TJRN - 0805859-66.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RAYANE CRISTINA DE ANDRADE GOMES em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805859-66.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: GABRIEL ALVINO RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: JAIRO ROCHA XIMENES PONTE - CE15869, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN0009153A, RAYANE CRISTINA DE ANDRADE GOMES - RN15766, RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN0010255A, ROGERIO DA SILVA E SOUZA - CE18646 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Destinatário: RAYANE CRISTINA DE ANDRADE GOMES Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, conforme determinado em id 151288683, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, juntar documento comprobatório do(a): - ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; - incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Mossoró/RN, 14 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
14/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica da Ufersa em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica da Ufersa em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição incidental
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28/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 09:48
Declarada incompetência
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21/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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