TJRN - 0805709-71.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805709-71.2023.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLOS AUGUSTO DANTAS Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o demandado efetive a progressão do servidor para a classe “B”, sob pena de multa diária, salvo se já operado na esfera administrativa.
Ademais, fica o requerido condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes: da progressão para a classe B, desde 05/03/2023, salvo se já operada na esfera administrativa.
Sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Colhe-se da sentença recorrida: Diante disso, inexistindo preliminares, entendo pela desnecessidade de outras provas para a apreciação do mérito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
A desse modo, como o cerne da discussão gravita em torno da temática de progressão dos professores da rede estadual de ensino, cabe relembrar os dispositivos legais aplicáveis a espécie.
Nessa linha, o art. 7º da referida LCE n° 322/06, estruturou a carreira do magistério estadual da seguinte forma: [...] A referida legislação também esclareceu que “a Progressão é a elevação da classe de vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos” (art. 35 da LCE n.º 322/06).
Por sua vez, quanto os requisitos para a progressão, os artigos 39 a 41 do referido diploma, prescrevem o seguinte: [...] Como se vê, para que haja o avanço na carreira, é necessário a submissão do servidor a uma avaliação de desempenho anual (critério subjetivo), sendo exigido, ainda, a permanência mínima, em cada nível, pelo prazo de dois anos (critério objetivo).
Ocorre que já é tema consolidado no TJRN que a ausência de tais avaliações não podem ser empecilho para a progressão do servidor, bastando a demonstração do preenchimento do requisito objetivo, senão vejamos: [...] Já em relação à contagem do interstício exigido pela lei, verifico que o art. 41, I, da LCE n.º 322/06 não definiu o seu marco inicial, registrando apenas que deveria se contar os dois anos de “efetivo exercício”.
Por essa razão, diante da omissão legislativa, entendo que o marco inicial da contagem do tempo exigido para a progressão deve ser da data da posse do servidor, muito embora a efetivação do avanço horizontal somente possa ocorrer ao final do estágio probatório, conforme dicção do art. 38 da Lei Complementar em comento.
Com esse entendimento, cabe destacar o voto proferido no Recurso Inominado de n° 0800518-50.2020.8.20.5101, julgado pela Primeira Turma Recursal do TJRN, cuja relatoria coube ao juiz MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, senão vejamos: [...] É certo que durante esse período de aquisição da estabilidade funcional é expressamente vedada a concessão de promoções e progressões ao servidor do Magistério Estadual, nos termos do art. 38 da LCE 322/2006.
Por outro lado, o art. 41, I, da referida norma, exige o interstício mínimo de 2 anos na mesma Classe para que o servidor progrida à classe imediatamente subsequente.
O dispositivo legal, contudo, não deixa claro sobre o termo inicial da contagem do aludido biênio de efetivo exercício na mesma classe, especialmente quando se trata da primeira progressão horizontal conferida ao servidor, ou seja, da Classe “A” para a Classe “B”.
A melhor interpretação, assim, que provém de uma análise sistemática da Lei regente da matéria, é a de que os 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe inicial (Classe “A”) devem ser contados a partir da posse do servidor, já que o estágio probatório é considerado “efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo” (art. 23, LCE 322/2006), de modo que é vedada apenas a concessão de progressões e/ou promoções durante o período do estágio probatório, mas, tão logo seja concluído, deve o servidor ser beneficiado com a elevação que lhe caiba na carreira, considerado de 2 anos de efetivo exercício o período de estágio probatório, consoante entendimento do Egrégio TJRN.
Feita essas breves considerações, observo que, no caso em apreço, a autora tomou posse no cargo de professora em 05/03/2020 (ID n° 111628150).
Assim, uma vez concluído o estágio probatório em 05/03/2023, era esperado que, a partir dessa data, a parte autora fosse promovida para a Classe “B”, com o correspondente pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Destaco que o fato deste juízo considerar um novo período aquisitivo após o ajuizamento da ação não encontra qualquer impedimento legal, tendo em vista a dicção do art. 493 do CPC/2015, o qual preconiza que: [...] Nesse sentido, ainda: [...] Desse modo, não sendo demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, deve o requerido promover o adequado enquadramento da parte autora, bem como pagar as diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes desse fato.
Por fim, conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial repetitivo n° 1.878.849/TO, de relatoria do Desembargador Convocado Manoel Erhardt e Julgado em 24/2/2022: [...] Aduz a parte recorrente, em suma, que: O art. 41 da LC 322/06 estabelece os requisitos cumulativos para a progressão, quais sejam: a) dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, b) a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho.
Por sua vez, o art. 38 da lei citada estipulou um período de defeso, ao vedar a obtenção de progressões ou promoções durante o estágio probatório, que compreende um período de três anos contados da posse.
Clarividente, então, que os servidores que ingressaram nos quadros do magistério estadual sob a regência da LCE nº 322/06 só poderão obter a primeira progressão cinco anos após a data da posse, uma vez que se faz necessário dois anos de efetivo exercício funcional na Classe “A”, o que só é computável após o decurso dos três anos de estágio probatório, conforme entendimento do TJRN: [...] Resta inequívoca a inadmissibilidade da progressão funcional durante o estágio probatório, razão pela qual o interstício de dois anos a que se refere o art. 41, I, da LCE 322/2006, somente tem início com o encerramento do período de estágio probatório e estabilidade do servidor público.
No caso dos autos, o demandante entrou em exercício em 05/03/2020, de modo que a conclusão do estágio probatório ocorreu no ano de 05/03/2023, de sorte que apenas em 03/05/2025 reunirá os requisitos para a progressão para o nível B.
Destarte, requer a reforma da sentença.
Ao final, requer: Assim, diante do exposto, requer o Estado do Rio Grande do Norte o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da Sentença recorrida, nos termos acima postulados.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805709-71.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
11/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810240-20.2025.8.20.5106
Iraci Fagundes da Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 14:43
Processo nº 0808997-75.2024.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Deusdedith Antonio de Oliveira Junior
Advogado: Raufe Silva de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 11:02
Processo nº 0808997-75.2024.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Deusdedith Antonio de Oliveira Junior
Advogado: Raufe Silva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 10:35
Processo nº 0811173-27.2024.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Francisco Marcelo Alves
Advogado: Manoel Antonio da Silva Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 08:20
Processo nº 0811173-27.2024.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Francisco Marcelo Alves
Advogado: Manoel Antonio da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 14:19