TJRN - 0800231-37.2019.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800231-37.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 16 de junho de 2025.
CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800231-37.2019.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: ANGELICA PATRICIA RIBEIRO GOMES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento da apelação de Num. 76129924 – pag 06-14, que determinou revisão de contrato bancário para afastar a capitalização mensal de juros e a devolução do indébito de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença.
Petição inicial de cumprimento de sentença apresentado por ANGÉLICA PATRÍCIA RIBEIRO GOMES id. 76130792 – pag 02-04, em 20/03/2015 Petição inicial de cumprimento de sentença apresentado por Banco Bradesco Financiamentos S/A no Num. 38938885, em 11/02/2019 Determinação de citação em liquidação de sentença no Num. 76130803 pag 07 Constatação de duplicidade de execuções no Num. 76130807 pag 02 Despacho no Num. 83604606 determinando: 01.
Intime-se o advogado do Banco Bradesco para manifestação quanto a liquidação de sentença de id. 76130792 – pag 02-04 em 15 dias, na forma do art. 511 do NCPC 02.
Intime-se o advogado de ANGÉLICA PATRÍCIA RIBEIRO GOMES para manifestação quanto a liquidação de sentença de Num. 38938885 em 15 dias, na forma do art. 511 do CPC Intimações no id 89252191 O Banco Bradesco, no Num. 90147257, apresenta impugnação a execução.
Alega que é credor do valor de R$ 87.743.43, conforme documentos acostados no Num. 38938937 e Num. 38938965.
Requer a homologação dos cálculos apresentados.
Certidão de decurso de prazo no id. 93889530, sem resposta da parte executada ANGÉLICA PATRÍCIA RIBEIRO GOMES e EDGARD SMITH NETO no id. 102334550 apresentam impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega excesso de execução.
Decisão no id. 104688594 determinando: 01.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença do BANCO BRADESCO de id 90147257 02.
Intime-se ANGÉLICA PATRÍCIA RIBEIRO GOMES para manifestação em 15 dias. 03.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de ANGÉLICA PATRÍCIA RIBEIRO GOMES de id 102334550 04.
Intime-se o BANCO BRADESCO para manifestação em 15 dias.
O BANCO BRADESCO no id. 111631047 reitera os termos da petição de execução.
ANGÉLICA PATRÍCIA RIBEIRO GOMES e EDGARD SMITH NETO, no id. 113725742 renova as razões aduzidas Decisão no Num. 129989815 determinando: 01.
Em saneamento do feito de liquidação de sentença, fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas contratuais com exclusão da capitalização de juros, o valor já quitado, a existência de dívida e o valor respectivo. 02.
Determino a realização do cálculo com exclusão de encargos moratórios, considerando que a decisão de segundo grau reconheceu cobrança indevida de capitalização de juros, de modo que o conhecimento do valor das parcelas depende de liquidação de sentença 03.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
Caso o contrato esteja quitado, deverão esclarecer sobre a existência de acordo extrajudicial. 04.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
ANGÉLICA PATRÍCIA RIBEIRO GOMES e EDGARD SMITH NETO no Num. 136732787 informam que não há mais provas a produzir, e que não houve composição extrajudicial entre as partes.
Certidão de decurso de prazo sem resposta do BANCO BRADESCO, no Num. 138802579 É o relatório.
Passo ao julgamento da lide nos termos do art. 511 c/c o art. 355, em razão de não existir outras provas a produzir As partes não lograram êxito em comprovar a regularidade dos cálculos que embasam os pleitos executivos.
De fato, não existem provas de que o valor requerido esteja de conformidade com a sentença Para a liquidação do julgado em análise é essencial a comprovação das parcelas pagas do contrato e a prova técnica para fins de cotejo com os valores cobrados a mais a título de juros excedentes ou capitalização de juros, entretanto, os postulantes deixaram de juntar os recibos respectivos e de promover a perícia.
Conclusão Isto posto, por falta de provas de regularidade dos cálculos, julgo improcedentes os pedidos executivos em liquidação de sentença Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:24
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 06:17
Outras Decisões
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23/06/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:59
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 01:00
Decorrido prazo de EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
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11/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
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10/03/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 14:22
Conclusos para despacho
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09/06/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2020 08:55
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2020 14:08
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 09:47
Conclusos para despacho
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08/04/2020 09:46
Juntada de Certidão
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13/12/2019 02:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 08:45
Conclusos para despacho
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23/08/2019 08:39
Juntada de Certidão
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03/04/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 14:30
Conclusos para despacho
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02/04/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 11:08
Conclusos para despacho
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11/02/2019 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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