TJRN - 0802077-69.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802077-69.2025.8.20.5100 Ação:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: MATHEUS DE SOUZA SANTOS Réu: A DE A BEZERRA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se as partes para manifestarem-se sobre a produção de provas.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
10/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0802077-69.2025.8.20.5100 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte demandante: MATHEUS DE SOUZA SANTOS Parte demandada: A DE A BEZERRA - ME DECISÃO Os embargos de terceiro são regidos pelos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), sendo definidos como a ação na qual se objetiva a desconstituição dos efeitos de decisões judiciais constritivas que atingem ou ameaçam atingir o direito de posse de terceiros: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Por sua vez, o art. 678 do mesmo diploma prevê a possibilidade de concessão de medida liminar quando suficientemente provado o domínio ou a posse da coisa, para suspender as medidas constritivas sobre o bem litigioso.
Necessário, portanto, examinar se a embargante comprovou sumariamente a posse do bem.
No presente caso, verifico que a embargante alega ter adquirido o veículo Toyota Corolla Xei, Ano: 21/22, placa: RDB9I98, em 01 de junho de 2024, pelo valor de R$ 110.000,00, por meio de contrato de compra e venda firmado com o antigo proprietário.
Nesse sentido, comprovando o alegado, a embargante anexou contrato de compra e venda (ID 150952214) assinado por duas testemunhas, recibo de pagamento do veículo (ID 150952220) e apólice de seguro.
Mister destacar que a posse do embargante é anterior à restrição judicial determinada no feito executivo.
Apesar do reconhecimento em cartório apenas em 2025, o embargante contratou seguro para o carro em 11 de julho, o que denota que já estava na posse do bem desde essa data.
Ademais, o contrato particular assinado por duas testemunhas possui validade jurídica para apontar a data da venda, sendo o reconhecimento em cartório mera formalidade para conferir maior credibilidade do documento.
Por fim, quanto à forma pagamento apontada pelo exequente também não possui pertinência ao caso, vez que o pagamento realizado em espécie é meio lícito de adimplência, não havendo nos autos prova de que tenha sido realizado com intuito de burlar a execução que, no momento da venda, nem mesmo existia, mas apenas uma expectativa de direito por parte do autor, ora exequente.
Dessa forma, reputo preenchidos os pressupostos para a medida liminar almejada, estando dispensada a caução, tendo em vista a solidez da argumentação autoral e sua hipossuficiência econômica frente às empresas que compõem o polo passivo.
Ante o exposto, com base na legislação citada, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso – um veículo Toyota Corolla Xei, Ano: 21/22, placa: RDB9I98 –, cuja penhora foi realizada nos autos de n.º 0804158-59.2023.8.20.5100, bem como para manter o embargante na posse do veículo, determinações estas que devem ser mantidas até o julgamento final dos presentes embargos.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se as partes para manifestarem-se sobre a produção de provas.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2025 00:36
Decorrido prazo de A DE A BEZERRA - ME em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0802077-69.2025.8.20.5100 Ação:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: MATHEUS DE SOUZA SANTOS Réu: A DE A BEZERRA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do documento de ID 151616511 (AR devolvido com aviso de "desconhecido"), com o objetivo de fornecer endereço completo e atualizado do(a) demandado(a).
AÇU/RN, data do sistema.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
16/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 21:48
Conclusos para decisão
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10/05/2025 21:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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