TJRN - 0800928-03.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800928-03.2025.8.20.5144 PROMOVENTE(S): MARIA NAZARE FERREIRA XAVIER PROMOVIDO (AS): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as e indicando os fatos que com elas pretendem provar, sob pena de indeferimento, devendo, no caso de produção de prova testemunhal, ser apresentado o respectivo rol, no prazo assinalado, nos termos do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil. 2.
O silêncio das partes será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide. 3.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão (se requerida provas) ou sentença (se precluso o prazo sem manifestação ou requerido o julgamento antecipado da lide). 4.
Monte Alegre/RN, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Contato: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800928-03.2025.8.20.5144 AUTOR: MARIA NAZARE FERREIRA XAVIER REU: BANCO BRADESCO S/A.
Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte autora para, em 15 dias, apresentar, querendo, manifestação à contestação.
Monte Alegre/RN, 21 de julho de 2025.
NATALIA SIMONELLE ANANIAS DA COSTA Servidor da Secretaria Unificada Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:40
Publicado Citação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Citação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800928-03.2025.8.20.5144 AUTOR: MARIA NAZARE FERREIRA XAVIER REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a suspensão imediata dos descontos realizados em seus proventos, relativos tarifas bancárias que afirma jamais ter contratado. 2.
Juntou procuração e documentos. 3. É o que importa relatar.
Decido. 4.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora, mister que haja elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) a reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5.
Compulsando os autos, notadamente a documentação colacionada, verifica-se que os supostos descontos indevidos nos proventos do autor tiveram início em maio de 2020.
Contudo, a parte autora só resolveu ingressar com a presente demanda no mês atual. 6.
Vê-se, assim, que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência não se encontram satisfeitos no presente caso, pois a demora de 05 (cinco) anos para ingressar com a demanda é, por si só, bastante a gerar dúvida quanto a contratação ou não do serviço.
A mera alegação unilateral da parte autora, neste momento, não é apta a gerar a probabilidade do direito a autorizar a cessação dos descontos. 7.
Assim, a questão demanda o estabelecimento do contraditório e dilação probatória, não estando preenchidos os requisitos para a concessão liminar do pedido de suspensão dos descontos das parcelas em folha de pagamento. 8.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar ter havido fraude no financiamento realizado, sendo forçoso concluir pela ausência da prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança das alegações dispostas na inicial. 9.
Ao final, entendo que a questão da pertinência quanto ao caso em comento é matéria que deve ser analisada por ocasião da sentença, após o contraditório e a ampla defesa, quando os fatos serão devidamente elucidados. 10.
Ante a falta de um requisito, desnecessárias maiores ilações acerca dos demais, porquanto cumulativos. 11.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 12.
Defiro a Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 13.
Com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova. 14.
Em razão do exposto, e tendo em vista que a tentativa de transação pode ser buscada em qualquer outra fase processual, DETERMINO: I - A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação sobre a qual dispõe o art. 334, caput, do Código de Processo Civil, passando possibilitar esta fase de forma escrita.
II – Cite-se o demandado para: a) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se assim desejar, PROPOSTA DE ACORDO ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos;b) no mesmo prazo, caso queira, apresentar a CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; III - Transcorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte requerente para réplica, em 15 (quinze) dias, prazo no qual deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré.
IV - Sendo apresentada proposta de acordo com a qual concorde a parte contrária, venham os autos conclusos para homologação e extinção do feito.
V.
Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; VI.
Havendo pedido de AIJ formulado por quaisquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão; 15.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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