TJRN - 0800847-86.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800847-86.2022.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: IRINEU RONALDO PEREIRA DA COSTA Parte demandada: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Irineu Ronaldo Pereira da Costa em face do Banco do Brasil S/A.
Através da petição apresentada no Id. 139521613, a parte exequente informou que, a despeito das determinações expedidas por este juízo (Id. 111384099), o executado permanece realizando descontos indevidos.
Despacho proferido no Id. 139560316, determinando a intimação pessoal do executado para suspender a execução da tarifa.
Apesar da intimação pessoal do executado (Id. 143434859), a parte exequente informou a permanência dos descontos, fazendo juntada de extrato atualizado (Id. 144249339).
Pois bem. É sabido que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar medidas necessárias à satisfação do exequente, de modo a efetivar a tutela específica ou obter a tutela pelo resultado prático, conforme prevê o art. 536, do CPC/2015.
Dentre as medidas mencionadas, têm-se a imposição de multa, que independe de requerimento da parte e pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que suficiente e compatível com a obrigação, passando a ser devida pelo executado a partir do descumprimento da decisão.
No caso dos autos, a multa já foi devidamente arbitrada (Id. 139560316) havendo prova quanto ao descumprimento por lapso de tempo superior ao limite do valor estabelecido (Id. 144249339).
Isso posto, considerando a comprovação de descumprimento da determinação judicial, quanto à cessação dos descontos nos proventos da parte exequente por prazo superior ao estabelecido por este juízo, APLICO a multa em seu patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Escoado o prazo recursal da presente decisão, intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que procedeu com a suspensão da tarifa referente ao contrato nº 985036089, fazendo-se a devida comunicação a este juízo, sob pena de aplicação de nova multa por descumprimento, a qual fixo, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração da multa ou aplicação de outras medidas coercitivas disponíveis a este juízo.
Ato contínuo, decorrido tal prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo se houve o cumprimento da obrigação de fazer e requerer o que entender pertinente.
Escoado o prazo com manifestação do executado ou informado o descumprimento pela parte exequente, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Determino, por fim, a expedição de ofício ao INSS, a fim de que suspenda a cobrança do empréstimo de nº 985036089 no benefício previdenciário de Irineu Ronaldo Pereira da Costa (CPF nº *33.***.*95-18).
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
06/10/2023 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/10/2023 15:33
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 02:54
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DANTAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:41
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DANTAS em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 06:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800847-86.2022.8.20.5135 Apelante: BANCO DO BRASIL Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Apelado: IRINEU RONALDO PEREIRA DA COSTA Advogados: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho e Pedro Vitor Dantas Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO O BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação cível (ID 20228567) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (ID 20228563), cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistentes todos os 13 (treze) contratos discutidos nos presentes autos e ratificar a decisão que concedeu a tutela de urgência em id. 90737524, não podendo a ré efetuar qualquer desconto a título dos empréstimos em liça, sob pena de majoração da multa diária anteriormente definida, em caso de juntada de informação do descumprimento da medida; 2) CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco do Brasil S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em liça.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.” Alegou, em suma, que inexiste nada de irregular ou que reflita qualquer resquício de abuso por parte do Banco do Brasil, pautando-se sua conduta no exercício regular de direito, não havendo dano moral e material a serem reparados.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reforma a sentença declarando a total improcedência da ação, com inversão do ônus sucumbencial.
Preparo recolhido (ID 20228569).
Em sede de contrarrazões (ID 20228572), a parte apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, disse ser ilícita a conduta praticada pelo apelante.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito (Id. 20466016).
Despachei (ID 20505897) no sentido de que o apelante fosse intimado para falar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte recorrida, permanecendo inerte conforme certidão de decurso de prazo (ID 21004141). É o relatório.
DECIDO.
Analisando a petição recursal, constato que o apelante não tomou o cuidado de contraditar os termos da sentença, tendo feito genericamente.
Explico.
Assim foram os fundamentos da sentença, dentro os quais destaco adiante (Id. 20228563): Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços de 13 (treze) empréstimos em conta bancária, e, por conseguinte sobre a legalidade das cobranças das parcelas a eles atreladas.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC). (...) Anteriormente fora decretada a revelia da parte ré (id. 94645026). É certo que a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessário estarem presentes nos autos indícios que indiquem a veracidade do alegado, podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à sua pretensão.
Neste ponto, noto que a parte autora comprovou a incidência dos descontos em liça, de modo que era ônus do réu, nos termos do art. 373, II do CPC, comprovar a regularidade de tais cobranças.
Verifica-se que o requerido se habilitou nestes autos, pelo que fora intimado para informar se teria novas provas a produzir (id. 94645026), mas não se manifestou, consoante certidão de id. 97099920.
Analisando as provas constantes dos autos, constato então, que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar os instrumentos contratuais que embasassem as referidas cobranças.
Assim, em relação aos valores que a parte autora recebeu em sua conta bancária ligado aos empréstimos ora debatidos, tendo em vista a comprovação de que a promovente não contratou os mencionados empréstimos, entendo aplicável o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor ao tratar acerca de entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto ou fornecimento de serviço. (...) Assim, não tendo a parte promovente requerido os serviços de empréstimos junto ao réu, este os realizou sem anuência do consumidor, enquadrando-se os valores depositados no que dispõe o parágrafo único do art. 39 do CDC.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever do banco suspender os descontos, ressarcindo o valor descontado.
Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos da sua conta bancária advindos dos empréstimos em debate.
Passo a análise da repetição de indébito contida na preambular referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos realizados. (...) Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em liça.
Saliente-se que, não tendo havido contratação com o réu, trata-se de desconto indevido, o qual deve ser imediatamente paralisado e, os valores pagos, devem ser devolvidos ao autor desde a data de cada desconto.
Com relação ao pedido de indenização, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que se refere ao ato lesivo, este consiste nos descontos indevidos realizados no benefício do autor, em decorrência de serviço(s) não contratado(s).
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora ter tido seu benefício previdenciário descontado em valor de relativa monta, sendo presumível o comprometimento de sua renda familiar.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que o desconto de parte de seu salário, de valor já não tão elevado, por menor que seja, representa um desfalque considerável em suas finanças, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que decerto tem o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. (...) Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, o recorrente faz alegações totalmente desconexas e genéricas com as razões de decidir sentenciadas, conforme mencionei no relatório, isto é, não se insurgiu quanto a existência dos contratos, tampouco anexou provas de sua existência.
Pois bem.
Neste contexto, verifico que a irresignação não preencheu um requisito formal necessário ao conhecimento de todos os recursos, qual seja: a impugnação específica da fundamentação sentencial, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito, destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636), a saber: (...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal".
Grifos acrescentados.
Logo, não havendo enfrentamento aos fundamentos da sentença apelada, pelo princípio da dialeticidade, a inadmissão do recurso é, sim, medida que se impõe, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte colacionados a seguir: (...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DIANTE DE INTEMPESTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 2016.012709-9, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Judite Nunes, j. 31/07/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialeticidade, 'compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...). (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (Apelação Cível nº 2016.016817-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 09/11/2017).
Diante do exposto, com estes argumentos, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado retorne o feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
01/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:21
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A.
-
22/08/2023 07:24
Conclusos para decisão
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22/08/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível n° 0800847-86.2022.8.20.5135 Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Apelado: IRINEU RONALDO PEREIRA DA COSTA Advogados: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho e Pedro Vitor Dantas Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º1, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimo a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie acerca da preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora 1Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
24/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:19
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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