TJRN - 0800154-51.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800154-51.2022.8.20.5152 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA LUCIA DE MEDEIROS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ, DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E DO TEMA 1.061 (STJ).
EXAME GRAFOTÉCNICO A ATESTAR A FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO BANCO DEMANDADO.
FRAUDE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC) E DANOS MORAIS.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO DE ACORDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, sem rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo suscitada pelo apelado e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A, interpôs recurso de apelação (ID 23628235) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN (ID 23628230) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes decorrente do contrato de n.º 338222554-2, bem como para determinar: a) que a demandada suspenda, definitivamente, os descontos decorrentes de contrato de n.º 338222554-2, no prazo de 10 (dez) dias; b) que a promovida devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato de n.º 338222554-2.
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça); c) que a requerida pague, em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ressalte-se que o valor do empréstimo creditado na conta da parte autora, no total de R$375,00 (trezentos e setenta e um cinco reais), deve ser compensado do valor total a ser pago pela parte demandada.
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Em suas razões recursais aduziu ser excessivo e desproporcional o montante arbitrado a título de indenização por danos morais e inexistem os requisitos para determinação da devolução em dobro, pois não há prova de dolo ou má-fé do banco réu quanto aos descontos das parcelas relativas ao contrato, no benefício previdenciário da autora, porquanto demonstrada a contratação, ainda que nula e se houve a restituição, que ocorra na forma simples.
Ao final requereu: i) “Que a devolução dos valores descontados nos proventos da parte recorrida se dê de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco, ou de conduta contrária à boa-fé objetiva”; e ii) “O cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, a partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso”.
Preparo recolhido (ID 23628236).
Em sede de contrarrazões (ID 23628242), a apelada suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade e, no mérito, refutou os argumentos recursais.
Determinei a intimação do recorrente para falar sobre a matéria preliminar alegada, o banco recorrente peticionou (ID 23805954) alegando ter atacado as razões da sentença.
Sem intervenção ministerial (ID 23845294). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELANTE. É sabido que a parte, inconformada com o teor da sentença de mérito, possui a prerrogativa legal de combatê-la por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Para tanto, deve-se observar os requisitos elencados no supracitado diploma legal, quais sejam: cabimento, legitimidade, tempestividade, preparo e regularidade formal; e ainda se constantes as razões do pedido de reforma do pronunciamento judicial impugnado (art. 1.010, inciso II, do CPC).
Portanto, a exposição das razões do pedido de reforma constitui requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, inciso II, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC.
Assim, o recurso que não atacar, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Além disso, ressalto que por meio da interpretação do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, cabe a este E.
Tribunal de Justiça, por força do efeito devolutivo do apelo, apenas a apreciação de teses apresentadas e debatidas na origem, sendo vedada a análise daquelas manifestadas somente em sede recursal.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo apresentado ataca a sentença, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar. - MÉRITO No caso em estudo, MARIA LUCIA DE MEDEIROS, aposentada, idosa (67 anos de idade) ajuizou Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 23627808) em face do BANCO PAN S/A alegando, em suma, ser beneficiária do INSS e descobriu ter sido realizado empréstimo – contrato nº 338222554-2, no valor de R$ 1.868,10 (hum mil oitocentos e sessenta e oito reais e dez centavos), datado de 19/08/2020, com 84 parcelas de R$44,29 (quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos não havendo consentido, tendo, ao final, requerido: i) justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) o cancelamento do contrato de empréstimo consignado contrato nº 338222554-2, feito de forma fraudulenta em nome da autora; iv) restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas em seu benefício/salário; e v) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou, entre outros, os seguintes documentos: 1) Histórico de créditos do INSS (ID 23627812): 2) Extrato de Empréstimo Consignado (ID 223627812) demonstrando a existência de 7 (sete) empréstimos.
A Recorrida impugnou a contestação (ID 23628171) afirmando ter ocorrido pactuação legítima, tendo a parte autora assinado o contrato, bem como foi o valor disponibilizado na conta da mesma (Banco Sicoob – Agência 6044, Conta 8205213), tendo juntado: i) documentos pessoais da contratante (ID 23628172); ii) declaração de residência/domicílio (ID 23628172); iii) planilha de proposta simplificada (ID 23628172), com suposta assinatura da autora firmado em 13/08/2020 (ID 23628172 – pág. 8); iv) CET – CUSTO EFETIVO TOTAL também assinado (ID 23628173); v) Cédula de Crédito Bancário nº 338222397 (ID 23628173).
Intimada para se manifestar sobre os documentos anexados, a demandante afirmou não reconhecer a assinatura presente no contrato, pugnando pela realização de perícia grafotécnica a fim de atestar sua veracidade.
Disse, ainda, que o banco réu juntou TED a fim de comprovar uma suposta transferência para a conta da autora, todavia, o valor do empréstimo seria de R$ 1.868,10 (mil oitocentos e sessenta e oito reais e dez centavos), enquanto o valor do TED apresentado pelo Banco é de R$ 375,01 (trezentos e setenta e cinco reais e um centavo), não constando o valor do empréstimo nos extratos apresentados, discorrendo que há a responsabilidade do banco réu e do dever de indenizar.
Restou proferida decisão em 01/06/2022 deferindo o exame grafotécnico (ID 23628184), o qual foi apresentado em 22/05/2023 (ID 23628224) cuja conclusão foi a seguinte: “As assinaturas, por extenso, atribuídas ao punho da requerente MARIA LÚCIA DE MEDEIROS, apostas nas Peças PQ01 - Planilha de Proposta Simplificada, data de 27/08/2020; PQ02 – Ficha Cadastral de Pessoa Física, data de 20/08/2020; PQ03 – CCB nº 338222397, data de 13/08/2020; PQ04 – CET – Custo Efetivo Total, data de 13/08/2020; PQ05 – Termo de Solicitação de Portabilidade, data de 13/08/2020, apresentam inúmeras divergências.
Comparada à assinatura da Autora contemporânea, se mostra totalmente diferente.
Provavelmente, o falsário se valeu da Carteira de Identidade da Autora assinada em 2017, realizando uma FALSIFICAÇÃO POR CÓPIA, COM UM MODELO DE GRAFIA DA AUTORA.
O estudo da grafoscopia nos afirma que, a forma de assinar de um indivíduo muda a cada espaço de dois anos.
Diante de todas as análises, do cotejo minucioso e de todas as evidências demonstradas através das análises, esta perita afirma que a assinatura no documento citado acima, NÃO É PROVENIENTE do punho caligráfico da Autora.
Destarte, a Perita conclui pela FALSIDADE da assinatura referente a MARIA LÚCIA DE MEDEIROS contida nos objetos desta perícia”.
Pois bem.
Registro, inicialmente, tratar-se de uma relação de consumo, aplicando-se, em consequência, as regras do CDC, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se tipificado no artigo 14 da Lei nº 8.078/1990.
Destaco: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco recorrente comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada.
Entendo, pois, caracterizada a ocorrência de fraude no presente feito, isso porque o exame pericial realizado demonstrou que a assinatura constante nos documentos juntados pela instituição financeira demandada evidenciando a existência de fraude.
Sendo assim, penso que o evento danoso ocorreu por erro da recorrente (empréstimo não contratado, posto que a assinatura firmada no contrato anexado não é da demandante, havendo falsidade), há clara responsabilidade objetiva desta quanto aos riscos de seu negócio e o seu modo de fornecimento.
Assim, ao contrário do afirmado pelo apelante, a parte autora comprovou que houve falha em seu desfavor (fraude) e, a instituição financeira ré deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados.
Neste cenário, constatada a ilegalidade, a restituição em dobro é direito da demandante, consoante art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, pois o banco não demonstrou a excludente do engano justificável, bem assim, a indenização por danos morais, o qual é presumido, prescinde de demonstração, de acordo com precedentes desta Corte que transcrevo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-80.2019.8.20.5125, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
Logo, o banco não comprovou ou demonstrou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que viabiliza, neste ponto, a reforma do decisum quanto aos danos imateriais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual colaciono a seguir: Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO ENTRE O PERÍODO DO EXTRAVIO E A COMUNICAÇÃO DO EVENTO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, no qual houve saques e contratações realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão furtado, sem que tenha sido fornecida a senha pela parte prejudicada.
Falha do banco no dever de gerenciamento seguro dos dados configurada. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – Processo AgInt no AREsp 1147873 / RS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0193405-7 – Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) - Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento – 06/03/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 13/03/2018) No que concerne ao quantum indenizatório, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, no que tange ao valor arbitrado na sentença (R$ 4.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido, considerando que não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito.
A esse respeito, elenco adiante precedentes dessa Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA CONDUTA PERPETRADA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800371-94.2020.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA SEGURADORA OBSERVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADO O DANO IN RE IPSA (DANO PRESUMIDO).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807046-85.2020.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ.
Por fim, quanto à compensação, entendo que se, na fase de liquidação, configurado que houve, efetivamente, a transferência de algum valor para a conta do autor relativo ao negócio jurídico impugnado, deve ser compensado pelas verbas que venham a serem recebidas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrido e, em consequência, nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800154-51.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
15/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0800154-51.2022.8.20.5152 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MARIA LUCIA DE MEDEIROS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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