TJRN - 0801070-25.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0801070-25.2024.8.20.5117 REQUERENTE: WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa em dinheiro.
Após a determinação da expedição de Requisição de Pequeno Valor, o ente executado fora devidamente citado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09, tendo decorrido o prazo legal sem interposição de embargos ou informação acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Ao id 136698541, foi determinado o sequestro dos valores, tendo sido acostada a minuta de bloqueio e o depósito judicial aos ids 150119494 e 152784440. É o brevíssimo relatório.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda-se à expedição de Alvarás, via SISCONDJ, em favor da parte exequente WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO, no valor de R$ 2.925,50.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:07
Outras Decisões
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17/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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