TJRN - 0802240-46.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
25/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:48
Outras Decisões
-
14/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ALINE HERIANY MOURA ROCHA DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:35
Decorrido prazo de TIM S A em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:55
Outras Decisões
-
09/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802240-46.2025.8.20.5004 Parte autora: ALINE HERIANY MOURA ROCHA DE SOUSA Parte ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros SENTENÇA A autora pretende obter cópia de histórico completo de chamadas realizadas de linhas telefônicas das quais é titular (84) 98744-1404, operadora VIVO, e (84) 99704-0365, no período de abril/2024 a janeiro/2025, para que possa instruir processos cível e criminal, devido a suposto golpe de que foi vítima, tendo suportado prejuízo de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme relatado em Boletim de Ocorrência ao ID. 142304101.
A TIM, defende que o fornecimento de dados de seus clientes e serviços prestados pela provedora de conexão, só podem ser realizados por meio de ordem judicial, aduzindo que não se opõe ao pleito inaugural.
A VIVO sustenta incompetência absoluta deste juízo, alegando que a determinação para quebra de sigilo é de competência do juízo criminal.
Não houve réplica. É o breve relato, e passo a decidir.
Entendo, inicialmente, haver competência deste juízo para a causa, tratando-se de pedido de fornecimento de informações relativas a serviços fornecidos por meio de linhas das quais a própria demandante é titular, como ela o afirma à inicial, e o pleito é fundado nas disposições do art. 6º, III, do CDC.
As empresas não contestaram a afirmada titularidade das linhas, da demandante, pelo que considero verdadeira a assertiva (art. 341, CPC), e faz jus a autora à obtenção da informação para fins de defesa de seus direitos, com base na disposição citada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar às operadoras rés que forneçam, no prazo de dez (10) dias úteis a contar do trânsito em julgado, o histórico de chamadas originadas da linha de titularidade da autora operada por cada uma, incluindo data, hora, duração e número de destino de cada ligação, no período mencionado à inicial.
Os documentos devem permanecer acostados ao feito, sob sigilo.
O não fornecimento acarretará multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por linha, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sem condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, nos termos do art. 98 do CPC, não havendo elementos que indiquem que tem condições para pagar as despesas do processo.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 25 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
26/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ALINE HERIANY MOURA ROCHA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ALINE HERIANY MOURA ROCHA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:07
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800597-26.2025.8.20.5110
Maria Regiane Batista
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 08:18
Processo nº 0821419-58.2019.8.20.5106
Antonio Jose de Sousa Sampaio Barros
Municipio de Mossoro
Advogado: Everton Medeiros Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2019 12:30
Processo nº 0834127-57.2025.8.20.5001
Telma Maria Santos de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 15:16
Processo nº 0800156-67.2024.8.20.5114
Joao Pedro Ciociola Baute
J. B. Andrade Incorporacoes e Construcoe...
Advogado: Paulo Elisio Brito Caribe
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 10:17
Processo nº 0802387-53.2023.8.20.5130
Rita Martins de Brito
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Rafael Helano Alves Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 15:31