TJRN - 0803809-27.2022.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803809-27.2022.8.20.5121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: BANCO BRADESCO S/A.
Promovido(a): ILDEBRANDO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que declarou a extinção da execução sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, uma vez que o feito foi ajuizado em 23/10/2023 contra pessoa falecida em 21/01/2021 (conforme documento ID 128956543).
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que seria possível a emenda da petição inicial para a regularização do polo passivo com a inclusão dos herdeiros do executado, com base nos arts. 329 e 139, IX, do CPC, bem como em jurisprudência que permite tal retificação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, conhecidos.
No entanto, não merecem acolhida.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica na hipótese dos autos.
No caso em apreço, a sentença embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer a nulidade da execução proposta contra pessoa falecida, o que configura vício insanável quanto à legitimidade passiva.
Os documentos juntados aos autos (ID 128956543 e ID 140633963) comprovam que o executado ILDEBRANDO HENRIQUE DA SILVA faleceu em 21/01/2021, sendo a execução ajuizada apenas em 23/10/2023, ou seja, mais de dois anos após o óbito.
Assim, o ajuizamento da execução após o falecimento do devedor configura nulidade absoluta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo incabível a mera substituição do polo passivo posteriormente.
O argumento da possibilidade de emenda à inicial para regularizar o polo passivo encontra óbice intransponível no fato de que a petição inicial foi dirigida desde sua origem contra pessoa já falecida, o que afasta a aplicação do art. 329 do CPC e impede o saneamento do vício.
Como bem assentado no decisum, a extinção se deu não por falha sanável, mas por vício de origem que compromete a própria constituição válida do processo.
Portanto, verifica-se que os embargos de declaração visam, na verdade, rediscutir o mérito da decisão já proferida, pretensão essa que excede os limites legais do art. 1.022 do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
28/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/11/2024 06:03
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:03
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:46
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:46
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:40
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 11:54
Juntada de diligência
-
28/02/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:25
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 01:34
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:10
Juntada de custas
-
07/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 07:03
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/02/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:24
Juntada de custas
-
25/01/2023 14:57
Juntada de custas
-
16/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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