TJRN - 0813427-16.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813427-16.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo NINA ROSA LINHARES AVELINO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0813427-16.2024.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN PROCURADOR(A): IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA RECORRIDO(A): NINA ROSA LINHARES AVELINO ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral formulado por servidora pública municipal, vinculada ao magistério, para fins de reconhecimento do direito à promoção funcional.
A parte Recorrente pugna pela aplicação da regra do art. 20 da LCM nº 059/2012, que fixa os efeitos financeiros apenas a partir do mês subsequente ao exercício seguinte à concessão da vantagem, requerendo, assim, a reforma parcial da sentença para adequação temporal dos efeitos pecuniários da progressão.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, defendendo a inconstitucionalidade incidental do art. 20 da norma municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) a definição sobre a legalidade da aplicação do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, especialmente no que se refere à fixação dos efeitos financeiros das promoções funcionais a partir do mês subsequente ao exercício seguinte da concessão; (ii) a análise da alegação de inconstitucionalidade difusa do referido dispositivo legal; (iii) a caracterização da omissão administrativa quanto à realização da avaliação de desempenho como causa legítima para a promoção automática do servidor público municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Inicialmente, saliente-se que o controle de constitucionalidade deve ser conduzido com a devida prudência, em reverência aos princípios fundamentais da separação dos Poderes e da presunção de constitucionalidade que ampara os atos normativos editados pelo legislador.
Não é dado ao intérprete atuar como legislador positivo, impondo ao ordenamento jurídico disposições ou interpretações que não encontram respaldo na própria norma constitucional. 6 – No presente caso, o art. 20 da LCM nº 59/2012 disciplina que os efeitos financeiros das promoções funcionais serão implementados no mês subsequente ao exercício seguinte ao da concessão, estabelecendo regra geral de natureza prospectiva, compatível com a organização administrativa e financeira do ente público. 7 - A regulamentação dos direitos funcionais, inclusive quanto ao momento de incidência dos efeitos financeiros de promoções, constitui matéria de gestão administrativa e planejamento orçamentário, devendo observar os limites impostos pelos arts. 169 e 37, caput, da Constituição Federal, os quais consagram os princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência administrativa. 8 – Ademais, inexiste ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o direito à promoção funcional se perfaz sob os moldes previstos pela norma de regência vigente ao tempo do cumprimento de seus requisitos.
Eventuais expectativas de efeitos financeiros retroativos não se confundem com direito adquirido, que pressupõe a incorporação definitiva de um direito ao patrimônio jurídico do interessado.
Ressai, ainda, que os critérios à promoção funcional se submetem ao princípio da legalidade administrativa. 9 - É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10 – Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença objurgada para determinar que os efeitos financeiros das progressões funcionais sejam adimplidos a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, tudo conforme o art. 20 da LCM nº 059/2012. 11 - Determino, por fim, a exclusão, no momento do cumprimento da sentença, das parcelas que comprovadamente tenham sido objeto de quitação por parte da municipalidade, bem como daquelas fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). 12 - Os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Teses de julgamento: 1 - A regra prevista no art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, que estabelece os efeitos financeiros das promoções funcionais a partir do mês subsequente ao exercício seguinte à concessão, é norma de natureza administrativa e orçamentária, dotada de presunção de constitucionalidade e compatível com os princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, caput; artigo 169; - Lei Complementar Municipal nº 059/2012 (Município de Parnamirim/RN): artigos 15, 16 (e parágrafo único) e 20.
Precedentes: - Recurso Inominado n° 0811041-13.2024.8.20.5124, Mag.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 02/07/2025, publicado em 08/07/2025 - Recurso Inominado nº 0811540-94.2024.8.20.5124, Mag.
José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 06/05/2025, publicado em 13/05/2025 - Recurso Inominado n° 0815457-24.2024.8.20.5124, Mag.
Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 03/04/2025, publicado em 07/04/2025 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1 – Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral formulado por servidora pública municipal, vinculada ao magistério, para fins de reconhecimento do direito à promoção funcional.
A parte Recorrente pugna pela aplicação da regra do art. 20 da LCM nº 059/2012, que fixa os efeitos financeiros apenas a partir do mês subsequente ao exercício seguinte à concessão da vantagem, requerendo, assim, a reforma parcial da sentença para adequação temporal dos efeitos pecuniários da progressão.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, defendendo a inconstitucionalidade incidental do art. 20 da norma municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A matéria em discussão envolve: (i) a definição sobre a legalidade da aplicação do art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, especialmente no que se refere à fixação dos efeitos financeiros das promoções funcionais a partir do mês subsequente ao exercício seguinte da concessão; (ii) a análise da alegação de inconstitucionalidade difusa do referido dispositivo legal; (iii) a caracterização da omissão administrativa quanto à realização da avaliação de desempenho como causa legítima para a promoção automática do servidor público municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – Inicialmente, saliente-se que o controle de constitucionalidade deve ser conduzido com a devida prudência, em reverência aos princípios fundamentais da separação dos Poderes e da presunção de constitucionalidade que ampara os atos normativos editados pelo legislador.
Não é dado ao intérprete atuar como legislador positivo, impondo ao ordenamento jurídico disposições ou interpretações que não encontram respaldo na própria norma constitucional. 6 – No presente caso, o art. 20 da LCM nº 59/2012 disciplina que os efeitos financeiros das promoções funcionais serão implementados no mês subsequente ao exercício seguinte ao da concessão, estabelecendo regra geral de natureza prospectiva, compatível com a organização administrativa e financeira do ente público. 7 - A regulamentação dos direitos funcionais, inclusive quanto ao momento de incidência dos efeitos financeiros de promoções, constitui matéria de gestão administrativa e planejamento orçamentário, devendo observar os limites impostos pelos arts. 169 e 37, caput, da Constituição Federal, os quais consagram os princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência administrativa. 8 – Ademais, inexiste ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o direito à promoção funcional se perfaz sob os moldes previstos pela norma de regência vigente ao tempo do cumprimento de seus requisitos.
Eventuais expectativas de efeitos financeiros retroativos não se confundem com direito adquirido, que pressupõe a incorporação definitiva de um direito ao patrimônio jurídico do interessado.
Ressai, ainda, que os critérios à promoção funcional se submetem ao princípio da legalidade administrativa. 9 - É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10 – Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença objurgada para determinar que os efeitos financeiros das progressões funcionais sejam adimplidos a partir do mês subsequente do exercício seguinte de suas respectivas concessões, tudo conforme o art. 20 da LCM nº 059/2012. 11 - Determino, por fim, a exclusão, no momento do cumprimento da sentença, das parcelas que comprovadamente tenham sido objeto de quitação por parte da municipalidade, bem como daquelas fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). 12 - Os termos de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, devem observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Teses de julgamento: 1 - A regra prevista no art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012, que estabelece os efeitos financeiros das promoções funcionais a partir do mês subsequente ao exercício seguinte à concessão, é norma de natureza administrativa e orçamentária, dotada de presunção de constitucionalidade e compatível com os princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, caput; artigo 169; - Lei Complementar Municipal nº 059/2012 (Município de Parnamirim/RN): artigos 15, 16 (e parágrafo único) e 20.
Precedentes: - Recurso Inominado n° 0811041-13.2024.8.20.5124, Mag.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 02/07/2025, publicado em 08/07/2025 - Recurso Inominado nº 0811540-94.2024.8.20.5124, Mag.
José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 06/05/2025, publicado em 13/05/2025 - Recurso Inominado n° 0815457-24.2024.8.20.5124, Mag.
Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 03/04/2025, publicado em 07/04/2025 Natal/RN, 24 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
23/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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