TJRN - 0802927-05.2023.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802927-05.2023.8.20.5162 Polo ativo Edvânia e outros Advogado(s): VANESSA MARIA FERREIRA DA SILVA Polo passivo VITORIA MICHELE XAVIER DOS SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): GABRIELLA DA SILVA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802927-05.2023.8.20.5162 PARTE APELANTE: EDIVANIA AGOSTINHO FERREIRA PARTE APELADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME IMPUTANDO À QUERELADA A PRÁTICA DOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO (CP, ART. 139) E INJÚRIA (CP, ART. 140).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
São três os crimes contra a honra previstos no Código Penal: calúnia (art. 138); difamação (art. 139) e injúria (art. 140).
Os três tipos de crime contra honra exigem a atribuição da prática de um fato, específico e determinado, que ofenda a honra objetiva da vítima, ou seja, que macule a reputação do sujeito no seio social.
Na calúnia, imputa-se um fato tipificado em lei como crime; na difamação, imputa-se um fato ofensivo à reputação; na injúria, imputa-se um fato considerado aviltante, que ofende a dignidade ou o decoro da vítima.
Na espécie, a querelada utilizou-se de palavras ofensivas e atentatórias à dignidade da querelante, tais como: "já disse aqui a divino que ele pode descer o pau tô nem aí", "tu vai levar uma piza que nunca levasse" e "nem pra p*** tu presta", como se pode observar do documento anexado aos autos (ID 25777820), comprovando-se a autoria e materialidade dos delitos.
Na espécie, a fixação do valor de 3 (três) salários mínimos a título de danos morais e a pena pecuniária fixada em 20 dias-multa, arbitrado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, observam a proporcionalidade e razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e consequências, bem como o duplo caráter (compensatório e punitivo) das sanções impostas, o que conduz ao desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação criminal acima identificada, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Apelação criminal interposta por EDIVANIA AGOSTINHO FERREIRA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA EXTREMOZ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar EDVÂNIA AUGUSTINHO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, incurso nas penas dos artigos 139 e 140 do Código Penal, em relação a VITÓRIA MICHELE XAVIER DOS SANTOS DA SILVA.
Atento às diretrizes específicas da Lei nº 9.605/98, conjugadas com as do artigo 59 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena imposta, observando o critério trifásico, doutrinária e jurisprudencialmente recomendado: 1) No que se refere à culpabilidade, tem-se que a reprovabilidade da conduta do condenado não extrapola o tipo penal, já estando devidamente aferida pela cominação da pena em abstrato; 2) O réu é primário e portador de bons antecedentes; 3) Da análise de sua conduta social e personalidade, não há elementos nos autos que autorizem sua valoração negativa; 4) Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito foram comuns à espécie; 5) Por fim, não se pode afirmar que o comportamento da vítima (a sociedade) tenha contribuído para a eclosão do evento delituoso.
Considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base em 03 meses de detenção, em relação ao artigo 139 do CP, e 01 (um) mês, em relação ao artigo 140 do CP, e 20 dias-multa, arbitrado, cada dia-multa, em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Na segunda fase, nos termos do 67 do Código Penal, não observo agravantes, reconheço a atenuante da confissão, porém, deixo de valorá-la pois a pena já está no mínimo legal (Súmula 231 STJ).
Na terceira fase de dosimetria da pena, não existem causas de aumento ou diminuição, assim FIXO A PENA DEFINITIVA em 03 meses de detenção, em relação ao artigo 139 do CP, e 01 (um) mês, em relação ao artigo 140 do CP, e 20 dias-multa, arbitrado, cada dia-multa, em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Tendo em vista os prints colacionados aos autos no ID 107296276 e as demais provas carreadas aos autos, conforme o artigo 387, inciso IV do CPP, tendo em vista a afronta a honra objetiva e subjetiva de VITÓRIA MICHELE XAVIER DOS SANTOS DA SILVA, fixo indenização no importe de 3 salários mínimos.
A pena deverá ser cumprida em regime aberto, conforme alínea “c” do §2º do art. 33 do Código Penal Brasileiro.
Por ser socialmente recomendável e até necessário para a punição e prevenção do delito, aplico as acusadas, o disposto no art. 44, do CPB, para substituir as penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos, a ser determinada pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca, qual seja: a 2ª Vara de Extremoz/RN.
Colhe-se da sentença recorrida: Aos 04/06/2024, as 08:30hs, na sala de audiência do JECCFP da Comarca de Extremoz, Estado do Rio Grande do Norte, situado na Rua Ernesto de Melo Júnior, 135, Extremoz/Rn, onde se achava o Magistrado DIEGO COSTA PINTO DANTAS, presentes os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme mídia digital, embora devidamente citado/intimado restou ausente o réu EDVÂNIA AUGUSTINHO FERREIRA.
Aberta a audiência foi recebida a denúncia, nos termos do artigo 41 do CPP e apresentada defesa prévia que se confundiu com as Alegações Finais.
Em relação ao tipo penal do artigo 147 do CP, ante a manifestação de desinteresse processual do MP no ID 119970637, faço incidir o artigo 24 do CPP, e reconheço a ilegimidade ativa da parte Querelante, motivo pelo qual não recebo a Queixa neste ponto.
Reconheço, nos termos do artigo 60 do CPP, ante a ausência injustificada, a perempção em relação Maria de Fátima Xavier Santos.
Na sequência foram ouvidas as vítimas/testemunhas KATIANE SILVA DOS SANTOS.
Incidiu no caso o artigo 367 do CPP.
Ao final as partes apresentaram alegações finais orais.
Nos termos do que decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019, registro o RELATÓRIO e a FUNDAMENTAÇÃO da presente Sentença por meio de Audiovisual.
Aduz a parte apelante, em suma, que: Realizado o procedimento instrutório à luz dos primados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ficou fixada em sentença condenatória de primeiro grau indenização no importe de 3 salários mínimos, tendo em vista a afronta à honra objetiva e subjetiva da Sra.
VITÓRIA MICHELE XAVIER DOS SANTOS DA SILVA.
Ocorre que a parte Recorrente não tem condições financeira de arcar com o valor de tal indenização arbitrada pelo juiz de primeiro grau, sob pena de prejudicar o seu sustento e de sua família.
A Sra.
Edivania Agostinho Ferreira é pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, mãe de 03 (três) filhos menores de idade e encontra-se grávida do quarto filho, vivendo apenas do Programa Bolsa Família, onde seu companheiro não trabalha, fazendo apenas “bicos” de forma esporádica.
Conforme documentos em anexo.
O pagamento de tal indenização implicará severamente no sustento da Recorrente e de sua família composta por cinco membros, onde todos vivem exclusivamente do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) do Bolsa Família.
Ademais, a parte Autora não comprovou no presente processo os danos morais ocasionados pelas mensagens enviadas pela Ré, tendo a Recorrente inclusive se retratado na audiência de instrução e julgamento e as mensagens foram enviadas para o celular pessoal da vítima, tendo estas sido visualizadas apenas pela Querelante e não publicada em redes sociais ou perante terceiros.
O montante do dano moral se baseia sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e no presente caso o valor fixado em sentença foi deveras excessivo, tendo em vista o baixo porte econômico da ré e a falta de divulgação do fato delituoso por parte desta.
O pagamento do valor de 03 salários mínimos compromete seriamente a vida da Sra.
Edivania Agostinho Ferreira, como também a dos seus filhos, prejudicando assim o sustento da sua prole.
Diante do exposto, vem, perante Vossa Excelência requerer que seja dispensado o pagamento a título de dano moral ou, caso não seja este o entendimento, que este valor seja reduzido ao máximo possível, sob pena de comprometimento do sustento da família da ré.
Ao final, requer: [...] a) Seja reformada a presente sentença, para que seja dispensado o pagamento a título de dano moral do valor de 03 salários mínimos, ou, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que este valor seja reduzido ao máximo possível, sob pena de comprometimento do sustento da família da ré; Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802927-05.2023.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
10/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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