TJRN - 0803055-93.2021.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ARISTIDES CABRAL DE SOUSA NETO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0803055-93.2021.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO BOSCO DA SILVA EXECUTADO: TAMARA MARIA DE BARROS LIMA LADOGANA SENTENÇA I.
RELATÓRIO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ ajuizou ação execução fiscal em face de TAMARA MARIA DE BARROS LIMA LADOGANA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, a parte exequente requereu a desistência da ação (id n° 138071588).
O executado concordou com o pedido de desistência (id. 106375081). É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que: “O juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte exequente requereu nos autos a desistência do feito (id n° 138071588).
O executado concordou com o pedido de desistência (id nº 106375081).
Declarando, pois, a exequente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
20/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:00
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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03/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:33
Juntada de Petição de procuração
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24/08/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2023 15:25
Decorrido prazo de TAMARA MARIA DE BARROS LIMA LADOGANA em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 06:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:44
Conclusos para despacho
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01/11/2022 01:53
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO em 31/10/2022 23:59.
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28/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2022 10:55
Outras Decisões
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26/05/2022 16:29
Conclusos para decisão
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18/05/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:26
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2022 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 18:24
Outras Decisões
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29/12/2021 23:22
Conclusos para despacho
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29/12/2021 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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