 123391807.
Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte promovente apresentou os cálculos de Id 127204285, indicando, como valores devidos, a quantia de R$10.442,94 (dez mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), em relação à obrigação principal, e o montante de R$1.298,15 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e quinze centavos), referente aos honorários de sucumbência.
Intimada para realizar o pagamento das quantias requeridas, a parte demandada ofertou a impugnação de Id 130409105, aduzindo a existência de excesso de execução nos valores cobrados pela autora e indicando, como obrigação principal, a quantia de R$9.066,48 (nove mil, sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), e R$1.146,63 (um mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) em relação aos honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de Id 132720404. É o que importa relatar.
DECIDO.
Assim dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 530: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1o Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; Inicialmente, cumpre registrar que o pleito autoral foi julgado procedente em parte, em 20 de julho de 2023, nos seguintes termos (Id 103436992): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes decorrente do contrato de n.º 338222554-2, bem como para determinar: a) que a demandada suspenda, definitivamente, os descontos decorrentes de contrato de n.º 338222554-2, no prazo de 10 (dez) dias; b) que a promovida devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato de n.º 338222554- 2.
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça); c) que a requerida pague, em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ressalte-se que o valor do empréstimo creditado na conta da parte autora, no total de R$375,00 (trezentos e setenta e um cinco reais), deve ser compensado do valor total a ser pago pela parte demandada.
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Interposta apelação pelo banco demandado, a sentença foi mantida, com majoração dos honorários de sucumbência para 12% do valor da condenação (Id 123391807).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou os cálculos de Id 127204285, indicando, como valores devidos, a quantia de R$10.442,94 (dez mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), em relação à obrigação principal, e o montante de R$1.298,15 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e quinze centavos), referente aos honorários de sucumbência.
O Banco executado, por sua vez, ofertou a impugnação de Id 130409105, alegando excesso de execução nos valores cobrados pela parte autora e indicando, como obrigação principal, a quantia de R$9.066,48 (nove mil, sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), e R$1.146,63 (um mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) em relação aos honorários advocatícios.
Na espécie, observa-se que a divergência verificada nos cálculos das partes diz respeito ao número de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte.
A parte autora sustenta a ocorrência de trinta e sete descontos de R$44,29 (quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), ao passo que a parte demandada aduz terem ocorrido trinta e três descontos.
Nos Ids 80516564 e 127204284 foram apresentados extratos do INSS, os quais mostram que os descontos iniciaram em dezembro de 2020.
Outrossim, os descontos foram suspensos em 15 setembro de 2023 (Id 107103334), de modo que o último desconto teria ocorrido no final de agosto de 2023 (Id 127204284 – Pág. 38), totalizando, portanto, 33 (trinta e três) descontos.
Assim, entendo que assiste razão à parte demandada em sua impugnação, uma vez que os descontos não iniciaram em agosto de 2020, conforme asseverado pela parte autora em seus cálculos, mas sim em dezembro de 2020, havendo, portanto, excesso de execução.
Observa-se, ademais, que diante do depósito judicial realizado (Id 135305206), o feito deve ser extinto, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo demandado Id 130409105 e fixo, como quantum debeatur, o montante de R$9.066,48 (nove mil, sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), quanto à obrigação principal, e R$1.146,63 (um mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) em relação aos honorários advocatícios.
Diante do depósito judicial realizado, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que, transitada em julgado a sentença, expeça 03 (três) alvarás para levantamento dos valores depositados na conta judicial 100105752323, nos seguintes termos: 1) o primeiro, no montante de R$6.346,54 (seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor da autora Maria Lúcia de Medeiros, a título de verba principal; 2) o segundo, no montante de R$3.866,57 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor do advogado Marcos Antônio Inácio da Silva, sendo R$2.719,94 (dois mil, setecentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos) de honorários contratuais e R$1.146,63 (um mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) em relação aos honorários de sucumbência. 3) o terceiro, no montante de R$1.690,46 (um mil, seiscentos e nove reais e quarenta e seis centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor do Banco Pan S/A, a título de ressarcimento.
Destaque-se que os alvarás deverão ser expedidos através do Sistema SisconDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e Corregedoria de Justiça.
Diante do acolhimento da impugnação, fixo honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, em favor da parte demandada.
Deverá ser observado, contudo, a justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS em 01/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 04:02
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:42
Juntada de despacho
-
04/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2023 09:11
Juntada de custas
-
26/07/2023 09:36
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:15
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:34
Outras Decisões
-
30/01/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MEDEIROS em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:54
Outras Decisões
-
17/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:31
Outras Decisões
-
25/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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