TJRN - 0800597-26.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800597-26.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGIANE BATISTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Defiro o pedido da autora de realização de perícia grafotécnica ID 159174865.
Em sendo assim, a secretaria deverá cadastrar pedido de perícia grafotécnica perante o NUPEJ-TJRN, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial (CPC, art. 98, caput).
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para sortear perito cadastrado, conforme resolução nº 233 do CNJ, ficando desde já nomeado o perito indicado.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 3.1 do anexo da Portaria nº 504/2024 do TJRN.
Uma vez sorteado o perito pelo NUPEJ/TJRN, este órgão ou o perito deverão informar o dia, horário e local para realização do ato.
Outrossim, deverá ser declinado o nome e as respectivas credenciais do profissional (CPC, art. 465, §2º).
Quando as informações contidas no parágrafo anterior constarem nos autos, as partes e o MP (quando este atuar no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica) deverão ser intimados para os fins do art. 465, §1º, do CPC, assinalando-se o prazo comum de 15 dias.
Havendo arguição de suspeição ou impedimento ou eventual pedido de majoração de honorários, venham-me conclusos para apreciação.
Não sendo levantadas tais matérias, o trabalho pericial poderá ser realizado.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Uma vez apresentado o laudo, procedam-se os expedientes necessários, nos termos da Resolução nº 05/2018 do TJRN, para fins de pagamento dos honorários periciais, atentando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial, que ora defiro (CPC, art. 98, caput).
Ademais, as partes deverão ser intimadas para falarem sobre o laudo.
Prazo sucessivo: 15 (quinze) dias.
O presente feito deverá tramitar de forma prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, ante a idade da parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:33
Outras Decisões
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01/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800597-26.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGIANE BATISTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica escrita pela autora, rechaçando as teses levantadas pelo demandado.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
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12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800597-26.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGIANE BATISTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA REGIANE BATISTA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, já qualificados.
Narra que, em março de 2025, tomou conhecimento na existência de inscrição do seu CPF nos registros do SPC/SERASA, referente a um débito no valor de R$ 810,71 (oitocentos e dez reais e setenta e um centavos) , com data de vencimento em 13.04.2022, vinculado ao contrato n. 2022004058287117 junto ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, entretanto a Autora afirma desconhecer tal pendência, muito menos sabe do que se trata o valor.
Ao final requer seja concedida a tutela de urgência a fim de que a ré retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, e no mérito o julgamento procedente do pleito.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
II.
Fundamentação A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da pendência, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parta autora.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a autora não contraiu o débito alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado pela autora.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98).
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA REGIANE BATISTA.
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13/05/2025 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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