TJRN - 0833222-33.2017.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MAGNA SALUSTINO NUNES GUIMARAES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MAGNA SALUSTINO NUNES GUIMARAES em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:23
Juntada de informação
-
25/03/2025 16:17
Juntada de informação
-
24/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição de extinção
-
18/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição de extinção
-
17/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833222-33.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO SENTENÇA EDNARDO SILVA DE ARAUJO, qualificado nos autos, atuando em causa própria, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO, igualmente qualificada.
Concessão de gratuidade ao exequente e determinação de citação da devedora, ID. 13439357.
Citação da devedora operada em 13/10/2019, data de juntada da deprecata cumprida.
Não solvida a dívida voluntariamente, este juízo, acolhendo pretensão do credor, determinou constrição eletrônica contra a devedora (SISBAJUD) e expedição da certidão premonitória.
Bloqueio eletrônico restou frustrado.
Intimado da frustração, credor requereu a penhora de eventuais créditos da devedora em demanda cível, processo de nº 0850049.85.2018.8.20.5001.
Pretensão acolhida, com expedição de ofício ao juízo competente.
Deferida a inscrição da devedora no SERASAJUD, ID. 70002119, ordem executada no ID. 70166397.
Mandado de penhora in loco frustrado.
Consulta SNIPER e SREI negativas.
Autos foram suspensos na forma do art. 313, V, a, do CPC, aguardando-se deslinde definitivo da demanda no qual constrito eventual crédito devido à ora executada.
Após transferido crédito da devedora a estes autos, esta unidade judiciária deliberou, por decisão de ID. 138668063, acerca do montante devido, rejeitou a impugnação da devedora, concedeu a ela o benefício da gratuidade, determinou expedição de alvará em favor do credor e devolução de eventual saldo remanescente à executada.
Alvará SISCONDJ expedido em favor do credor.
Exequente, em petição de ID. 144084354, deu-se por satisfeito e anuiu à extinção da execução. É o que cumpria relatar.
Decido.
A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
Em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com mérito, art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais preliminarmente fixados no ID. 13439357 a cargo da executada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, tendo em vista que sucumbente beneficiária da gratuidade, art. 98, § 3º do CPC.
Independentemente da preclusão máxima, levante-se a anotação desabonadora lançada em desfavor da devedora via SERASAJUD (ID. 70166397) e, em conformidade com o decisum de ID. 138668063, devolva-se à devedora o saldo remanescente na conta DJO vinculada este feito, de nº 400110119452, com os acréscimos devidos, via alvará SISCONDJ, para crédito em conta ou recebimento em espécie em uma das agências do Banco do Brasil.
A indicação do meio de percepção deverá ser feita em 5 dias.
Expedido o alvará em favor da executada, certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MAGNA SALUSTINO NUNES GUIMARAES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MAGNA SALUSTINO NUNES GUIMARAES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833222-33.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO DECISÃO - DO ESCORREITO VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA FUNDADA EM CHEQUES: Tratando-se de crédito resultante de emissão de cheques deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da emissão estampada nas cártulas, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira.
Desde o primeiro demonstrativo a ladear a exordial (ID. 11577370 - Pág. 1) até último acostado no 114482430 - Pág. 1, o credor vem aplicando juros de mora de 1% desde a data de emissão dos cheques, e não a partir da primeira apresentação a instituição financeira.
Execução fundada em três cheques: 1º) emitido em 02/03/2017, no valor de R$ 3.000,00, 1ª apresentação ao banco em 06/03/2017, informação constante no verso do cheque; 2º) emitido em 01/04/2017, no valor de R$ 3.000,00, 1ª apresentação ao banco em 07/04/2017; e 3º) emitido em 01/05/2017, idêntico valor, 1ª apresentação em 11/05/2017.
Observados tais parâmetros para o mês corrente, teríamos: 1º cheque: 2º cheque: 3º cheque Assim, de principal atualizado sobre os três cheques até o presente mês teríamos R$ 25.135,01.
O honorários da execução foram fixados provisoriamente em 10% sobre a dívida, pelo que corresponderia a R$ 2.513,50.
Na última atualização apresentada pelo exequente, em 26/04/2024, foram contabilizados R$ 23.593,72 do principal atualizado e R$ 2.359,37 de honorários fixados provisoriamente em 10%.
Empregados os parâmetros corretos ao referido mês de apresentação da mencionada atualização, teríamos: 1º cheque 2º cheque 3º cheque Assim, constata-se excesso decorrente da aplicação errônea do marco dos juros de mora, no importe de R$ 127,49 na dívida principal e, via de consequência, de R$ 12,75 nos honorários sucumbenciais ao tempo da nominada atualização para abril do corrente ano.
A diferença é ínfima a autorizar condenação sobre o excesso.
Ademais, a devedora reputava devido apenas o pagamento de R$ 9.000,00, desprezando, assim, correção monetária e juros de mora, o que não se mostra assaz. - DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA: Os valores transferidos pelo juízo da 4ª vara cível a este feito executivo são provenientes de ação indenizatória promovida pela ora executada contra instituição de ensino, não se enquadrando em verba de caráter alimentar, tampouco aplicável a disposição contida no inciso X, do art. 833 do CPC, a nominada proteção é assegurada a valores aplicados ou poupados em contas, aplicações, fundos de investimento, a fim de salvaguardar a subsistência do devedor.
Convenhamos que montante decorrente de condenação judicial determinando a devolução de valores indevidamente cobrados de forma simples decorrente de contrato educacional não se encontra albergado de qualquer constrição. - DA GRATUIDADE BUSCADA PELA DEVEDORA: Aduz a devedora não dispor de condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, encontrando-se inclusive desempregada.
Goza a pessoa física de presunção de veracidade quanto à assertiva de hipossuficiência, reverberando a cópia da carteira de trabalho digital da ausência de vínculo laboral ativo, pelo que entendo ser o caso de deferimento da benesse processual.
Some-se a isso, que exequente não ofereceu em sua réplica qualquer impugnação à gratuidade pretendida.
Credor não demonstrou interesse na audiência de conciliação postulada pela executada, sendo contraproducente designá-la em tal cenário.
Diante do exposto: 1) reconheço como escorreito o montante de R$ 25.135,01, relativo à dívida exequenda, atualizado até o presente mês; 2) INDEFIRO a impugnação à penhora, designação de audiência de conciliação, a pretensão da devedora de limitar a dívida ao valor nominal dos cheques sem incidência de correção monetária e juros de mora e, ainda, o pleito alternativo de limitar a constrição a 30% do montante, pois não aplicável a impenhorabilidade dos incisos IV e X, do art. 833 do CPC.
Contudo, concedo a ela o benefício da gratuidade, razão pela qual custas e honorários sucumbenciais inicialmente fixados ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, com arrimo no art. 98, § 3º do CPC. 3) expeça-se, de imediato, alvará SISCONDJ no importe de R$ 25.135,01, sem acréscimos proporcionais pois montante corresponde à dívida atualizada ao corrente mês, para crédito na conta indicada no ID. 134334696 - conta poupança nº 00018411-6, agência 3242, operação 013, Caixa Econômica Federal.
Recebido o montante, em 5 dias, o credor deverá dizer se solvida integralmente a obrigação ou, ao revés, se há saldo remanescente, acostando respectivo demonstrativo.
Eventual saldo remanescente, após solvida a obrigação exequenda, deverá ser devolvido à executa à conta por ela indicada, com manejo de alvará SISCONDJ.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 02:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO.
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19/12/2024 02:27
Outras Decisões
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28/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 15:25
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
23/11/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
12/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 23:11
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:33
Juntada de guia
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833222-33.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO DESPACHO Vou rememorar o que já consignado por este juízo no ID. 114888986: "INDEFIRO pedido de novo ofício à 4ª vara, pois já expedido com determinação de penhora dos créditos que tocarem ali à ora devedora, bastando o juízo destino adotar as medidas que entender pertinentes (liberação direta ao credor Ednardo já ali habilitado ou remessa do montante devido para levantamento por esta unidade judiciária).
Aliás, cabe destacar ter havido idêntica manifestação deste magistrado nestes autos: "Se o crédito já se encontra habilitado nos autos por penhora no rosto, o requerimento deve ser feito pelo credor nos autos respectivos tão logo haja depósito de quantia em favor da ora devedora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID. 108201091." Se o crédito já está habilitado nos autos da 4ª Vara, por penhora realizada no rosto do feito que ali tramita, cabe ao douto causídico credor postular diretamente ao antedito juízo o levantamento por alvará ou, caso assim, não entenda o referido juízo, que transfira o montante a esta unidade judiciária para posterior liberação.
Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara, por ora, informando apenas o valor atualizado da dívida.
Na sequência, retornem os autos ao arquivo provisório.
P.
I.
NATAL/RN, na data de assinatura no sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:13
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0833222-33.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aduzido no Ofício da 4ª Vara Cível de Natal (vide Id 119163594 ).
NATAL/RN, 15 de abril de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:57
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 22:54
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 07:17
Decorrido prazo de EDNARDO SILVA DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:17
Decorrido prazo de EDNARDO SILVA DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 17:22
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:20
Outras Decisões
-
07/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:30
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833222-33.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO DECISÃO Considerando, conforme petição acostada pelo exequente, por ora, não ter havido trânsito em julgado do feito no qual operada a penhora no rosto do autos relativo a seu crédito, objeto desta execução, não havendo notícia de outros bens disponíveis a não ser o antedito montante cujo cumprimento ainda não pode ser deflagrado, tratando-se, assim, de questão prejudicial à percepção da dívida exequenda, determino a suspensão deste feito, o que faço no arrimo no art. 313, V, a, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0850049.85.2018.8.20.5001
-
29/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:41
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833222-33.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO DECISÃO Se o crédito já se encontra habilitado nos autos por penhora no rosto, o requerimento deve ser feito pelo credor nos autos respectivos tão logo haja depósito de quantia em favor da ora devedora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID. 108201091.
Em 15 dias, o credor deverá indicar outros bens disponíveis da devedora à constrição ou, caso contrário, o feito será remetido ao arquivo provisório até que sobrevenha depósito nos autos em que constritos valores em favor da ora executada.
P.
I.
NATAL/RN, 24 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:51
Outras Decisões
-
09/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0833222-33.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO DECISÃO Frustrados o bloqueio eletrônico e o RENAJUD, defiro o pleito do credor, determinando o manejo do SREI por buscas de imóveis em nome do devedor, limitada ao estado do RN, bem como a consulta SNIPER.
Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:55
Juntada de guia
-
31/08/2023 12:59
Juntada de guia
-
23/08/2023 08:59
Outras Decisões
-
23/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:03
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0833222-33.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, ante a tentativa frustrada de penhora (vide Certidão do Oficial de Justiça anexa aos presentes autos), sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 21 de julho de 2023 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 17:21
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
04/04/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
03/04/2023 10:28
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 23:20
Juntada de Ofício
-
18/03/2023 02:26
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
18/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 12:51
Juntada de guia
-
06/03/2023 12:09
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:28
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 12:53
Juntada de guia
-
06/12/2022 09:52
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 14:51
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 13:05
Juntada de guia
-
06/05/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 13:31
Juntada de guia
-
23/06/2021 13:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)
-
23/06/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:54
Outras Decisões
-
17/06/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 07:51
Outras Decisões
-
27/04/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:00
Outras Decisões
-
19/02/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 09:53
Decorrido prazo de Ednardo Silva de Araujo em 10/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:55
Expedição de Ofício.
-
14/07/2020 15:53
Juntada de guia
-
08/07/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:45
Outras Decisões
-
25/06/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 13:34
Juntada de guia
-
19/05/2020 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:26
Outras Decisões
-
18/02/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO em 04/11/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 00:13
Juntada de Carta precatória
-
23/05/2019 14:15
Juntada de Carta precatória
-
22/05/2019 15:36
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2019 14:20
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/08/2018 16:25
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 20:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 01:41
Decorrido prazo de EDNARDO SILVA DE ARAUJO em 13/06/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 08:12
Outras Decisões
-
26/01/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2018 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/12/2017 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2017 06:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2017 09:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2017 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 06:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2017 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 13:15
Declarada incompetência
-
27/07/2017 21:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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