TJRN - 0800205-28.2023.8.20.5152
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DE MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800205-28.2023.8.20.5152 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: FABIANA LOPES DE MEDEIROS Polo Passivo: MUNICIPIO DE IPUEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação (sentença).
CAICÓ, 16 de junho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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15/06/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DE MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800205-28.2023.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FABIANA LOPES DE MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE IPUEIRA SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRA, alegando que, desde sua posse, nunca teve progressão funcional em sua carreira, apesar de haver previsão no Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Municipal de nº 228/2000.
Em razão disso, requereu a condenação do Município para que proceda com a progressão funcional horizontal, bem como o pagamento da diferença salarial entre o valor recebido e o valor devido, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos das prestações vincendas, dos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, gratificações, além de juros de mora e correção monetária.
Em contestação, a parte contrária alegou a ausência de previsão legal específica para regular a progressão funcional dos servidores, argumentando a impossibilidade de fazer o que a lei não autoriza.
Ademais, defendeu que a progressão ofenderia a Lei de Responsabilidade Fiscal do Município, em razão do impacto orçamentário-financeiro nas contas. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA VALIDADE DAS LEIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RESPEITO À LRF.
Inicialmente, considerando que se trata de matéria que prescinde da produção de outras provas além daquelas já apresentadas, fica autorizado o julgamento antecipado do mérito do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte autora fez prova nos autos quanto às suas alegações iniciais.
Observando os documentos que instruem o procedimento, verifica-se que a parte requerente foi admitida em 04/07/2014, conforme ficha funcional (ID nº 99975254), estando até a presente data sem progressão em sua carreira, embora conste previsão para tanto na Lei Municipal nº 228/2000 e na Lei nº 222/1998, que dispõem acerca do Plano de Carreira, Cargos e Salários.
Sobre o tema, comumente, em demandas idênticas, tem sido levanta a controvérsia sobre a validade das leis em questão, alegando que as mesmas não haviam respeitado o procedimento de validade, ou seja, não houve publicação e vigência dessas leis, tratando-se apenas de projetos de lei.
No caso em tela, constato que houve a publicação das leis, estando em plena vigência, conforme previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Este é o entendimento pacífico das Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Vejamos: RECURSO INOMINADO – PROC. 0800524-30.2022.8.20.5152.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO SABUGI.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPUEIRA.ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IPUEIRA.
RECORRIDO(A): GILMAR DE MEDEIROS NOBREGA.
ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB RN12580-A.
JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE IPUEIRA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEIS N.º 222/1999 E 228/2000.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PUBLICAÇÃO DA LEI NA SEDE DA PREFEITURA.
VALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CORREÇÃO E JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A DATA EM QUE SE DEU O INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA CALCULADOS, ATÉ 08/12/2021, PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
A PARTIR DE 09/12/2021, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CALCULADA APENAS PELA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dessa forma, superado este ponto, passamos para análise dos demais pedidos.
No que tange à progressão horizontal na carreira, a Lei Municipal nº 228/2000, que regula o Plano de Carreira, Classificação de Cargos e Salários, Quadro de Pessoal, Evolução e Progressão Funcional, entre outras providências, estabelece critérios claros para a concessão desse direito.
O referido diploma legal regulamenta, em seu Art. 25, o direito à progressão funcional previsto no Art. 22 da Lei Municipal nº 222/1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueira.
O art. 25 da Lei Municipal nº 228/2000 estabelece, in verbis: Art. 25.
A promoção será exclusivamente por antiguidade e merecimento, face conclusão de grau de escolaridade superior ao que possui, consistindo na passagem do funcionário de padrão ou nível para o imediatamente superior, obedecido o vencimento, correspondente ao seu GRUPO.
Art. 26.
A promoção far-se-á por Portaria, obedecendo-se o interstício de 05 (cinco) anos em efetivo exercício no serviço público do Poder Executivo Municipal local. § 1º – Terá direito a promoção pôr antiguidade, somente o funcionário público municipal estatutário, ressaltados os cargos em comissão que permanecerão no PADRÃO “A”. § 2º – O funcionário público que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento que melhor lhe convier. § 3º – O funcionário que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão terá, ao retornar ao cargo de provimento efetivo a contagem do tempo de serviço para todos os fins.
O servidor será enquadrado nos subníveis I a V com base no tempo de serviço prestado à municipalidade, conforme estabelece o Art. 29 da Lei Municipal nº 228/2000.
Esse enquadramento é feito de forma progressiva, assegurando que o tempo de dedicação do servidor ao serviço público seja devidamente reconhecido e valorizado, de acordo com as regras estipuladas pela legislação.
A cada transição de um subnível para outro, o servidor terá um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre os subsídios recebidos, assegurando assim a progressão remuneratória proporcional ao seu tempo de dedicação e contribuição ao serviço público.
Além do mais, a Lei Municipal nº 228/2000 prevê ainda no artigo 21, que os vencimentos para os níveis iniciais em todos os grupos devem respeitar o salário mínimo nacional: Art. 21º - O vencimento padrão mínimo para os níveis iniciais de todos os grupos serão equivalentes aos fixados no anexo I, respeitado o salário mínimo nacional.
Dessa forma, verifica-se que o demandado incorre em evidente omissão administrativa ao não cumprir com sua obrigação de realizar a avaliação de desempenho prevista na Lei Municipal nº 228/2000.
Essa omissão inclui tanto a falta de avaliação de desempenho no trabalho quanto a ausência de avaliação periódica para aferir conhecimentos e experiência profissional dos servidores.
Tal inércia impede o cumprimento do Plano de Carreira, frustrando o direito dos servidores à progressão funcional.
Portanto, ao não observar o cumprimento dessas normas, o ente municipal incorre em omissão que resulta em prejuízo direto ao servidor, que faz jus ao direito de ser reenquadrado e de obter os benefícios decorrentes da progressão funcional garantida por lei.
A esse propósito, urge destacar o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO NA LEI.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO IMPUTADA À ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preenchido o interstício previsto na lei como requisito para a progressão funcional, a falta de avaliação de desempenho, a cargo da Administração, não pode servir de obstáculo ao pretendido direito do servidor. 2.
Conforme precedentes do STF e do STJ, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. 3.
Decisão que garante à progressão funcional de servidor, que atende aos requisitos previstos na lei de regência, por não se tratar de equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias, não implica em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da prévia dotação orçamentária. 4.
Conhecimento e desprovimento do apelo." (TJRN, Apelação Cível n° 2011.010552-4, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA, DJe 10/11/2011).
Dessa maneira, interpretando sistematicamente as normas em comento, entende-se que a parte autora tem direito ao seu reenquadramento, tendo em vista que tomou posse no dia 04/07/2014, conforme ficha funcional em anexo (ID n° 99975254), de modo que no dia 04/07/2019, fez jus ao Nível II.
Vejamos: PROGRESSÃO HORIZONTAL PADRÃO NÍVEL - I NÍVEL - II NÍVEL - III NÍVEL - IV NÍVEL - V * 04/07/2014 04/07/2019 ** ** ** Percentual 5% 10% ** ** ** Com base na prejudicial da prescrição, preceituam os enunciados das súmulas n° 443 e nº 85 dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, que: "Súmula 443 do STF.
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que dele resulta." "Súmula 85 do STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Neste passo, tratando-se a presente ação sobre o suposto direito da parte autora à percepção dos valores referentes ao período anterior ao ajuizamento da demanda, é plenamente aplicável, ao presente caso, a prescrição quinquenal, referida na súmula por último citada, a ser contada da ação referida nos autos.
Quando se aplica o raciocínio acima delineado ao caso em análise, percebe-se que a autora apenas fará jus ao recebimento dos valores pleiteados retroativos em cinco anos, a contar da data de propositura da presente ação.
Como esta foi ajuizada na data de 10 de maio de 2023, a pleiteante apenas terá direito a percepção dos valores incidentes a partir de 10 de maio de 2018, estando prescritas as pretensões de períodos anteriores.
No que tange à progressão funcional vertical, a Lei Municipal nº 228/2000, em seu artigo 29, parágrafo único, dispõe sobre a progressão funcional dos servidores, garantindo um acréscimo de 0,5% no caso de mudança de padrão.
Vejamos: Art. 29 - A progressão de um nível para outro, em todos os grupos, corresponderá a uma elevação de 5% (cinco por cento) acumulados sobre os salários base.
Parágrafo único - A progressão de um padrão para outro corresponderá a uma elevação de 0,5% (meio por cento).
Conforme a documentação apresentada no ID nº 140996062, restou comprovado que o autor faz jus à progressão vertical pleiteada, respeitando-se o prazo de prescrição quinquenal acima.
Assim, o autor tem direito ao acréscimo de 1%, referente à progressão decorrente da elevação de escolaridade do nível fundamental para o nível superior.
Ainda, em relação a falta a alegação de falta de previsão de dotação orçamentária, tal entendimento já é pacifico na jurisprudência do STJ, em que, em sede de recurso repetitivo, tema 1075, afirma que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor, quando atendidos os requisitos legais pre
vistos.
Vejamos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1878849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726)”.
Ressalto, também, precedentes das Turmas Recursais do TJRN, senão vejamos: Nº processo: Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Colegiado: 1ª Turma Recursal.
Magistrado(a): RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO.
Tipo Documento: Acórdão.
Data: 11/04/2024.
Grau: 2º.
RECURSO CÍVEL Nº 0800317-31.2022.8.20.5152.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IPUEIRA.
RECORRIDO: ROGERIO DE MEDEIROS.
RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO.
LEGISLAÇÃO QUE FIXA APENAS O CUMPRIMENTO DE 3 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO COMO REQUISITO PARA A PROGRESSÃO.
LEI COMPLEMENTAR 228/2000.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À PROGRESSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÓBICE OPOSTO PELO MUNICÍPIO EM RAZÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL IMPOSTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TEMA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
FIRMADA TESE SEGUNDO A QUAL O FUNDAMENTO ERIGIDO PELA EDILIDADE NÃO SERVE PARA IMPEDIR A PROGRESSÃO LEGALMENTE GARANTIDA.
DEVIDA A PROGRESSÃO PARA O NÍVEL II E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No julgamento do Tema 1075, com trânsito em julgado ocorrido em 16/05/2022, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Dessa forma, o autor faz jus à progressão funcional horizontal e vertical pleiteada, conforme dispositivo a seguir.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, para determinar que o demandado efetive a progressão horizontal do servidor de “Nível I para o Nível II” desde 04/07/2019, sob pena de multa diária, salvo se a progressão já tiver sido realizada na esfera administrativa.
Ademais, fica o requerido condenado ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos não atingidos pela prescrição quinquenal (contada do ajuizamento para trás), respeitada a evolução na carreira acima discriminada e até a implantação efetiva em folha de pagamento e reflexos sobre as férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, gratificações, salvo se já operada na esfera administrativa.
Os valores deverão ser pagos de forma escalonada, conforme descrito a seguir: a) O percentual de 5%, referente ao nível I, é correspondente ao período de 10/05/2018 a 04/07/2019; b) O percentual de 10%, referente ao nível II, aplica-se a partir de 04/07/2019 até a data de sua efetiva regularização.
Além disso, o demandado deverá efetuar a progressão vertical do servidor, referente à elevação de escolaridade do nível fundamental para o nível superior, com o acréscimo de 1%, com efeitos retroativos a partir de 10/05/2018, com reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e gratificações, sob pena de multa diária, salvo se a progressão já tiver sido implementada na esfera administrativa Destaco que sobre os valores ora reconhecidos deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 17:12
Decorrido prazo de REQUERIDA em 07/05/2024.
-
08/05/2024 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 17:13
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DE MEDEIROS em 31/10/2023.
-
01/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FABIANA LOPES DE MEDEIROS em 31/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 13:56
Declarada incompetência
-
10/05/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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