TJRN - 0802801-88.2022.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 18:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802801-88.2022.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
ASSISTENTE PROCESSUAL: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: LUAN MATHEUS FERREIRA DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato com alienação fiduciária em garantia movida pelo BANCO PAN S.A em face de LUAN MATHEUS FERREIRA DE LIMA.
Petição inicial no id. 83537750 Despacho no id. 83543034 determinando que o postulante comprove o pagamento das custas processuais.
Pagamento das custas no id 84578197 O terceiro Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, no id. 94600110, requer a substituição do polo ativo em razão de cessão de crédito ou o ingresso na ação como assistente litisconsorcial Decisão deferindo liminar de busca e apreensão no id. 98028823 e determinando a parte autora manifestação quanto ao pedido de substituição do polo ativo Mandado de busca no id. 100528665 O Banco PAN requer o cumprimento do mandado no id 108037777 O terceiro Itapeva XI, no id. 119343335, reitera o pedido de substituição do polo ativo em razão de cessão de crédito Decisão no Num. 128962697 determinando: 01.
Indefiro o pedido de substituição processual formulado por ITAPEVA XI, vez que a parte autora não manifestou anuência e não reconheceu a validade dos documentos de cessão. 02.
Defiro o ingresso da empresa ITAPEVA XI como assistente litisconsorcial em razão da alegada cessão de crédito.
Registre-se no PJE 03.
Diligencie-se quanto ao cumprimento do mandado de citação e de busca e apreensão ITAPEVA XI no Num. 141053542 requer a extinção do processo e a homologação de acordo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente destaco a impossibilidade de homologação de acordo em razão da falta de representação da parte demandada por advogado, conforme art. 103 do CPC.
Uma vez que houve acordo extrajudicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 19:27
Juntada de diligência
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27/08/2024 07:55
Outras Decisões
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22/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:13
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/06/2022 13:49
Juntada de custas
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09/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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