TJRN - 0801192-67.2022.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801192-67.2022.8.20.5130 Polo ativo APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS Polo passivo LUCIMAR DOMINGUES BORGES SANTINI Advogado(s): GERSON SANTINI JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR COMERCIALIZADO SEM CARREGADOR.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por fornecedora de produtos eletrônicos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação consumerista, reconhecendo prática abusiva de venda casada diante da comercialização de aparelho celular sem carregador e condenando a parte ré à obrigação de fornecê-lo.
A autora sustentou violação ao dever de informação e prática de venda casada.
A sentença rejeitou o pedido de danos morais e rejeitou preliminar de decadência suscitada pela ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de prática abusiva de venda casada na comercialização de aparelho celular sem carregador; (ii) analisar a existência de vício ou defeito apto a atrair a decadência prevista no art. 26 do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a prejudicial de decadência suscitada pela parte recorrente, pois a controvérsia não versa sobre vício de produto, mas sobre suposta prática comercial abusiva, afastando o prazo decadencial do art. 26 do CDC. 4.
Comprovado que o aparelho celular foi vendido acompanhado apenas de cabo USB-C, sem o adaptador de energia, o que não configura falha ou vício, nem prática de venda casada, visto que não se impôs ao consumidor a aquisição conjunta e compulsória de outro produto. 5.
A parte recorrente demonstrou, de forma clara e acessível ao consumidor, que o produto era comercializado sem o carregador, mediante ampla divulgação, não havendo violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III). 6.
O aparelho é compatível com diferentes tipos de adaptadores de energia autorizados por órgão regulador, não havendo exclusividade com acessórios fabricados pela recorrente, o que afasta a configuração de venda casada. 7.
A inexistência de conduta ilícita, abusiva ou omissiva por parte da recorrente afasta qualquer obrigação de fornecimento do acessório ou reparação, inexistindo violação aos direitos do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A comercialização de aparelho celular sem carregador, desde que amplamente informada ao consumidor, não configura prática abusiva ou venda casada. 2.
Não há violação ao dever de informação quando a ausência do acessório é divulgada de forma clara e ostensiva no momento da venda. 3.
A compatibilidade do aparelho com adaptadores diversos e a ausência de obrigatoriedade de aquisição simultânea afastam a configuração de venda casada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, julgando improcedente a pretensão autoral.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com amparo no art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, nos autos nº 0801192-67.2022.8.20.5130, em ação proposta por LUCIMAR DOMINGUES BORGES SANTINI.
A decisão recorrida condenou a Recorrente à obrigação de fornecer um carregador compatível ao aparelho celular adquirido pela Recorrida, afastando o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 31550084), a Recorrente sustenta: (a) a ocorrência de decadência, argumentando que o prazo aplicável seria o previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de 90 dias; (b) a inexistência de prática abusiva, defendendo que a ausência do carregador acompanha uma política de sustentabilidade ambiental, não configurando venda casada; (c) a ausência de vício ou defeito no produto, alegando que o aparelho celular pode ser utilizado com carregadores adquiridos separadamente; (d) a improcedência do pedido de obrigação de fazer, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação ao fornecimento do carregador.
Ao final, requer o provimento do recurso e a improcedência total dos pedidos formulados pela Recorrida.
Em contrarrazões (Id.
TR 31550089), a Recorrida sustenta: (a) a inaplicabilidade da decadência, defendendo que o prazo quinquenal do art. 27 do CDC é aplicável ao caso, por tratar-se de vício de inadequação; (b) a caracterização da prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, em razão da comercialização do aparelho celular sem o carregador indispensável ao seu funcionamento; (c) a ausência de justificativa válida na política de sustentabilidade alegada pela Recorrente, que não afasta o direito do consumidor ao fornecimento do carregador essencial.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO A proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801192-67.2022.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
03/06/2025 08:38
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:38
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801192-67.2022.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: LUCIMAR DOMINGUES BORGES SANTINI Requerido(a): REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Apple Computer Brasil Ltda. opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, alegando omissão quanto à análise de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial.
Contudo, a análise dos presentes embargos revela que a parte embargante visa, em verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração.
A sentença foi clara ao fundamentar a procedência parcial do pedido com base no contexto probatório dos autos e na legislação consumerista aplicável, inexistindo omissão relevante a ser sanada.
Assim, eventual inconformismo da parte embargante deve ser veiculado por meio de recurso inominado, e não por embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Apple Computer Brasil Ltda.
Cumpra-se integralmente o julgado proferido nos autos, certificando-se, posteriormente, o seu trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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