TJRN - 0800830-60.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800830-60.2025.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE SALES REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ANA MARIA SALES em face de COBAP CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos devidamente qualificados.
Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência Id.162750588. É o relatório.
Decido.
Sendo o interesse disponível, e não necessitando de anuência da parte contrária, uma vez que esta não foi chamada a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 4 de setembro de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:25
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:46
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800830-60.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: ANA MARIA DE SALES Requerido(a): REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Maria de Sales em face da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – COBAP, visando à suspensão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, sem a existência de vínculo contratual.
A autora afirma que, a partir de outubro de 2023, passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica “SINDICATO/COBAP”, no valor de R$ 26,40 e, posteriormente, R$ 28,24.
Sustenta que jamais firmou qualquer contrato ou autorizou os descontos, tratando-se de contratação fraudulenta.
Ressalta sua condição de idosa, hipossuficiente e aposentada, com renda de um salário-mínimo, e a natureza alimentar dos valores atingidos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, os documentos acostados à inicial, notadamente o histórico de créditos do INSS, evidenciam a ocorrência de descontos mensais vinculados à COBAP, sem que a ré tenha, até o momento, apresentado qualquer comprovação da existência de relação jurídica válida ou autorização da autora.
A probabilidade do direito está consubstanciada na negativa da contratação e na prova documental dos descontos em benefício previdenciário.
O perigo de dano encontra-se presente, pois os valores descontados recaem sobre verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência da autora, que é idosa e hipossuficiente.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré cesse imediatamente os descontos vinculados à rubrica “SINDICATO/COBAP” no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Oficie-se ao INSS para o cumprimento imediato da ordem.
APRAZE-SE audiência de conciliação.
Em atenção ao princípio do impulso oficial: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC). 2.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.
I.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:45
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/09/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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02/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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