TJRN - 0806883-47.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO ALVES BISNETO em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806883-47.2025.8.20.5004 AUTOR: EDNA PINHEIRO SANTIAGO, ESPEN LILLEJORD REU: EMANUEL GURGEL BELIZARIO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa.
Os autores afirmam que transferiram ao réu valores para pagamento de IPTU e Taxa de Lixo, mas o réu não efetuou os pagamentos e não prestou contas.
Alegam que o réu apresentou comprovantes de outros imóveis e confessou, por áudio, ter utilizado os valores em despesas pessoais.
Destacam que notificaram extrajudicialmente o réu em 03/02/2025, mas não obtiveram devolução.
Por isso, ajuizaram a presente ação buscando a restituição dos valores, com juros e correção, além de indenização por danos morais.
Ocorre que a emenda à inicial previu o valor da causa no total de R$ 65,887,35, o qual excede em muito o teto dos Juizados Especiais.
O art. 3° da Lei 9.099/95 assim dispõe: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...)” Verifica-se, pois, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante os Juizados Especiais, dada sua incompetência para apreciá-la em razão do valor da causa.
Desta feita, o caso é de extinção do processo por incompetência de juízo, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, devendo a presente ação ser extinta, sem apreciação do mérito, por incompetência deste juizado.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, com supedâneo nos artigos 4º e 51, II, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito . -
16/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESPEN LILLEJORD em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de EDNA PINHEIRO SANTIAGO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:10
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806883-47.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EDNA PINHEIRO SANTIAGO e outros Polo passivo: EMANUEL GURGEL BELIZARIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora acerca da PROPOSTA DE ACORDO apresentada nos autos, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias Natal/RN, 21 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
21/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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