TJRN - 0800823-75.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800823-75.2023.8.20.5118 Polo ativo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): Polo passivo MARIA FERNANDA PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): VERANILSON SANTOS PEREIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JUCURUTU em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUCURUTU, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o demandado a pagar, em favor dos seus herdeiros, os valores decorrentes da conversão, em pecúnia, do período de 06 (seis) meses de licença-prêmio, relativo a dois períodos aquisitivos, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela autora no mês antecedente ao seu falecimento.
Determino a expedição de alvará judicial em favor de seus herdeiros.
Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, até 08/12/2021; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: Por não se verificar quaisquer nulidades que maculem o presente feito, passo à apreciação do mérito.
Para o deslinde do presente feito, duas questões devem ser perquiridas.
A primeira consiste no eventual direito dos servidores públicos inativos ao gozo da licença por assiduidade e, uma vez verificado que houve o preenchimento de seus requisitos legais, se o seu não gozo autoriza a sua conversão em pecúnia.
A Lei Complementar n° 04/2006 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas) do Município de Jucurutu/RN regulamentou o direito a licença prêmio em seus artigos 92 ao 95.
Vejamos: Art. 92 – Após cada decênio interrupto de exercício, o funcionário efetivo fara jus a 3 (três) meses de licença prêmio com remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo único – É facultado ao funcionário fracionar a licença que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas, Art. 93 – Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidades disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a-) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b-) licença para tratar de interesses particulares; c-) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d-) desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único – as faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 94 – O número de funcionários em gozo simultâneo a licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 95 – A requerimento do servidor a licença prêmio, poderá ser convertido em dinheiro.
No entanto, a Lei Complementar n° 07/2013, alterou o art.92 da Lei Complementar 04/2006, passando o mesmo a ter a seguinte redação: Art. 92 – Após cada cinco anos interruptos de exercício, o funcionário efetivo fará jus a três meses de licença prêmio com remuneração de cargo efetivo.
Pela leitura atenta dos dois dispositivos legais transcritos, observa-se que para a obtenção do direito ao gozo da licença-prêmio por assiduidade, o servidor deverá ter exercido, de forma ininterrupta, 5 (cinco) anos no serviço público (caput do artigo 92 da LC 07/2013), e não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão (artigo 93, I, da LC 04/2006), nem ter sido afastado nas hipóteses elencadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II, do artigo 93, I, da LC 04/2006.
Intimado, o demandado não apresentou contestação, sendo decretado a sua revelia e se manifestando na petição de ID. 120092722.
Analisando os autos, é possível verificar o preenchimento, pela demandante, de todos os requisitos legais para a concessão da licença-prêmio relativo a três períodos aquisitivos (2006 a 2011, 2011 a 2016 e 2016 a 2021).
Por meio de declaração emitida pela administração pública (ID. 111487829), o demandante falecida usufruiu de 01 (uma) licença prêmio, restando assim 02 (duas) licenças prêmios não gozadas.
Ressalto que considerando que a Lei aplicável ao caso é aquela vigente à época em que a parte autora faleceu, qual seja, a Lei Complementar n° 017/2013, e, contando-se o período de exercício a partir da aquisição do direito (06/07/2006), compreende-se que o(a) demandante teria direito à concessão, quando do seu falecimento em 09/10/2023 de 03 (três) licenças-prêmios, referentes aos períodos de 06/07/2006 a 06/07/2011, 06/07/2011 a 06/07/2016 e 06/07/2016 a 06/07/2021.
E como já usufruiu de 01 (uma) dessas licenças, resta a parte autora apenas 02 (duas) licenças a serem gozadas.
Igualmente, não há notícia dos autos de penalidade disciplinar de suspensão sofrida pelo servidor, nem quaisquer dos afastamentos previstos legalmente como óbices à concessão da licença-prêmio por assiduidade.
Cristalino o direito do autor a dois períodos de licença-prêmio, relativos ao interregno de 2011 a 2021, bem como o fato de tais períodos não terem pela parte sido gozados.
Além disso, no próprio Regime Jurídico dos servidores do Município de Jucurutu/RN foi conferida a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia (art. 95 da LC nº 004/2006) Assim sendo, diante do preenchimento dos requisitos legais, a não concessão de licença-prêmio ao servidor público postulante implica em locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, de modo que já se encontrando na inatividade deve ser determinada a conversão desse direito ao seu equivalente em pecúnia como forma de reparação pela violação ao seu direito, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto a possibilidade de se proceder a indenização decorrente do não gozo da licença-prêmio, nem sendo ela computada em dobro para fins de aposentação.
Por todos, transcrevo a ementa de acórdão relativa ao processo n.
AgInt no Resp n. 1570813: (...) O Tribunal de Justiça Potiguar, no mesmo sentir, vem decidindo em casos análogos.
Por todos, transcrevo a ementa de acórdão exarado nos autos do processo n. 2016.004633-5: (...) Por derradeiro, para fins de conversão em pecúnia, deve ser utilizada como paradigma a remuneração percebida pelos servidores públicos inativos imediatamente anterior ao ato de sua aposentação/exoneração, momento em que se tornou insuscetível o gozo das licenças-prêmios a que fazia jus.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: De início, esclareça-se que o direito à licença-prêmio debatido nestes autos foi fixado por meio dos art. 92 e art. 95 da Lei Complementar nº 04/2006 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas de Jucurutu), do seguinte modo: (...) Posteriormente, a Lei Complementar municipal nº 17/2013 alterou o disposto no art. 92, o qual passou a ter a seguinte redação: “Art. 92 – Após cada cinco anos interruptos de exercício, o funcionário efetivo fará jus a três meses de licença prêmio com remuneração de cargo efetivo”.
Assim, a parte requerente - que já era servidora ao tempo da instituição do Regime Jurídico Único de Jucurutu -, iniciou o “decênio interrupto de exercício” para o usufruto da licença-prêmio em Julho de 2006, e somente completaria os 10 anos para poder gozar 1 período de licença-prêmio em Julho de 2016.
Registre-se que a Lei Complementar Municipal 17/2013 – que reduziu o lapso temporal de exercício para 5 anos - não possui previsão expressa de retroatividade para beneficiar os servidores que ingressaram no serviço público municipal antes de sua entrada em vigor, de modo que somente os servidores que ingressaram após a edição desta Lei é que possuem o direito a usufruir de tal direito a cada 5 anos, em observância ao principio constitucional da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
Deste modo, considerando que a parte Autora foi exonerada em 09.10.2023 em virtude de falecimento , somente teria direito a usufruir um período de licença-prêmio, já que completou dez anos de exercício em 2016.
Ocorre que, é importante ressaltar que o gozo de licença-prêmio por assiduidade, por tratar-se de direito disponível, somente pode ser concedida pela Administração mediante requerimento do servidor, após preenchido o período para esse fim, oportunidade em que a Administração deverá aferir a conveniência de seu deferimento, no prazo indicado pelo requerente. (...) É importante frisar que reconhece a Administração ser a licença-prêmio um direito do servidor, e, não, uma faculdade.
Logo, suplantada a carência temporal quinquenal a que se reporta a LCM 04/2006, é direito do servidor usufruir o benefício, demonstrando o interesse em gozá-las, após o que será examinado o preenchimento dos demais requisitos.
Portanto, para gozar o benefício, não é suficiente apenas adquirir o direito, mas requerer o seu exercício.
O fato de ter-se aposentado, não lança sobre a administração pública a obrigação de reparar a licença não gozada, sobretudo porque não há lei conferindo este pleito. (...) Assim, se o pagamento de indenização de licença-prêmio não gozada não tem previsão legal, descabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, deferi-la a servidor público, sob pena de violar, ainda, o princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º., da Constituição Federal.
Cabe mencionar que não há de se falar em enriquecimento sem causa do Município de Jucurutu por ter usufruído do trabalho de servidor enquanto deveria estar de licença.
Ora, trata-se de um direito para cujo exercício necessário o servidor requerer, de modo que se o demandante não requereu o benefício, não pode ser a autarquia demandada ser responsabilizada pelo não-gozo. (...) Assim, a R.
Sentença recorrida deve ser reformada, por ausência de respaldo legal para a pretensão declinada afastando-se a condenação ao pagamento de 06 (seis) meses de licença-prêmio, relativo a dois períodos aquisitivos.
Ao final, requer: ANTE O EXPOSTO, o Município de Jucurutu requer a reforma da R.
Sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos Autorais, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800823-75.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
05/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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