TJRN - 0800561-10.2020.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 19 de maio de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): LUCAS BEZERRA DE LIMA TELEFONE: PROCESSO: 0800561-10.2020.8.20.5158 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Valor da causa: R$ 28.000,00 AUTOR: MARIA DA SALETE BARACHO - ME ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS BEZERRA DE LIMA - 11814 RÉU: TOUROS CAMARA MUNICIPAL ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO DE OLIVEIRA LUCIANO - RN0011593A Por ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do ( X) DESPACHO ( ) DECISÃO de ID 133630330 e para cumpri-lo em seu inteiro teor, no prazo de 15 dias. - Segue transcrição: FINALIDADE:Devendo a parte exequente ser INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da parte executada por meio do órgão público que tenha a representação judicial da Município de Touros/RN.
DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por MARIA DA SALETE BARACHO - ME em face de CÂMARA MUNICIPAL DE TOUROS, ambos devidamente qualificados.
Pretende a parte exequente a satisfação de crédito que seria oriundo da prestação de serviços contábeis que teria sido prestado mediante processo licitatório em favor da parte executada.
Ainda de acordo com os autos, teria a parte executada cumprido com todos os estágios da despesa, observando-se as normas que regem a despesa pública, tendo, no entanto, deixado de cumprir com o pagamento integral relativamente aos 07 (sete) meses finais no Exercício de 2016, o que seria equivalente ao montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Nos termos do ID. 61417881, este Juízo determinou a citação da parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do art. 910 do CPC, pelo que a parte executada assim o fez, a teor do disposto no ID. 63730286, oportunidade em que sustentou ausência de pagamento da despesa por ausência de saldo financeiro, tendo, ao final, apresentado proposta de transação.
Ato contínuo, em atendimento ao comando judicial deste Juízo, sobreveio ao feito petitórios de IDs. 92802277 e 92802278, apresentado planilha atualizada de débitos, bem como dados para expedição de precatório, ao passo que em sentença de ID. 103170329 este Juízo homologou os cálculos apresentados ao feito, ao mesmo tempo em que determinou o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Ao final, nos termos do ID. 131497841 sobreveio nova manifestação por este Juízo chamando o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação de pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se os demais efeitos da sentença de ID. 103170329 que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
Ao compulsar os autos, vislumbro que todo o trâmite processual se desenvolveu com a CÂMARA MUNICIPAL DE TOUROS no polo passivo do feito, tendo por objeto a cobrança de valores atinentes à prestação de serviços contábeis que teriam sido prestada pela parte exequente à parte executada, de forma que estaria o presente feito em fase de expedição de precatório.
Pois bem.
Em que pese todo o tramitar processual ter ocorrido em face da Câmara Municipal de Touros, verifico, no entanto, a presença de questão de ordem pública, atinente ao fato de que a Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, mas tão somente personalidade judiciária, de tal forma que não poderia demandar em feito que verse sobre natureza patrimonial, mas tão somente em demandas judiciais para defesa de seus direitos institucionais, sendo esses aqueles relacionados ao seu efetivo funcionamento, à sua autonomia e à sua independência do órgão.
Nesse mesmo sentido, é o teor da Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Nesse sentido, verifico que a hipótese dos autos foge do então sedimentado pela jurisprudência supracitada, na medida em que se trata de demanda judicial com teor eminentemente patrimonial, tendo por objeto a cobrança de prestação de serviços contábeis à parte executada.
Neste aspecto, levanta-se, portanto, a hipótese de ilegitimidade da Câmara Municipal figurar no polo passivo do feito e, por conseguinte, declarar nulo todos os atos que porventura tenham sido praticadas por sua assessoria jurídica.
Nesse mesmo sentido, são os julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PRESTADORA DE SERVIÇO.
INSURGÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE, NÃO PODENDO FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
TESE SUBSISTENTE.
MUNICIPALIDADE QUE DETÉM A PERSONALIDADE JURÍDICA, CABENDO À CÂMARA MUNICIPAL APENAS UMA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA LIMITADA.
SÚMULA N. 525 DO STJ.
DEMANDA QUE NÃO TRATA DE DIREITOS OU PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA NÃO CONHECIDA. (TJ-SC - APL: 03004377420158240235, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 06/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1.
O juízo de piso extinguiu a execução sem resolução do mérito, ante a evidente ilegitimidade passiva da parte executada. 2.
A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, possuindo apenas personalidade judiciária para defender interesses institucionais e vinculados à sua independência e funcionamento, o que não é o caso da cobrança da verba pretendida pela impetrante; 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00000076119968140100 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/08/2018, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÂMARA MUNICIPAL. ÓRGÃO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A Câmara Municipal é desprovida de personalidade jurídica e, por consequência, de capacidade para figurar como parte em pretensões judiciais, eis que apenas integra e depende da pessoa jurídica a que faz parte, sendo esta sim a legitimada para postular ou ser demandada em Juízo.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MG - AC: 01053930220128130471 Pará de Minas, Relator: Des.(a) Albergaria Costa, Data de Julgamento: 05/08/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA VERDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO.
Não é a Câmara Municipal uma pessoa jurídica de direito público, mas apenas um órgão integrante do Poder Executivo Municipal não dotado de personalidade jurídica própria, não possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança, mas apenas nas demandas que envolvam a defesa de seus interesses e direitos institucionais.
Não provido. (TJ-MG - AC: 00136536320188130111 Campina Verde, Relator: Des.(a) Judimar Biber, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) Dessa forma, não sendo a hipótese de litígio envolvendo defesa de seus direitos institucionais, sendo esses aqueles relacionados ao seu efetivo funcionamento, à sua autonomia e à sua independência do órgão, recai, portanto, no caso dos autos, o dever de defesa em Juízo pelo Município De Touros, ensejando-se, por conseguinte, a nulidade dos atos praticados pela assistência jurídica da Câmara Municipal no presente feito.
Nesse mesmo sentido, é também o entendimento deste e.
TJRN: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA.
EXECUÇÃO DA MULTA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARAÚ ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAÚ.
ENTE DESPERSONALIZADO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 525 DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada em desfavor da Câmara Municipal de Paraú, tendo como objeto a execução de valores referentes a multa diária fixada pelo Juízo monocrático, em razão de descumprimento ao determinado no Mandado de Segurança nº 0000178-21.2005.8.20.0137. 2.
Compulsando os autos, observa-se que a Câmara Municipal de Paraú figura no polo passivo da execução, como demonstrado na inicial, no título executivo, no despacho que fixou multa diária, e comprovante de citação cumprido.
Contudo, a Câmara Municipal não é dotada de personalidade jurídica própria, devendo atuar em juízo o Município, que possui legitimidade por envolver questões patrimoniais, como é o caso dos autos. 3.
Precedente do TJRN ( AC nº 2018.003146-4, Rel.
Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2019). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 00006692820058200137, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CÂMARA MUNICIPAL QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PARA COMPOR A LIDE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, sendo um órgão do Município responsável pelas funções legislativas.
Contudo, detém de personalidade judiciária, o que só poderia configurar como parte nos autos se fosse para defender direitos próprios. 2.
Precedente do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1873226/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) e do TJRN (AI nº 2016.007522-6, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 23.08.16.
AC nº 2015.020275-8, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/12/2012; AC nº 2016.013487-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2016). 3.
Remessa conhecida e desprovida (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0102697-78.2016.8.20.0108, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) ANTE O EXPOSTO, em se tratando de questão de ORDEM PÚBLICA atinente, no caso dos autos, à ilegitimidade passiva da Câmara Municipal para figurar no polo passivo do feito, enseja-se, portanto, o CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM para reconhecer a ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte executada para figurar no feito e, por conseguinte, declarar a nulidade de todos os atos que não tenham sido praticados no feito pelo órgão de representação judicial do ente publico municipal de Touros, o qual, em verdade, possui legitimidade para figurar no pleito e promover a defesa dos direitos patrimoniais da autarquia municipal, bem como de sua Câmara Municipal.
Dessa forma, preclusa a presente decisão, deverá o presente feito retroagir à análise da petição inicial, devendo a parte exequente ser INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da parte executada por meio do órgão público que tenha a representação judicial da Município de Touros/RN.
Com a manifestação, venham os autos conclusos para despacho.
SIRVA A(O) PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, JOSILEIDE DA SILVA FRANCA, servidor deste Juízo, e por Ordem da MM.
Dra.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS magistrado(a) deste Juízo, e em cumprimento a decisão proferida nos autos supra referidos, expedi, conferi e subscrevi o presente mandado.
JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) 0800561-10.2020.8.20.5158 -
19/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:03
Outras Decisões
-
14/10/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:07
Outras Decisões
-
18/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:54
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA LUCIANO em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:12
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE BARACHO - ME em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:20
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE BARACHO - ME em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:48
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE BARACHO - ME em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:30
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE BARACHO - ME em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:27
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE BARACHO - ME em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:18
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE BARACHO - ME em 25/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:45
Decorrido prazo de TOUROS CAMARA MUNICIPAL em 16/02/2023.
-
17/02/2023 01:44
Decorrido prazo de TOUROS CAMARA MUNICIPAL em 16/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 11:14
Outras Decisões
-
09/07/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 08:28
Outras Decisões
-
15/12/2020 08:52
Conclusos para julgamento
-
15/12/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:05
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/10/2020 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2020 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2020 10:55
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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