TJRN - 0806103-10.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 08:57
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RITA GADELHA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806103-10.2025.8.20.5004 AUTOR: RITA GADELHA DOS SANTOS REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Rita Gadelha dos Santos ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Banco Inter S.A., alegando que, em 10/06/2024, realizou o pagamento de boleto fraudulento, acreditando tratar-se de cobrança legítima de seu plano de saúde.
A autora sustenta que o valor foi desviado a favor de fraudador que mantinha conta bancária junto ao réu, imputando à instituição financeira responsabilidade pela falha no sistema de segurança.
Requereu indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da transação nem se beneficiado do valor pago, apontando como real destinatário a empresa ADMIN PPA LTDA, correntista do banco.
No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiro, ausência de nexo causal e inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
Pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, vez que as questões controvertidas são de direito e fato, e a prova documental já produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Não há preliminares a acolher.
A ilegitimidade passiva suscitada não prospera.
Embora o banco não tenha recebido o valor, é parte legítima para figurar no polo passivo, diante da alegação de falha no dever de segurança em relação às contas que administra.
Passo ao mérito.
A relação jurídica é de consumo, conforme definido no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Contudo, para que haja o dever de indenizar, exige-se a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade.
No caso concreto, a autora realizou, de forma espontânea, o pagamento de boleto fraudulento supostamente extraído de página falsa, sem que tenha demonstrado qualquer irregularidade imputável ao Banco Inter na emissão do título, nem nos procedimentos de abertura e funcionamento da conta beneficiária.
O comprovante de pagamento revela que a transação foi processada normalmente, com os dados do beneficiário disponíveis para conferência, não havendo qualquer atuação direta do banco réu na fraude.
Trata-se, portanto, de hipótese de fortuito externo, decorrente de golpe praticado por terceiro, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.
Por fim, não se trata de fortuito interno, pois não ocorreu no ambiente da ré ; nem em nenhuma de suas agências; nem por funcionário seu ou máquina ou sistema que tenha sido desenvolvido com falha inerente.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO .
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RÉUS TENHAM CONCORRIDO PARA O ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TENHA BUSCADO OS MEIOS OFICIAIS PARA EMISSÃO DO BOLETO .
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CDC.
ART. 14, II, § 3º, art. 14, II) .
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08010643920218205144, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/07/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2024) Além disso, inexiste prova de dano moral indenizável.
A autora não comprovou sofrimento psíquico relevante ou abalo em sua esfera íntima decorrente dos fatos.
A frustração pelo prejuízo patrimonial, embora lamentável, não caracteriza, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, sob pena de banalização do instituto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806103-10.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RITA GADELHA DOS SANTOS Polo passivo: BANCO INTER S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
26/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 23:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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