TJRN - 0820116-38.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820116-38.2021.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO EDIVAN DE OLIVEIRA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo TELEFONICA DATA BRASIL HOLDING SA Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela TELEFÔNICA BRASIL S.A, em face de acórdão de Id 25442894, que julgou desprovido o apelo.
 
 Em suas razões (Id 25611081), a parte embargante defende que há omissão no acórdão, uma vez que “não se manifestou quanto a gravação acostada junto a defesa”, bem como quanto a aplicação da Súmula 385 do STJ.
 
 Defende que se o comando judicial proferido não analisa pontualmente todos os fundamentos apresentados, seja ela invocada pela Embargante ou pelo Embargado, terá de ser invalidado.
 
 Esclarece que a empresa requerida comprova o vínculo contratual com o autor, realizando a confirmação através da ligação com a confirmação de todos os dados do mesmo.
 
 Finaliza pleiteando o conhecimento e provimento dos presentes embargos, bem como condenando a parte autora em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC.
 
 Nas contrarrazões (Id 25796288), a parte embargada refuta as alegações da parte embargante, requerendo, por fim, o desprovimento dos embargos de declaração. É o que importa relatar.
 
 VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
 
 Conforme relatado, a parte recorrente diz que há omissão no julgado considerando que o julgado “não se manifestou quanto a gravação acostada junto a defesa”, bem como quanto a aplicação da Súmula 385 do STJ.
 
 Defende, ainda, a condenação da parte autora, ora embargada, em litigância de má-fé.
 
 Contudo, analisando-se o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos.
 
 Em referência à alegação do embargante de que o julgado “não se manifestou quanto a gravação acostada junto a defesa”, não há como prosperar, vez que no acórdão embargado restou consignado que “na réplica à contestação, a parte autora impugnou a prova trazida aos autos pela parte ré alegando que o áudio ‘não tem qualquer vinculação com o contrato nº 0365038279, não podendo ser afirmado que ele representa a celebração do aludido contrato’ (Id 24861905- Pág. 2).
 
 Em seguida, após as partes serem intimadas para indicarem a matéria que consideravam incontroversas, bem como especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 24861908), a demandada, conforme manifestação de Id 24861910, apenas reforçou que a gravação comprovava a contratação, contudo deixou de indicar outras provas a produzir a fim de comprovar ser a mencionada gravação referente ao contrato discutido” (Id 25442894 - Pág. 4).
 
 Quanto a omissão apontada no que se refere a suposta ausência de análise da aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso dos autos, igualmente, não se observa a caracterização do vício, vez que no acórdão ficou registrado que “não há como prosperar a pretensão do demandado quanto a aplicação do teor da Súmula nº 385 do STJ, considerando que deixou de trazer aos autos documento comprobatório de tal afirmação, anexado no teor das razões da contestação apenas um recorte de documento referente a consulta realizada no Serasa de Id 24861890 - Pág. 20, inservível para a comprovação do alegado” (Id 25442894 - Pág. 4).
 
 In casu, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso.
 
 Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
 
 Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 III- corrigir erro material." Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado.
 
 Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
 
 No que se refere ao pleito da embargante de condenação da parte autora em litigância de má-fé, observa-se que inexiste omissão a ser sanada, considerando que tal pedido não foi formulado por ocasião da interposição do apelo.
 
 Registre-se que o julgador não está obrigado a responder todas as teses desenvolvidas, ainda que realizadas, bastando que resolva a lide de forma fundamentada, tampouco mencionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais que a parte poderia concluir como supostamente violados.
 
 Validamente, verifica-se que o embargante trouxe questões expressamente definidas no decisum embargado, restando caracterizados os embargos como meramente protelatórios, seja porque não restou configurado o vício apontado, seja porque a intenção do embargante foi alterar o entendimento firmado e tal situação não é possível via embargos declaratórios.
 
 Assim, incide no caso concreto a multa do art. 1.026, § 2° do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
 
 No caso concreto, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Ante o exposto, verificando-se a não configuração do vício apontado, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
 
 Natal/RN, 6 de Agosto de 2024.
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820116-38.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2024.
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0820116-38.2021.8.20.5106.
 
 APELANTE: FRANCISCO EDIVAN DE OLIVEIRA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS APELADO: TELEFONICA DATA BRASIL HOLDING SA Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
 
 DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Expedito Ferreira Relator
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820116-38.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 20-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de junho de 2024.
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820116-38.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de maio de 2024.
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                                            21/05/2024 10:46 Conclusos 6 
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                                            21/05/2024 10:22 Juntada de Petição de parecer 
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                                            17/05/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2024 08:18 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 08:18 Conclusos 5 
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                                            17/05/2024 08:18 Distribuído por sorteio 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820116-38.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCO EDIVAN DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): TELEFONICA DATA BRASIL HOLDING SA Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada por FRANCISCO EDIVAN DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, em face de TELEFONICA DATA BRASIL HOLDING SA, igualmente qualificada.
 
 Em prol do seu querer, aduz a parte autora que descobriu que seu nome estava inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, em razão de uma dívida junto à demandada, no valor de R$ 375,84, relativa ao contrato de nº 0365038279, que alegou desconhecer a origem.
 
 Em razão disso, pugnou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinada a imediata exclusão do nome seu nome dos cadastros de restrição de crédito.
 
 No mérito, pediu que seja confirmada a liminar concedida, com a declaração da inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto da lide, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
 
 Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
 
 Em decisão proferida no ID 75943818, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial e deferido o pedido de gratuidade da Justiça.
 
 Citada, a promovida apresentou contestação (ID 77260132), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documento de identificação válido.
 
 Impugnou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
 
 No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade do contratação que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
 
 Disse inexistir danos materiais ou morais a serem indenizados.
 
 Arguiu a litigância de má-fé do autor.
 
 Noutro pórtico, apresentou pedido reconvencional no sentido de que o autor seja condenado ao pagamento dos débitos em aberto, provenientes do contrato ora discutido.
 
 Requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora.
 
 Juntou documentos.
 
 Em réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais, pontuando que a demandada não acostou aos autos o contrato objeto da lide.
 
 Proferido despacho pré-saneador, a parte ré reiterou os termos da contestação, enquanto o autor manteve-se inerte.
 
 Intimada para recolher as custas da Reconvenção, a parte ré manifestou-se pela desistência do recurso, requerendo o prosseguimento do feito.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares apresentadas pela promovida.
 
 A demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo, para tanto, que o autor apresentou um extrato de negativação e um documento de identificação inválidos, uma vez que o primeiro foi emitido de forma unilateral, e o segundo (Carteira Nacional de Habilitação) está vencido desde 20/09/2021.
 
 Sem razão ao demandando.
 
 O extrato de consulta juntado ao ID 74913987 - Pág. 4, é documento hábil a demonstrar a existência ou não de inscrições no nome do consumidor.
 
 Por outro lado, a Carteira Nacional de Habilitação acostada pelo autor, apesar de estar com a data de validade vencida, não perde o seu caráter de identificação da pessoa a que pertence.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar ora suscitada.
 
 A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
 
 Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
 
 Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
 
 Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 A pretensão autoral é procedente.
 
 A parte autora alega que não contraiu a dívida que ensejou a negativação do seu nome em cadastro de restrição ao crédito (SCPC).
 
 Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu a dívida), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
 
 A promovida alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
 
 Porém, a promovida não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de abertura de crédito nem dos documentos que diz terem sido apresentados pela solicitante do crédito.
 
 Noutra quadra, entendo que, se a ré não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é da promovida e não dos seus clientes e consumidores em geral.
 
 Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as consequência é a ré, com base na teoria do risco do negócio, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o a promovida e o meliante.
 
 Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e a parte ré, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
 
 Acerca dos danos morais suportados pelo autor, o entendimento assente na jurisprudência nacional, a nível de STJ, inclusive, consagra a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando inexiste dívida, como causadora de um dano presumido, dano moral in re ipsa, o qua não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos (STJ - 3ª Turma.
 
 AgInt no AREsp 1327163/SP.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
 
 Julgado em 12/11/2018).
 
 Por sua vez, a fixação da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensa de natureza moral, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas envolvidas no evento; e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
 
 Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida discutida nesta demanda (R$ 375,84), relativa ao contrato nº 0365038279.
 
 CONDENO a promovida a pagar indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
 
 CONDENO, por fim, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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