TJRN - 0804204-11.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804204-11.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: W P DE M ARAUJO Polo Passivo: MARIA DAS VITORIAS DANTAS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 10 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DANTAS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804204-11.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W P DE M ARAUJO REU: MARIA DAS VITORIAS DANTAS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de uma ação de cobrança na qual a parte autora alega ter vendido produtos à parte ré.
Apesar de ter procurado a parte ré em diversas ocasiões para regularizar a dívida, todas as tentativas foram infrutíferas.
Tendo a parte autora buscado o judiciário para reaver a quantia de R$ 1.192,16 (mil cento e noventa e dois e dezesseis centavos).
No bojo dos autos, vejo que a parte demandada, devidamente citada/intimada (ID n° 140915053), não compareceu à audiência de conciliação (ID. 142854903), razão pela qual reconheço os efeitos da revelia, a teor do art. 20, caput, da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz).
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz.
No presente caso, o inadimplemento da parte devedora foi devidamente comprovado pelos documentos apresentados na inicial.
Portanto, esta deve ser compelida a quitar os valores devidos à parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a parte promovida a pagar a parte promovente o montante de R$ 1.192,16 (mil cento e noventa e dois e dezesseis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária, a partir do ajuizamento.
Fica a parte ré advertida de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, conforme o art. 523, §1° do Código de Processo Civil.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 12:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/02/2025 12:15 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 12:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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10/02/2025 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/02/2025 12:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 07:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 05/11/2024 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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23/10/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/11/2024 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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05/08/2024 13:49
Recebidos os autos.
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05/08/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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01/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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