TJRN - 0863185-42.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:53
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:53
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0863185-42.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RONALDO MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO MARQUES RODRIGUES contra a sentença que extinguiu a execução com fulcro na litispendência, alegando que o julgado embargado é omisso quanto à análise da identidade da causa de pedir e do pedido, sustentando que não há litispendência entre a presente ação e a ação de número 0851877-82.2019.8.20.5001.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Entretanto, não vislumbro a omissão apontada pelo embargante, o que vejo, na verdade, é uma tentativa de rediscussão do mérito.
Na verdade, verifico que a sentença enfrentou de forma clara e suficiente a questão da litispendência, fundamentando-se na existência de ação anterior em curso que trata do mesmo objeto — a nulidade dos atos administrativos que levaram à inclusão do nome do autor na lista de inelegíveis do TCE/RN, incluindo o mesmo pedido de levantamento dessa restrição.
Assim, verificando que a sentença embargada apreciou suficientemente o requerimento inicial, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão ou qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por RONALDO MARQUES RODRIGUES, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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