TJRN - 0800696-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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25/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800696-23.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BULHOES LIMA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme se verifica dos autos, a satisfação do débito exequendo, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte autora, fez-se pelo pagamento voluntário dos valores devidos a título de condenação (art. 904, I, do Código de Processo Civil).
Em decorrência, e com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Expeça-se ordem de pagamento no SISCONDJ da seguinte forma: 1) R$ 132,40 (cento e trinta e dois reais e quarenta centavos), referente ao depósito judicial de ID 160222376, para: a) Beneficiário: LUIZ CARLOS BULHÕES LIMA; b) CPF: *69.***.*84-91; c) Número do banco: 077; Banco: Inter; d) Número da agência: 0001; e) Número da conta: 1736602-0; Tipo da conta: Corrente.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 07:31
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800696-23.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BULHOES LIMA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pagamento realizado conforme ID 157244374, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor referente ao remanescente da condenação, no importe de R$ 132,40 (Cento e trinta e dois reais e quarenta centavos), sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Expeça-se alvará, através do SISCONDJ, da seguinte forma: 1) Um alvará no importe de R$ 3.542,85 (Três mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referente ao depósito judicial de ID 157244374, para: a) Beneficiário: LUIZ CARLOS BULHÕES LIMA; b) CPF: *69.***.*84-91; c) Número do banco: 077; Banco: Inter; d) Número da agência: 0001; e) Número da conta: 1736602-0; Tipo da conta: Corrente.
Após, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de julho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 08:40
Processo Reativado
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26/06/2025 14:08
Outras Decisões
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13/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 06:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BULHOES LIMA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800696-23.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS BULHOES LIMA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise do mérito.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se ocorreu a cobrança injustificada de taxa de retorno de valores da parte autora, relativos ao aluguel de dois carros, e se há danos indenizáveis.
A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Conforme se observa dos autos, há verossimilhança nas alegações da autora de que houve a devolução de cada veículo em seu respectivo local de retirada demonstrando-se assim, a ilegalidade da conduta da demandada ao cobrar valor não previsto na contratação, o qual fora assegurado a autora que não seria cobrado naquela situação.
Diante do exposto nos autos, forçoso concluir que não se sustenta a tese defendida pela ré, porquanto o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a devolução do primeiro automóvel locado, efetivamente na Cidade de Natal/RN foi realizada no mesmo local que o bem havia sido originalmente retirado pelo autor, isto é, no próprio aeroporto local, uma vez que a data de entrega do bem pelo autor, conforme documentação constante nos autos.
Ademais, que o outro veículo foi retirado no aeroporto de Goiânia e devolvido no dia 07 de outubro de 2024.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que, mesmo havendo previsão contratual para a cobrança da 'taxa de retorno/deslocamento', tal não pode ser cobrado do cliente no caso vertente, na medida em que o autor promoveu a devolução do primeiro automóvel locado exatamente na mesma loja onde o havia retirado.
E, uma vez que inexistiu o fato gerador da aludida cobrança, assim reconheço a inexigibilidade da referida cobrança.
No que se refere à repetição do indébito, é pacífico o atual entendimento do STJ acerca do tema.
Tendo como paradigma o EAREsp 676.608, o STJ adotou tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixou-se a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Destaca-se que a repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada.
Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança e se ocorrer o efetivo pagamento de quantia indevida pelo consumidor.
Por conseguinte, no que se refere ao pedido de repetição do indébito, cumpre destacar que para haver a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber:1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços ao permitir a inserção dos nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente).
Tem-se de considerar a gravidade da informação positiva registrada em cadastros de inadimplentes e cartórios de protestos ante a publicidade das informações, mediante a consulta de quem quer que deseje, sendo o consumidor, em tais circunstâncias, considerado mau pagador.
A prática abusiva de divulgação de informações desabonadoras ao consumidor o legitima a reivindicar a reparação por eventuais danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de tal ato, direito este previsto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pela inclusão, manutenção ou repasse de informações inverídicas e vedadas por lei, sujeitando aquele que deu causa à transgressão a responder pelos danos sofridos.
Ademais, é certo que a mera inscrição, ou a sua manutenção indevida, por si só, já causa dano indenizável, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida no ID 141771727, declaro nula e indevida a cobrança da ‘taxa de deslocamento’, e impondo à promovida a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Deferido o pedido da parte ré de retificação do polo passivo à Secretaria para retificação do polo passivo, nele devendo constar UNIDAS LOCADORA S.A., inscrita no CNPJ 45.***.***/0001-70.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 20 de maio de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 07:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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