TJRN - 0807539-38.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807539-38.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: NATAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA - ME CNPJ: 12.***.***/0001-22 , Advogado do(a) REQUERENTE: NABOR MAIA DE ANDRADE - RN7546 DEMANDADO: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) CNPJ: 29.***.***/0001-79 , Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/08/2025 19:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:48
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo n. 0807539-38.2024.8.20.5004 Parte Autora: NATAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA - ME Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
INTIME-SE a parte EXEQUENTE para ciência deste Despacho.
Cumpra-se.
Natal, 5 de agosto de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de NATAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0807539-38.2024.8.20.5004 Parte Autora: NATAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA - ME Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos conforme dispositivo sentencial.
Observando que até 27/08/2024, a atualização monetária deve ser realizada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), e aplicados juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme estabelecido pelo art. 406, §1º, do Código Civil.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:38
Processo Reativado
-
16/06/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:19
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de NABOR MAIA DE ANDRADE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807539-38.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATAL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA - ME REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA GERSON OLIVEIRA DA ROCHA propôs a presente ação de desconstituição de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambas partes devidamente qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que:(i) em 12/04/2023, solicitou à ré a alteração do seu plano de saúde da modalidade “apartamento” para “enfermaria”, por razões financeiras; (ii) mesmo após o cancelamento do plano anterior, continuou recebendo boletos de cobrança em duplicidade, incluindo faturas do plano já cancelado; (iii) entrou em contato com a ré em diversas ocasiões, nas quais foi informado de que o cancelamento estava registrado e que as cobranças eram indevidas; (iv) em fevereiro de 2024, pagou indevidamente a fatura do plano “apartamento” cancelado, no valor de R$ 3.733,72 (três mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), e, ao tentar utilizar o plano, foi impedido de realizar fisioterapia sob a justificativa de inadimplência, passando por constrangimento público; (v) em razão do episódio, teve de efetuar o pagamento acumulado das mensalidades de fevereiro e março de 2024, totalizando R$ 7.389,28 (sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), o que comprometeu severamente seu orçamento mensal.
Com base nesses fundamentos, requereu a declaração de inexistência do débito relativo às mensalidades de abril a agosto/2023, a restituição em dobro da quantia paga indevidamente em fevereiro/2024, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Contestação apresentada (ID 131211208).
Réplica apresentada (ID 132524935). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar sobre a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, pois o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, como prevê o art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Identifico verossimilhança nas alegações autorais lançadas na petição inicial, também consolidada ao longo dos autos, e com fulcro no consectário legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, procedo à inversão do ônus da prova.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Em sua petição inicial, relata a parte autora que solicitou a migração do plano de saúde da modalidade “apartamento” para “enfermaria” em 12/04/2023.
Contudo, mesmo após essa solicitação, continuou a receber boletos de cobrança em duplicidade e, inadvertidamente, pagou, no mês de fevereiro de 2024, a fatura referente ao plano já cancelado, no valor de R$ 3.733,72 (ID 120216538).
A parte ré, por sua vez, sustenta que o contrato exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento e que as cobranças se deram com base nesse período.
Alega, ainda, que o autor estaria tentando se eximir de suas obrigações contratuais e que a cobrança não seria indevida.
Da análise dos autos, vejo que o pleito autoral merece acolhimento.
Trata-se de típica falha na prestação do serviço, consubstanciada na manutenção de cobranças vinculadas a plano de saúde já cancelado, após expirado qualquer prazo contratual de aviso prévio, além da indevida recusa de atendimento médico por suposta inadimplência gerada por erro exclusivo da operadora.
Verifica-se que o autor, na petição inicial, informa ter solicitado a alteração do plano em 12/04/2023 e, a partir de então, buscou por diversas vezes solucionar administrativamente a situação junto à operadora ré.
Foram realizadas tentativas de resolução em 15/06/2023 (protocolo n.º 3263052023615080058), 27/07/2023 (protocolo n.º 32630520230727085455) e 06/09/2023 (protocolo n.º 32630520230906094539), sem, contudo, obter êxito na correção da cobrança indevida.
Ainda assim, a ré manteve o envio de boletos vinculados ao plano “apartamento” já cancelado, o que resultou no pagamento indevido da fatura no valor de R$ 3.733,72, em 14/02/2024, referente ao período de 07/09/2023 a 06/10/2023 — data bastante posterior à solicitação inicial de alteração, tornando insustentável a alegação de legitimidade da cobrança.
O autor também comprovou o pagamento das faturas do plano ativo (“enfermaria”) referentes aos meses de fevereiro e março de 2024 (ID 120216538), no valor de R$ 3.694,64 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), o que reforça sua boa-fé e a regularidade da sua conduta contratual.
Diante disso, deve ser reconhecida a inexistência de débito referente às parcelas de abril a agosto/2023, todas correspondentes ao plano de saúde “apartamento” já cancelado.
Os comprovantes de pagamento dos meses em questão (IDs 120216542, 120216543, 120216547, 120216550 e 120216553) demonstram que o autor manteve adimplência com o plano na modalidade “enfermaria”, não havendo justificativa plausível para as cobranças mantidas pela ré.
No que se refere à repetição do indébito, está demonstrado nos autos que o autor efetuou pagamento indevido da fatura do plano cancelado em 14/02/2024, no valor de R$ 3.733,72 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, salvo engano justificável.
No caso concreto, não houve qualquer justificativa por parte da ré que autorizasse a cobrança, tampouco foi apresentado contrato ou qualquer cláusula específica apta a afastar a incidência da norma consumerista.
Assim, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro da quantia indevidamente paga, totalizando R$ 7.467,44 (sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária e juros legais.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento.
Embora o autor alegue ter sido impedido de realizar atendimento fisioterapêutico em razão de suposta inadimplência, não há nos autos qualquer documento ou elemento probatório que comprove a efetiva recusa por parte da clínica conveniada ou da operadora de saúde.
A caracterização do dano moral, nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, exige a demonstração mínima dos fatos geradores do abalo moral, ainda que em hipóteses de presunção, o que não se verifica no caso concreto.
Desse modo, ausente a comprovação da negativa de atendimento médico, não há elementos suficientes a amparar a condenação da ré por danos extrapatrimoniais, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERSON OLIVEIRA DA ROCHA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, para: 1.
Declarar a inexistência de débito relativo às cobranças vinculadas ao contrato de plano de saúde, firmado entre as partes, na modalidade “apartamento”, referentes ao período de abril a agosto de 2023; 2.
Condenar a ré à restituição em dobro do valor indevidamente pago pelo autor, totalizando R$ 7.467,44 (sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária a partir do desembolso (11/03/2024) e juros de mora a partir da citação. 3.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de prova da negativa de atendimento ao autor.
Até 27/08/2024, a atualização monetária deve ser realizada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), e aplicados juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme estabelecido pelo art. 406, §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 26/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 05:12
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:32
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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