TJRN - 0825291-42.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0825291-42.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: 19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ REU: ZENILDO BATISTA DE SOUZA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de ZENILDO BATISTA DE SOUZA, visando a responsabilização dos réus pela suposta prática de ato de Improbidade Administrativa, tipificado no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92.
A presente demanda foi instruída com o Inquérito Civil n° 04.23.2039.0000020/2020-92, alegando a parte autora suposto descumprimento de carga horária de 40 horas semanais, por parte do servidor público Zenildo Batista de Souza, no exercício do cargo de médico, com lotação na Unidade Mista de Saúde Dr.
Silvio Romero de Lucena, localizada no Município de Serra do Mel, no período de 2010 a 2020, incorporando verba patrimonial indevida no total de R$ 218.424,78.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID n° 124111451).
O d. rep. do MP ofereceu réplica (ID n° 125726705).
O Município de Serra do Mel manifestou interesse na lide (ID n° 116068146).
Decisão de organização e saneamento (ID n° 131677686), ocasião em que houve: a) rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva; b) rejeição da prejudicial de prescrição; c) delimitação da acusação e dos meios de provas; d) intimação das partes para informar interesse na produção de provas.
A parte autora formulou pedido de produção de prova testemunhal (ID n° 135517893).
Audiência de instrução realizada em 19/03/2025 (ID n° 145871036), com oitiva de testemunhas.
Determinou-se a intimação do Município de Serra do Mel para juntar os atos de afastamento por licença médica e comprovante de aposentadoria por invalidez do demandado, com cumprimento no ID n° 146316116.
Alegações finais, através de memoriais, apresentadas pelas partes (ID n° 148760931, 157512182 e 158467086).
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO FREDERICO BERNARDO RODRIGUES DA SILVA Em sede de alegações finais (ID n° 158467086), consta alegação de nulidade por ausência de intimação do advogado Frederico Bernardo Rodrigues da Silva, com requerimento de reabertura da fase instrutória.
Sem razão, vejamos.
Consta nos autos procuração anexa no ID n° 124111453, na qual o réu Zenildo Batista de Souza outorga poderes aos advogados Frederico Bernardo Rodrigues da Silva, Felipe Bernardo Lessa Silva e Andressa Pinheiro Feliz Galvão.
Sobre a temática, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que há mais de um advogado constituído nos autos, a intimação poderá ocorrer em nome de qualquer um, desde que ausente pedido expresso de intimação exclusiva em nome de algum patrono, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO.
NULIDADE APONTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que há mais de um advogado constituído nos autos, a intimação poderá ocorrer em nome de qualquer um ou alguns deles, desde que ausente pedido expresso no sentido de que a intimação ocorra especificamente em nome de algum ou de todos eles. 2.
Na hipótese dos autos, consta que a recorrente, na contestação, requereu expressamente que todas as intimações fossem "feitas na pessoa do Adv.
Antonio Paulo Bertani (OAB/RS nº 25.822 e OAB/SC nº 11.947)" (fl. 75, e-STJ). 3.
Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade das intimações feitas em nome de outro causídico.
Ressalta-se ainda que a recorrente suscitou a referida nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, afastando assim a preclusão da matéria. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp n. 1.720.561/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) (Grifos e destaques nossos).
In casu, não consta nos autos nenhum pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado em específico.
Pois bem, as intimações do réu Zenildo Batista de Souza ocorreram através da advogada Andressa Pinheiro Feliz Galvão, devidamente habilitada e que consta na procuração anexa no ID n° 124111453, não havendo no que se falar em nulidade por ausência de intimação do advogado Frederico Bernardo Rodrigues da Silva.
Via de consequência, indefiro o pedido de reabertura da fase instrutória (ID n° 158467086).
II. 2.
DO MÉRITO.
DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se o réu Zenildo Batista de Souza incorreu na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, em razão de suposto descumprimento de carga horária de 40 horas semanais, no exercício do cargo de médico, com lotação na Unidade Mista de Saúde Dr.
Silvio Romero de Lucena, localizada no Município de Serra do Mel, no período de 2010 a 2020, incorporando verba patrimonial indevida no total de R$ 218.424,78.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (ARE 843989), foi provocado a se manifestar sobre as alterações da lei de improbidade administrativa promovidas pela Lei n° 14.230/2021, tendo fixado as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Imprescindível, pois, a comprovação do elemento subjetivo dolo na condutas do réu, com imputação no ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92.
Na espécie, não há elementos probatórios que indiquem a configuração de dolo na conduta do réu Zenildo Batista de Souza, senão vejamos.
Acerca do elemento subjetivo, o STJ firmou entendimento de que a edição da Lei n. 14.230/2021 conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.
Cumpre frisar que o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, conforme art. 1º, § 2º, da LIA, é aquele correspondente à “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente”.
Por “vontade livre e consciente de realizar a conduta” entende-se a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento, almejando-se o resultado ilícito.
Conforme documento de ID n° 110854482 - Pág. 40, emitido pela Secretaria de Saúde do Município de Serra do Mel, o réu Zenildo Batista de Souza ocupou cargo de médico efetivo, com carga horária de 40 horas semanais.
Em sede de audiência de instrução, os depoimentos das testemunhas Anacélia Freitas do Nascimento (ID n° 145871049) e Audivam do Nascimento Grigório (ID n° 145871048), na qualidade de servidores lotados na Secretaria de Saúde do Município de Serra do Mel, indicaram que o réu Zenildo Batista de Souza, na qualidade de médico, desempenhava suas atribuições a cada 15 (quinze) dias, para a realização de pequenas cirurgias.
Cumpre frisar que a Sra.
Anacélia Freitas do Nascimento também foi ouvida em sede de inquérito civil (ID n° 110854484), ocasião em que declarou que o réu já desempenhou as funções de médico 3 (três) vezes por semana, sendo segunda, quarta e sexta, e, posteriormente, passou a prestar os serviços médicos a cada 15 (quinze) dias.
Oportuno citar jurisprudência pátria entendendo que a jornada de trabalho do profissional médico cirurgião possui determinadas peculiaridades, porquanto os procedimentos por ele realizados são de difícil previsão, o que torna difícil o controle e o cumprimento exato da carga horária.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPOSTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE MÉDICO - DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NOS ARTS. 9º E 10 DA LEI Nº 8429/1992 - NECESSIDADE DA PRESENÇA DE DOLO E CULPA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. 1) A configuração da improbidade administrativa só se dá mediante demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, em culpa, nas hipóteses do artigo 10, razão pela qual se infere que a Lei de Improbidade Administrativa não visa a punir o agente público inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; 2) Do conjunto probatório, restou claro que a jornada de trabalho do profissional médico cirurgião possui determinadas peculiaridades, porquanto os procedimentos por ele realizados são de difícil previsão, o que torna difícil o controle e o cumprimento exato da carga horária; 3) Constatou-se, por exemplo, que o médico realiza, em média, 03 (três) cirurgias, entretanto, o seu trabalho não se limita a intervenção cirúrgica, sendo necessário o acompanhamento pós-cirúrgico, onde cada paciente necessita de cuidados e supervisão diferentes.
Ademais, devido aos problemas estruturais do Hospital das Clínicas Alberto Lima, a equipe poderia operar apenas nas quintas-feiras, excluindo-o do atendimento ambulatorial nas dependências, bem como, algumas cirurgias foram realizadas no Hospital São Camilo; 4) Assim, ausente prova inconteste de dolo, má-fé, enriquecimento ilícito, ou prejuízo ao erário, o que determina mesmo é a improcedência do pedido; 5) Apelação conhecida e provida. (TJAP - APELAÇÃO.
Processo Nº 0019772-97.2014.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Maio de 2020) (Grifos e destaques nossos).
De acordo com o depoimento da Sra.
Anacélia Freitas do Nascimento (ID n° 145871049), prestado em sede de audiência de instrução, o controle de frequência do demandado era manual, mediante preenchimento das fichas de atendimentos aos pacientes agendados para as pequenas cirurgias.
A referida testemunha também não teve conhecimento de qualquer procedimento administrativo instaurado pelo Município de Serra do Mel questionando a forma de cumprimento da jornada de trabalho do demandado Consoante já exposto, a Sra.
Anacélia Freitas do Nascimento foi ouvida em sede de inquérito civil (ID n° 110854484 e 110854502), tendo declarado que o fato de o réu desempenhar atribuições quinzenalmente não produziu qualquer prejuízo ao atendimento da população, pois o réu atendia todos os pacientes agendados.
Acrescentou a necessidade de sala específica e que o réu trabalhava o dia todo para atender toda a demanda agendada para a realização de pequenas cirurgias.
Ao ser questionada se já aconteceu de o réu Zenildo Batista de Souza faltar no dia agendado para a realização das pequenas cirurgias, a testemunha informou que não tem conhecimento.
Pois bem, o conteúdo probatório evidencia que o cumprimento da jornada de trabalho por parte do demandado se dava conforme determinação da Administração Pública.
Segue jurisprudência pátria firmada no sentido de que inexiste comprovação de dolo para a prática de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito quando o cumprimento da jornada de trabalho se dá conforme determinação da administração pública, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCOMPATIBILIDADE DA CARGA HORÁRIA DOS CARGOS PÚBLICOS EXERCIDOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NOS MUNICÍPIOS DE RESERVA E TELÊMACO BORBA.
CUMPRIMENTO DO HORÁRIO CONFORME DETERMINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE, INABILIDADE OU ILEGALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDEM COM IMPROBIDADE.
VEDAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
TEMA Nº 1199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000151-35.2022.8.16.0143 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 11.11.2024) (Grifos e destaques nossos).
Importante destacar que, em sede de ação de improbidade n° 0821318-26.2016.8.20.5106, o TJRN reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito diante da conduta de médico que recebia remuneração sem ter prestado a correspondente contraprestação laboral, tendo em vista que era escalado para cumprir 4 (quatro) plantões por mês, mas faltava todos os plantões mensais sem justificativa, com evidente comprovação de efetivo prejuízo ao andamento do trabalho realizado no órgão público e à sociedade, com instauração de processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão por abandono de cargo.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º, CAPUT, DA LIA (LEI Nº 8.429/92).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.199 DO STF (ARE 843989).
EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO - PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE DOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA.
DOLO CONFIGURADO.
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA EVIDENCIADA.
MÉDICO SERVIDOR QUE PERCEBE A REMUNERAÇÃO REFERENTE AO CARGO PÚBLICO, MAS NÃO DESEMPENHA SUAS ATRIBUIÇÕES, INCIDE EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO TIPO DO ART. 9º, DA LEI Nº 8.429/92.
EVIDENTE OFENSA AOS VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREJUÍZO AO ANDAMENTO DO TRABALHO REALIZADO NO ÓRGÃO PÚBLICO E À SOCIEDADE.
EXEGESE DO ART. 12, I, DA LIA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA PARA QUE SURTA O EFEITO DESESTIMULADOR E EDUCATIVO.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO DESPROVIDO PARA O DEMANDADO E PROVIDO PARA O ÓRGÃO MINISTERIAL. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0821318-26.2016.8.20.5106, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) (Grifos e destaques nossos).
Não é a hipótese dos autos, visto que o conteúdo probatório demonstrou que o réu desempenhava suas atribuições quinzenalmente, mediante agendamentos para realização de pequenas cirurgias, com consentimento da gestão municipal, fato esse que não gerava prejuízo à prestação dos serviços médicos.
Com efeito, a jurisprudência pátria entende que a prática de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito tipificado no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92 pressupõe demonstração de "funcionário fantasma", que deixa de atender ligações ou de reportar-se aos superiores, mediante completo "sumiço", o que indica a vontade livre e consciente de apropriar-se dos valores da remuneração, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO DE NOVA TRENTO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE "FUNCIONÁRIO FANTASMA".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS.
APELO DOS RÉUS CONDENADOS.
PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIO DE TURISMO.
NOMEAÇÃO DE CORRÉU PARA O CARGO DE CHEFE DO SERVIÇO DE TURISMO.
SERVIDOR QUE NÃO FREQUENTAVA O PAÇO MUNICIPAL.
DESIGNAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PARA ATUAR PERANTE A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ESTADO EM BRUSQUE A FIM DE ANGARIAR RECURSOS E ACELARAR TRAMITAÇÃO DE PROJETOS. "LOBISTA" PÚBLICO.
EVIDENTE IRREGULARIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE OBTER ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU CAUSAR DANO AO ERÁRIO.
ART. 3º DA LEI N. 14.230/21.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO (TEMA 1.199/STF).
INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE DE MODO GERAL.
DESIGNAÇÃO INUSITADA SUPOSTAMENTE ATENDIDA EM BOA PARTE DO PERÍODO.
TESTEMUNHO DOS SERVIDORES ESTADUAIS LOTADOS NA SECRETARIA REGIONAL.
MODELO OBTUSO QUE REVELA FLAGRANTE ILEGALIDADE MAS SEM DOLO ESPECÍFICO.
INOCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR CORRÉU QUE AINDA NO CURSO DA CONTRATAÇÃO DEIXOU COMPLETAMENTE DE ATENDER LIGAÇÕES OU DE REPORTAR-SE AOS SUPERIORES.
PROVA DOS AUTOS INEQUÍVOCA NO SENTIDO DO COMPLETO "SUMIÇO" DO SERVIDOR A PARTIR DE DETERMINADO PERÍODO.
VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE APROPRIAR-SE DOS VALORES DA REMUNERAÇÃO NAQUELE PERÍODO (ART. 9º, XI, DA LEI N. 8.429/92).
EXONERAÇÃO DETERMINADA APENAS MESES DEPOIS.
MANUTENAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO REMUNERADO A DESPEITO DO CONHECIMENTO IMEDIATO DOS CORRÉUS GESTORES A RESPEITO DO ABANDONO DAS FUNÇÕES.
DANO AO ERÁRIO.
OMISSÃO DOLOSA NESSA HIPÓTESE (ART. 10, XII, DA LIA).
IMPROBIDADE CONSTATADA NO CONTEXTO DESSE PERÍODO.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM PARTE.
ADEQUAÇÃO DAS PENALIDADES.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SC - APL: 09005082720168240062, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 11/05/2023, Quinta Câmara de Direito Público) (Grifos e destaques acrescidos).
Assim, tendo em vista que o réu desempenhava suas atribuições de médico de forma que não prejudicava à população, sem comprovação de prejuízo ao erário, percebe-se, na verdade, que houve descumprimento do dever funcional, sem comprovação de conduta de desonestidade e má-fé, de modo que o conteúdo probatório não evidencia a configuração do ato de improbidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA NÃO COMPROVADA.
CONDUTA QUE REVELA MERO DESCUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
DANO AO ERÁRIO.
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Inexistindo prova de incompatibilidade de horários, não há que se falar em ato de improbidade administrativa. 2.
Para haver a responsabilização do agente é necessário que se demonstre o elemento subjetivo. É indispensável a intenção de fraudar a lei, pois trata-se de condição subjetiva para que haja o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa, que não pode ser confundido como qualquer conduta omissiva que revele descumprimento do dever funcional, a qual poderá ser punida administrativamente. 3.
A Lei de Improbidade Administrativa integra o denominado Direito Administrativo Sancionador, prevendo punições aos agentes públicos que pratiquem os atos de improbidade previstos no texto legal.
Por tal razão, devem ser observadas as garantias constitucionais ligadas ao direito penal, em especial o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL da Constituição Federal (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu), com a aplicação das normas supervenientes à prática dos atos de improbidade que tenham caráter mais benéfico aos réus. 4.
A nova redação do art. 11, caput, não descreve conduta típica caracterizadora de ato de improbidade. 5.
Atipicidade superveniente por força da alteração da redação do art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. 6.
Distinção entre mera irregularidade e atos de improbidade administrativa.
Mera irregularidade no procedimento de agente público sem dolo ou má-fé, nos moldes em que doutrina e jurisprudência afirmam ser exigível para fins de aplicação da Lei 8.429/92. 7.
Não verificada a intenção de obter vantagem, tampouco perda patrimonial, resta descaracterizado a prática de ato de improbidade administrativo. 8.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF4, RemNec 5026400-18.2018.4.04.7200, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 12/03/2024) (Grifos e destaques nossos).
Além do mais, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que "a prestação efetiva de serviços públicos, ainda que com flexibilidade na jornada, afasta a configuração de ato de improbidade administrativa por suposto descumprimento de carga horária", in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
REFORMA DO JULGADO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia mantido a condenação de servidor público municipal por suposto descumprimento de carga horária, com fundamento em ato de improbidade administrativa.
Os embargos alegam omissões e contradições no julgado, requerendo sua reforma com efeitos infringentes para afastar a responsabilização compensatória e julgar improcedente o pedido inicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão e contradição no acórdão embargado quanto à ausência de prova efetiva de dano ao erário e de dolo na conduta do embargante; (ii) estabelecer se a prestação de serviços, ainda que com flexibilidade, afasta a responsabilização por improbidade administrativa e a condenação compensatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A efetiva prestação de serviços pelo médico embargante é reconhecida nos autos por testemunhas e documentos, inclusive por depoimento da ex-secretária de saúde, o que afasta a presunção de ausência de trabalho e, por consequência, a configuração de ato de improbidade.4.
O Ministério Público reconheceu, ao arquivar parcialmente o inquérito civil, que não houve prova de dano efetivo ao erário, tampouco de enriquecimento ilícito ou afronta a princípios administrativos.5.
A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores veda a responsabilização baseada em presunções de dano (“dano in re ipsa”), exigindo comprovação inequívoca de prejuízo patrimonial.6.
O §1º do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021, estabelece que a ausência de dano patrimonial efetivo afasta o dever de ressarcimento, sendo vedado o enriquecimento sem causa do Estado.7.
A condenação compensatória, sem dedução proporcional ou quantificação precisa, caracteriza enriquecimento indevido da Administração Pública, contrariando os princípios da legalidade e razoabilidade.8.
A ausência de individualização dos elementos subjetivos e objetivos exigidos para aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa impõe a reforma do julgado.9.
Reconhecida a ausência de dolo, de benefício pessoal e de dano quantificável ao erário, os efeitos da reforma devem ser estendidos à servidora Gleidiane Pereira da Silva Lacerda, cuja responsabilização era acessória à conduta principal afastada.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento:1.
A prestação efetiva de serviços públicos, ainda que com flexibilidade na jornada, afasta a configuração de ato de improbidade administrativa por suposto descumprimento de carga horária.2.
Não se admite responsabilização compensatória na ausência de comprovação de dano patrimonial efetivo ao erário.3.
A responsabilização por ato de improbidade exige a demonstração de dolo e a quantificação precisa do prejuízo, vedando-se a presunção de dano e o enriquecimento sem causa por parte do Estado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.429/1992, art. 10, §1º, e art. 17-C, IV e V. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801113-91.2021.8.20.5108, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025) (Grifos e destaques nossos).
Na espécie, não restou demonstrada a intenção desonesta do demandado de violar o bem jurídico tutelado.
Nesse contexto, o elemento subjetivo dolo de enriquecimento ilícito (art. 9°, inciso XI), não se encontra presente na conduta imputada ao réu.
Sendo assim, conclui-se que o réu ZENILDO BATISTA DE SOUZA não praticou ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito tipificado no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92. tipificado no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a a pretensão formulada na exordial em desfavor de ZENILDO BATISTA DE SOUZA.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que ausente má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei n° 8.429/92.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, § 3º, Lei n° 8.429/92).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:21
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRESSA PINHEIRO FELIX GALVAO em 25/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0825291-42.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: 19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ REU: ZENILDO BATISTA DE SOUZA D E S P A C H O Em cumprimento ao termo de audiência de ID n° 145871036, o Município de Serra do Mel procedeu com a juntada de novos documentos (ID n° 146316116).
Intimado, o MPE apresentou alegações finais (ID n° 148760931).
Sendo assim, intimem-se o Município de Serra do Mel e o demandado para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar as alegações finais, ocasião em que este deverá se manifestar sobre os documentos anexos no ID n° 146316116.
Após, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/04/2025 01:58
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Serra do Mel em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Serra do Mel em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:21
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 10:00, 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
-
15/03/2025 00:56
Decorrido prazo de SHEILA PATRICIA DE AZEVEDO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SHEILA PATRICIA DE AZEVEDO em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ANACELIA FREITAS DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANACELIA FREITAS DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 19:58
Juntada de diligência
-
07/03/2025 12:07
Juntada de diligência
-
07/03/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:08
Juntada de diligência
-
28/02/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:45
Juntada de diligência
-
27/02/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 10:15
Juntada de diligência
-
26/02/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 08:21
Juntada de diligência
-
13/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ZENILDO BATISTA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:55
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
08/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 06:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRESSA PINHEIRO FELIX GALVAO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Serra do Mel em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 21:25
Juntada de diligência
-
24/04/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858819-91.2023.8.20.5001
Risalba Fernandes da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Marcio de Pontes Confessor
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/10/2023 12:30
Processo nº 0801490-11.2025.8.20.5112
Maria Gorette de Morais e Sousa
Sul America Seguros de Vida e Previdenci...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 10:46
Processo nº 0800054-89.2023.8.20.5143
Jose Neris Fernandes
Francelino do Nascimento Sobrinho
Advogado: Jessica Holanda Queiroz Paes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 10:13
Processo nº 0804591-74.2020.8.20.5001
Ivanilde Matias Xavier Medeiros
Instituto de Assistencia Tecnica e Exten...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2020 23:22
Processo nº 0835638-90.2025.8.20.5001
Mercia Maria Cruz Oliveira
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 15:11