TJRN - 0801065-47.2021.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
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01/09/2025 04:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 0801065-47.2021.8.20.5104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MATILDE MELO DA SILVA Banco Daycoval SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe.
As partes realizaram acordo extrajudicial. É o que cumpre relatar.
Decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como o beneficiário e o obrigado.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária e sem condenação em honorários advocatícios, diante do caráter de consensualidade.
Expeça-se alvará judicial referente aos honorários periciais à perita nomeada (ID 153416485).
Ademais, expeça-se alvará judicial no valor de R$3.739,15 (três mil setecentos e trinta e nove reais e quinze centavos) depositado judicialmente (ID's 71456910, 71482165, 71482173, 71482174), bem como suas respectivas atualizações, em favor de BANCO DAYCOVAL.
Dados: BANCO DAYCOVAL S/A-707, AGÊNCIA: 0001-9, CONTA: 300277-4, CNPJ: 62.***.***/0001-90.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Câmara/RN, data no rodapé.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:44
Homologada a Transação
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12/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801065-47.2021.8.20.5104 AUTOR: MATILDE MELO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Antes de tratar sobre a homologação da transação entre as partes, chamo o feito à ordem em relação ao trabalho desempenhado pelo perito e os honorários periciais respectivos, tendo em vista a Certidão ao ID. 146874403.
Observa-se que a perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no ID. 119164571, a qual foi objeto de impugnação pela parte demandada, que alegou o alto custo e requereu a reavaliação do ônus de custear a perícia, conforme ID. 119798294.
Ocorre que, mesmo não havendo decisão deste juízo sobre a impugnação, a perita nomeada apresentou nova proposta, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID. 119913504), tendo o feito prosseguido com a realização da perícia grafotécnica sem decisão judicial sobre a impugnação ou depósito dos honorários.
No tocante ao ônus de custear a perícia grafotécnica, é importante seguir as balizas jurisprudenciais há muito definidas.
Neste sentido, STJ julgou, sob a égide do Tema Repetitivo 1061, que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
De igual forma, o TJRN aplica inequivocadamente tal precedente paradigmático: “CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA AUTORA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PERITO QUE REQUISITOU A DIGITALIZAÇÃO COLORIDA DO CONTRATO ORIGINAL.
RÉU QUE PETICIONOU INFORMANDO SEU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO VERIFICADA. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA, EM.
CONSONÂNCIA COM O TEMA 1061 DO STJ.
DEVER DE COMPROVAR PERTENCENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800709-50.2021.8.20.5137, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024)” De igual forma: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ). ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA AVENÇA, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ). ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA AVENÇA, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805069-11.2024.8.20.0000, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) .
II - Precedentes do STJ: (REsp 1846649 MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).III - Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806980-58.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024)” Assim, não encontra guarida a tese do banco demandado de que o ônus de custear a perícia é da parte autora.
Em relação aos valores indicados pela perita a título de honorários, como já afirmado, no ID. 119913504 foi apresentada nova proposta no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual se observa dentro dos parâmetros de proporcionalidade e, ainda, abaixo da média em processos de igual natureza, conforme a prática deste juízo.
Em que pese as partes terem firmado acordo, o trabalho pericial deve ser remunerado, razão pela qual determino nova intimação da parte requerida para que realize o pagamento da perícia realizada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de honorários no ID. 119913504.
Não havendo manifestação, autorizo o destaque dos valores depositados em juízo, para custeio dos honorários periciais, devendo os autos voltarem conclusos para sentença de homologação após o decurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:56
Outras Decisões
-
28/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:35
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 09/09/2024.
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10/09/2024 04:15
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 06/09/2024.
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07/09/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 15/05/2024 16:09.
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16/05/2024 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 15/05/2024 16:09.
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16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2024 06:04.
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10/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:42
Juntada de termo
-
27/03/2023 09:42
Outras Decisões
-
24/01/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 12:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/06/2022 12:26
Audiência conciliação realizada para 13/06/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
13/06/2022 07:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:19
Audiência conciliação designada para 13/06/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de João Câmara.
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24/05/2022 10:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:10
Expedição de Ofício.
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26/08/2021 09:53
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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