TJRN - 0804220-20.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição incidental
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16/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição incidental
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14/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:39
Decorrido prazo de Sandra Maria Alexandre de Melo em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ALEXANDRE DE MELO em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 15:29
Juntada de diligência
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23/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz INQUÉRITO POLICIAL - 0804220-20.2024.8.20.5600 Partes: 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN x SANDRA MARIA ALEXANDRE DE MELO DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra SANDRA MARIA ALEXANDRE DE MELO, qualificada nos autos, ante a suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia está acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base.
Passo a decidir, fundamentando.
Inicialmente, observo que a exordial acusatória preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada; classifica os crimes; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado.
A justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP pode ser vislumbrada no caso concreto.
Portanto, recebo a denúncia e determino a citação da acusada para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Evolua-se a classe dos autos para “Ação Penal”.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2025 16:18
Recebida a denúncia contra SANDRA MARIA ALEXANDRE DE MELO
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05/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de denúncia
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 INQUÉRITO POLICIAL: 0804220-20.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN FLAGRANTEADO: SANDRA MARIA ALEXANDRE DE MELO DECISÃO Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em desfavor de SANDRA MARIA ALEXANDRE DE MELO, para apurar o cometimento, à primeira vista e em caráter provisório, de conduta delituosa subsumida no modelo típico encartado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O presente feito foi distribuído a este juízo no dia 26/08/2024.
Com vista dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requer que seja declarada a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, reconhecendo, por conseguinte, a competência da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, em decorrência do trâmite dos autos de nº 0802147-42.2024.8.20.5126 (Cautelar de Busca e Apreensão Criminal), relativos aos mesmos fatos narrados nos presentes autos.
Neste ponto, assim diz o Código de Processo Penal: "Art. 69.
Determinará a competência jurisdicional: (...) VI - a prevenção; (…).
Art. 83.
Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (artigos 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c)." Sendo assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à 2ª Vara desta Comarca.
Comunique-se.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:38
Declarada incompetência
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27/01/2025 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:20
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:23
Juntada de Ofício
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28/08/2024 12:00
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:41
Audiência Custódia realizada para 23/08/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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23/08/2024 14:41
Concedida a Liberdade provisória de Sandra Maria Alexandre de Melo.
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23/08/2024 14:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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23/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:31
Audiência Custódia designada para 23/08/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
22/08/2024 16:46
Juntada de Petição de procuração
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22/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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