TJRN - 0800762-34.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800762-34.2025.8.20.5123 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DA GUIA TRINDADE, MARIA DAS GRACAS TRINDADE, MARIA DO CEO TRINDADE NOBREGA, MARIA AUXILIADORA DA TRINDADE, TEONIA ANGELICA BEZERRA, MAX SWEL BEZERRA DA TRINDADE, DERICK TRINDADE BEZERRA, RAMIRO BEZERRA DA TRINDADE NETO REU: FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA DESPACHO Verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação, alegando matérias preliminares e impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica escrita pela autora, rechaçando as teses levantadas pelo demandado.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
25/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 11:22
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 15/08/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
15/08/2025 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
30/07/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0800762-34.2025.8.20.5123 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DA GUIA TRINDADE, MARIA DAS GRACAS TRINDADE, MARIA DO CEO TRINDADE NOBREGA, MARIA AUXILIADORA DA TRINDADE, TEONIA ANGELICA BEZERRA, MAX SWEL BEZERRA DA TRINDADE, DERICK TRINDADE BEZERRA, RAMIRO BEZERRA DA TRINDADE NETO REU: FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, fica designado o 15/08/2025 às 11:00h, para realização da AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL, cujo acesso à videoconferência se dar através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados os advogados habilitados no PJe, inclusive para darem ciência aos seus constituintes da audiência designada, nos termos do art. 363 do NCPC.
O acesso à sala de espera para a audiência se dará através do link de acesso, conforme informações abaixo.
A ferramenta MICROSOFT TEAMS poderá ser acessada via aplicativo de smartphone ou navegador de internet (preferencialmente Google Chrome), conforme dados abaixo: - Link: https://lnk.tjrn.jus.br/80xkf Parelhas/RN, 8 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GEILZA ALVES DE AZEVEDO NASCIMENTO Auxiliar Administrativo -
08/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:11
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 15/08/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
05/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 19:50
Juntada de diligência
-
26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:06
Juntada de Petição de procedimento de apuração de ato infracional
-
06/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800762-34.2025.8.20.5123 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DA GUIA TRINDADE, MARIA DAS GRACAS TRINDADE, MARIA DO CEO TRINDADE NOBREGA, MARIA AUXILIADORA DA TRINDADE, TEONIA ANGELICA BEZERRA, MAX SWEL BEZERRA DA TRINDADE, DERICK TRINDADE BEZERRA REU: FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Imissão na Posse entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Por meio do despacho de ID 149400257, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, mensurando no valor da causa o montante correspondente às perdas e danos que alega ter sofrido bem como o valor pleiteado a título de alugueis pelo uso do imóvel.
Na petição de ID 152580557 os requerentes afirmaram a impossibilidade de mensurar a importância a ser atribuída a título de perdas e danos, contudo, com relação aos alugueres, o quantificaram em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais.
Pois bem.
No que se refere ao valor da causa, inobstante ter a parte autora afirmado ser impossível mensurar o valor das perdas e danos em razão da ausência de informações nesse sentido, atribuiu aos alugueis pelo uso do imóvel o valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mas não atualizou corretamente o valor da causa.
Com efeito, nos termos do art. 292, §2º, do CPC, nas ações que envolvem prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) prestações mensais da obrigação postulada., conforme dispõe o art. 292, §2º, do CPC.
Nesse sentido: ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Valor da causa - O valor do pedido de arbitramento de aluguéis indenizatórios por uso exclusivo dos imóveis corresponde a 12 vezes (art. 292, § 2º, do CPC) os valores dos aluguéis, excluída a cota parte de titularidade da autora- Valor da causa mantido- Honorários advocatícios que devem ser fixados com base no valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC– Sentença reformada em parte- Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 11089716320178260100 SP 1108971-63.2017 .8.26.0100, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 05/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) No caso dos autos, constata-se, a partir da manifestação de ID 152580557, que a parte requerente somou apenas sete parcelas do aluguel que pretende ver arbitrado (maio/2025 a dezembro/2025), totalizando equivocadamente o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) como valor da causa, queando o valor correto, à luz do dispositivo acima mencionado, deveria corresponder à R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
Sendo assim, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e corrigir o valor da causa, complementando o pagamento das custas processuais, observando o parâmetro acima indicado.
Fica desde já advertido que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
26/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800762-34.2025.8.20.5123 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DA GUIA TRINDADE, MARIA DAS GRACAS TRINDADE, MARIA DO CEO TRINDADE NOBREGA, MARIA AUXILIADORA DA TRINDADE, TEONIA ANGELICA BEZERRA, MAX SWEL BEZERRA DA TRINDADE, DERICK TRINDADE BEZERRA REU: FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o autor propôs ação possessória cumulada com pedido de indenização por danos materiais.
Contudo, para o regular prosseguimento do feito, é necessário que o requerente complemente o valor da causa, adequando-o à pretensão econômica.
Nos termos do art. 292, incisos II, IV e VI do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, incluindo os pedidos cumulados.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, procedendo da seguinte forma: (a) Mensurar adequadamente no valor da causa o montante que entende devido a título de aluguel, delimitando especificamente: a) o período em que o réu está na posse do imóvel; b) o valor mensal que pretende seja atribuído como contraprestação pelo uso do bem; (b) Quantificar no valor da causa o montante relativo às perdas e danos decorrentes da alegada exploração indevida dos minerais presentes na terra, apresentando elementos que permitam aferir o prejuízo que os autores alegam ter sofrido; (c) Após a correção do valor da causa, a parte autora deverá complementar o pagamento das custas processuais; Fica desde já advertido que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800446-95.2025.8.20.5163
Nubia Ribeiro de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 09:18
Processo nº 0833501-38.2025.8.20.5001
Maria do Socorro Trindade da Silva
Jose Inacio Neto
Advogado: Sonia Maria de Araujo Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 15:07
Processo nº 0809149-17.2019.8.20.5004
Manoel Victor Fernandes Marques
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2021 16:53
Processo nº 0801687-93.2025.8.20.5102
Linden Jonson dos Santos Lima Filho
Municipio do Natal
Advogado: Lara Sammantha de Sousa Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 15:01
Processo nº 0832528-83.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anderson Franca da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 17:36