TJRN - 0813427-16.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 17:44
Outras Decisões
-
26/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0813427-16.2024.8.20.5124 REQUERENTE: NINA ROSA LINHARES AVELINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A
Vistos.
O demandado ora embargante opôs o presente Embargos de Declaração a fim de que o suposto erro/omissão deste Juízo fosse sanada, ao argumento de que a decisão embargada teria sido omissa no tocante ao mês de início das progressões funcionais reconhecidas. É a breve síntese do caso.
Pois bem.
Em que pese as alegações trazidas pelo embargante, infiro que não restou demonstrado qualquer erro ou omissão na sentença prolatada, haja vista que este Juízo entende que o termo inicial das vantagens previsto no dispositivo legal apontado, art. 206 da Lei Complementar Municipal n.º 59/2012, diz respeito tão somente às promoções verticais, que consistem na mudança de nível em razão da titulação, dada a necessidade de o agente público dar ciência à Administração Pública de sua nova titulação, diferentemente da progressão funcional, que é a mudança de classe e ocorre, em regra, pelo simples decurso de prazo, inexistindo necessidade da demonstração da obtenção de tal direito pelo servidor, não havendo razão para a incidência do aludido prazo.
Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
P.I.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:47
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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