TJRN - 0806213-96.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0806213-96.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: LUCIA HELENA DE JESUS SOUSA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MOSSORÓ ADMITIDA EM 12.05.1992 E APOSENTADA EM 01.09.2017.
PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO PROPORCIONAIS.
DIREITO AS FÉRIAS PROPORCIONAIS RECONHECIDO NA SENTENÇA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
LICENÇA-PRÊMIO PROPORCIONAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO ANTES DE COMPLETAR O PERÍODO AQUISITIVO DE 5 (CINCO) ANOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 29/2008, ART. 101.
ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO DE QUE AS VERBAS FORAM DEVIDAMENTE QUITADAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, § 1º, DO CPC.
FICHA FINANCEIRA QUE COMPROVA O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS EM JANEIRO/2017 (ID 17804097 - PÁG. 1).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ADEQUADAMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32194442), aduz o ente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões foram ofertadas. (Id. 32712193) É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Na decisão supracitada, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806213-96.2022.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIA HELENA DE JESUS SOUSA, MUNICIPIO DE MOSSORO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO, LUCIA HELENA DE JESUS SOUSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,3 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806213-96.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
02/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2024 14:20
Declarado impedimento por WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
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30/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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13/01/2023 08:10
Recebidos os autos
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13/01/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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