TJRN - 0834237-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0834237-56.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDA DUARTE DO NASCIMENTO PORFIRIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
Sentença Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por RENILDA DUARTE DO NASCIMENTO PORFIRIO, qualificado(a) nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., também qualificado(a), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as parte pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V e 334 do CPC) ou extrajudicialmente (art. 57 da lei 9.099/95).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes por seus patronos sobre os seus termos.
Observa-se, outrossim, serem as partes capazes o objeto lícito e a forma permitida em lei, possuindo os respectivos patronos poderes para transigir.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
Caso a transação tenha ocorrido antes da sentença de mérito, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC).
Caso contrário, as custas processuais, se ainda pendentes, deverão ser pagas na forma pactuada, e na falta de pactuação pelas partes, divididas na proporção de 50%, respeitando-se, conforme seja o caso, as regras da gratuidade judicial.
Caso exista nos autos depósito judicial, expeça-se Alvará Judicial para levantamento em favor do beneficiário, segundo o pactuado.
Caso exista expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 10:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada conduzida por 22/01/2026 13:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/07/2025 10:01
Recebidos os autos.
-
17/07/2025 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/07/2025 08:49
Homologada a Transação
-
10/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0834237-56.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDA DUARTE DO NASCIMENTO PORFIRIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 22/01/2026 às 13:40, Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 2: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 Natal/RN, 5 de junho de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 12:53
Recebidos os autos.
-
09/06/2025 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0834237-56.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDA DUARTE DO NASCIMENTO PORFIRIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, do NCPC.
Verificando ser a parte autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 e ss do NCPC.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Providencie-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 22/01/2026 13:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 09:56
Recebidos os autos.
-
20/05/2025 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832316-62.2025.8.20.5001
Maria Regineide de Lima Macedo Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 13:31
Processo nº 0003292-45.2012.8.20.0129
Raimundo Nonato de Queiroz
Manoel Freire de Castro
Advogado: Silvio Britto Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2012 00:00
Processo nº 0800750-46.2022.8.20.5116
Yolanda Alves de Souza Lira
N C C Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Caio Felipe Cerqueira Figueredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41
Processo nº 0813427-16.2024.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Nina Rosa Linhares Avelino
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 15:54
Processo nº 0813427-16.2024.8.20.5124
Nina Rosa Linhares Avelino
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 14:33