TJRN - 0808766-06.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808766-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
26/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:24
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:54
Decorrido prazo de E. G. C. L., representado por Maria Cícera Cardoso da Sílvia em 18/06/2025.
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25/08/2025 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ENZO GABRIEL CARDOSO LIRA em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL CARDOSO LIRA em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 04:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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28/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 12:03
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808766-06.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre (0800155-55.2025.8.20.5144) Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Pedro Carvalho Mitre Chaves Agravado: E.
G.
C.
L., representado por Maria Cícera Cardoso da Sílvia Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800155-55.2025.8.20.5144, ajuizada por E.
G.
C.
L em desfavor do Ente Agravante, deferiu “... o pedido de tutela de urgência formulado para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE forneça e custeie o serviço de internação domiciliar da parte autora, na modalidade home care 24h, com regular acompanhamento de equipe multidisciplinar, fornecimento de equipamentos e medicamentos, tal como prescrito no laudo médico juntado pelo autor...” (id 149438412 – autos de origem).
Nas razões recursais (id 31298091), o Ente Público Agravante pugnou a concessão do efeito suspensivo, para “... a cassação dos comandos judiciais que determinaram o fornecimento de home care 24 horas e cominaram bloqueio de valores, para indeferir o pedido de home care 24 horas, determinando-se que o tratamento da parte Agravada seja realizado na modalidade Atenção Domiciliar 2 (AD2), conforme tecnicamente indicado pela Nota Técnica do NATJUS (ID 143576724) e pela Avaliação do NAD/SESAP (ID 150587783), a ser operacionalizado pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) competente; eventualmente, que sejam fixados parâmetros objetivos de custo e objeto deferido, de forma a tornar tanto a prestação do serviço como sua prestação de contas futura mais transparente, com fixação de contracautelas e delimitação adequada de custeio...”.
E, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida.
Submetido o intento ao exame inicial, o pedido de efeito suspensivo foi deferido (id 31345096), no sentido de sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do instrumental, determinando que o tratamento da parte Agravada seja realizado na modalidade Atenção Domiciliar 2 (AD2), conforme tecnicamente indicado pela Nota Técnica do NATJUS (id 143576724 - autos de origem) e pela Avaliação do NAD/SESAP (id 151301273 – autos de origem), a ser operacionalizado pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) competente. (id 29274767).
Sobreveio, então, Embargos de Declaração com pedido de urgência manejado pelo Agravado E.
G.
C.
L. (id 31528372), onde a parte requer o seu recebimento com efeitos modificativos (id 29776675), e reporta a “... atualização do seu grave quadro de saúde, onde em 30 de maio de 2025, a intensivista pediátrica Dra Ana Leonor Aribaldo de Medeiros, expôs claramente que a alta hospitalar da menor está condicionada a disponibilização de assistência domiciliar em regime de home care, pois se trata de medida imprescindível à manutenção da vida do menor de cinco anos de idade...”.
Complementa seguir internado no Hospital Varela Santiago e alega que a decisão monocrática desconsiderou os laudos médicos recentes, datados de 30 de maio de 2025, que evidenciam a absoluta inadequação do serviço de atendimento domiciliar (SAD) para o quadro clínico do menor, o qual permanece internado desde 20 de abril.
Defende-se que a negativa ao home care representa risco grave à saúde e à dignidade do menor, cuja alta hospitalar depende expressamente da disponibilização do serviço de internação domiciliar 24 horas.
Sustenta-se, ainda, que a nota técnica eventualmente considerada na decisão tem caráter meramente informativo e não pode se sobrepor às conclusões médicas firmadas por profissionais que acompanham o paciente de forma contínua.
Por fim, ressalta-se a urgência da medida, a fim de permitir a liberação do leito hospitalar e evitar o prolongamento indevido da internação, requerendo a concessão de efeito modificativo aos embargos.
O Agravado Embargante instrumentaliza o pleito com relatórios e laudos médicos datados de 30/05/2025 (id 31528375) e 23/06/2025 (id 31986663).
Contrarrazões ao Agravo ainda ausentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Conforme relatado, em uma primeira análise, deferi o pedido liminar formulado pelo Ente Público Agravante, por entender que tanto a Nota Técnica do e-NatJus quanto a avaliação da equipe da SESAP indicaram que o paciente é elegível para o atendimento pela modalidade Atenção Domiciliar 2 (AD2), do SUS, o qual oferecia cuidados multidisciplinares compatíveis com o quadro clínico apresentado, afastando, assim, a urgência e a necessidade do home care integral requerido e deferido na origem ao Agravado.
Todavia, melhor analisando o caso, exerço o juízo de retratação, pelas razões a seguir expostas.
Na hipótese, após concessão do efeito suspensivo na data de 23/05/2025, sobreveio petitório no qual o Embargante e Agravado pugna a reconsideração da decisão que deferiu a tutela recursal postulada pelo Ente Público, apresentando, agora, relatórios médicos atuais (datados de 30/05/2025 e 23/09/2025), elaborados pela Pediatra Intensivista do corpo clínico do Hospital Infantil Varela Santiago, onde a criança segue internada, onde se reporta que a mesma está em condições de alta hospitalar, porém necessita de assistência domiciliar em regime de home care, “...
COM ACOMPANHAMENTO DE FISIOTERAPIA MOTORA E RESPISRATORIA DIARIA, SEGMENTO COM EQUIPE DE ENFERMAGEM CONTINUA (TROCAS DE CURATIVOS DE ADMINISTRAÇÃO ULCERA DE PRESSÃO, CUIDADOS ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE DIETA CETOGENICA, CUIDADOS COM TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA), ACOMPANHAMENTO COM TERAPIA OCUPACIONAL SEMANAL, SEGMENTO COM NUTRIÇÃO MENSAL, SEGMENTO MÉDICO SEMANAL...” (id 31528375).
Ademais, a profissional que acompanha o Agravado reforça a delicadeza de seu estado de saúde em novo laudo emitido em 23/06/2025 (id 31986663), onde noticia que “...
A PERMANENCIA PROLONGADA DO PACIENTE EM AMBIENTE HOSPITALAR AUMENTAM AS CHANCES DE INFECÇÃO POR GERMES RESISTENTES QUE PODEM CULMINAR COM O OBITO DA CRIANÇA...”.
Com efeito, ao analisar se a negativa de fornecimento de home care, com base em Nota Técnica do NatJus, poderia prevalecer sobre os laudos médicos que indicam a internação domiciliar como essencial à saúde da paciente, penso que os pareceres técnicos elaborados não têm caráter vinculativo, devendo ser considerados em conjunto com as demais provas dos autos.
E, na casuística vertente, os laudos médicos recentes subscritos pela profissional que acompanha diretamente o Agravado atestam a necessidade do tratamento domiciliar contínuo.
Assim, conforme a jurisprudência consolidada, deve prevalecer a prescrição médica, especialmente diante do risco iminente de agravamento do quadro clínico e eventual hospitalização desnecessária.
Destarte, o serviço de home care deve ser garantido quando comprovada sua necessidade médica e o risco óbito e de complicações que possam levar à internação hospitalar, como vem assentando a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos de igual jaez: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
PACIENTE IDOSA, SEQUELADA POR ACIDENTES VASCULARES ENCEFÁLICOS.
PRESCRIÇÕES MÉDICAS EXPRESSAS COM INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PARECER NÃO VINCULANTE.
PREVALÊNCIA DOS LAUDOS DOS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM A PACIENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de serviço de home care.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em definir se a negativa de internação domiciliar, baseada em Nota Técnica do NatJus, pode prevalecer sobre os laudos médicos que prescrevem o serviço de home care como essencial à saúde da agravante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à saúde é dever do Estado, sendo obrigação do Poder Público garantir tratamento adequado ao paciente sempre que houver prescrição médica nesse sentido, conforme o art. 196 da Constituição Federal.4.
A Nota Técnica do NatJus não possui caráter vinculativo, devendo ser analisada em conjunto com outros elementos do caso concreto.
No presente caso, os laudos médicos emitidos pelos profissionais que acompanham a paciente atestam a necessidade de tratamento domiciliar contínuo na modalidade home care.5.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, em situações como a dos autos, deve prevalecer a indicação médica do profissional responsável pelo paciente, sobretudo quando há risco iminente de agravamento do quadro clínico, podendo resultar em indesejada internação hospitalar.6.
A concessão do serviço de home care deve ser acompanhada por avaliação periódica da equipe de saúde do Estado para assegurar a adequação do tratamento e a correta alocação dos recursos públicos.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento: “1.
O parecer técnico do NatJus, por si só, não pode afastar a prescrição médica emitida por profissionais que acompanham a paciente, especialmente quando há risco iminente à saúde. 2.
O direito ao serviço de home care deve ser garantido quando há comprovação de necessidade médica e risco de complicações que possam levar à internação hospitalar, cabendo ao Estado avaliar periodicamente a adequação do tratamento.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0804025-54.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3.ª Câmara Cível, j. 19/07/2024; TJRN, ApCiv 0801203-25.2018.8.20.5102, Des.
João Rebouças, 3.ª Câmara Cível, j. 30/01/2024; TJRN, AI 0801155-41.2021.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3.ª Câmara Cível, j. 14/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o opinamento Ministerial, em conhecer e prover o recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801937-09.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025); CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NECESSIDADE COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fornecimento de internação domiciliar (home care) a paciente com múltiplas comorbidades, incluindo sequelas de acidente vascular cerebral hemorrágico, paralisia, dependência de terceiros para atividades básicas e necessidade de cuidados médicos contínuos.II - Questão em Discussão: Análise da possibilidade de concessão do serviço de atenção domiciliar diante de prescrição médica expressa, o direito fundamental à saúde e a responsabilidade dos entes públicos na garantia do tratamento adequado.III - Razões de Decidir: 1.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como disciplinado pela Lei nº 8.080/90, que prevê a atenção domiciliar como modalidade de assistência em saúde.2.
A Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde regulamenta o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e prevê a substituição ou complementação da internação hospitalar nos casos em que se demonstre necessidade clínica e vulnerabilidade do paciente.3.
O parecer técnico do NATJUS, embora opinativo, não possui caráter vinculante e não pode prevalecer sobre laudo médico que ateste a necessidade do tratamento prescrito, especialmente quando a negativa administrativa desconsidera a gravidade do quadro clínico do paciente.4.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido o direito ao fornecimento de home care quando há prescrição médica e demonstração da imprescindibilidade do tratamento para evitar o agravamento do estado de saúde do paciente.IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido para determinar o fornecimento da internação domiciliar, conforme prescrição médica.
O direito à saúde, assegurado constitucionalmente, impõe aos entes públicos a obrigação de garantir a assistência médica necessária aos pacientes, inclusive por meio do serviço de atenção domiciliar, quando devidamente demonstrada sua necessidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815170-10.2024.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025.
Neste ponto, convém grifar que remanesce o entendimento desta Relatoria de a internação domiciliar constituir um expediente de alto custo ao Erário Público, porquanto seu fornecimento impacta na supressão de verbas para o atendimento à saúde da população em geral, seguindo todo o regramento do próprio SUS, e também pelo potencial efeito multiplicador que medidas desta natureza provocam.
Contudo, os novos elementos amealhados indicam a imprescindibilidade da medida, sendo relevante destacar que esta implicará em humanização do atendimento, proporcionando ao Agravado os cuidados especializados em ambiente familiar, com redução de risco de infecções hospitalares e complicações associadas, e a não realização da modalidade de tratamento, decerto, implicará prejuízo irreparável à sua vida, afrontando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da Constituição Federal), considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.
Ao cabo, registro que a concessão do home care deva ser acompanhada de avaliações periódicas pela equipe de saúde estatal, para garantir a efetividade do tratamento e o uso responsável dos recursos públicos.
Ante o exposto, considerando que a pretensão veiculada no presente pedido, é típicamente de agravo interno, porquanto, a despeito mesmo de se apresentar como embargos de declaração, o que se pretende é a reforma da decisão concessiva do efeito suspensivo dado ao agravo, pelo que recebo o presente pedido como AGRAVO INTERNO, dispensada a complementação da petição inicial, eis que entendo preencher os requisitos do recurso próprio.
Considero ainda, no ponto, o princípío da fungibilidade recursal e bem assim a celeridade processual que a urgência do caso requer.
Por tais motivos, exercendo o juízo de retratação, em vista da excepcionalidade e urgência do caso sob exame, reconsidero a decisão de id 31345096, restabelecendo os efeitos do decisum de id 149438412 (autos de origem), no afã de determinar que o Estado do Rio Grande do Norte disponibilize e custeie para o Agravante a Internação Domiciliar na modalidade “Home Care”, com regular acompanhamento de equipe multidisciplinar, fornecimento de equipamentos e medicamentos, tal como prescrito no laudo médico juntados pelo autor na origem e também os de id 31528375 e 31986663.
Comunique-se COM URGÊNCIA ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Reitero as determinações de intimação da parte agravada, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015), bem como de vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
24/06/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2025 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2025 19:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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01/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 20:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808766-06.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre (0800155-55.2025.8.20.5144) Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Pedro Carvalho Mitre Chaves Agravado: E.
G.
C.
L., representado por Maria Cícera Cardoso da Sílvia Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800155-55.2025.8.20.5144, ajuizada por E.
G.
C.
L em desfavor do Ente Agravante, deferiu “... o pedido de tutela de urgência formulado para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE forneça e custeie o serviço de internação domiciliar da parte autora, na modalidade home care 24h, com regular acompanhamento de equipe multidisciplinar, fornecimento de equipamentos e medicamentos, tal como prescrito no laudo médico juntado pelo autor...” (id 149438412 – autos de origem).
Nas razões recursais (id 31298091), aduz, em síntese, o Agravante alega que a decisão agravada vai de encontro ao documento técnico produzido pelo Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP (Relatório de Avaliação elaborado após visita domiciliar em 01/04/2015), onde a parte autora foi avaliada por equipe multiprofissional, foi constatado que o Agravado se enquadra na modalidade de atenção domiciliar 2 (AD 2), sendo inelegível para a modalidade “home care” (internação domiciliar 24 horas).
Aduz que o pleito exordial é precário de provas documentais, bem assim que a tutela de urgência foi deferida desconsiderando o parecer técnico do NATJUS que já constava dos autos e era desfavorável ao pleito, sendo que a avaliação do NAD/SESAP, apesar de juntada formalmente após a decisão agravada, corrobora integralmente o parecer do NATJUS e demonstra, de forma inequívoca, que a modalidade de assistência adequada ao paciente é a AD2.
Esclarece que ao atribuir ao Estado o custeio de tratamento, se faz imprescindível que o ente federativo exerça o direito de avaliação do quadro clínico do paciente, não bastando apenas a apresentação de laudos médicos particulares, muitas vezes emitidos por profissionais sem vinculação direta com a análise global das políticas e protocolos do SUS, para que lhe seja imputada a obrigação de custear tratamentos que sequer possuem dispensação padronizada na rede pública para o caso específico.
Ressalta-se que toda a diversidade de modalidades da Atenção Domiciliar está disponível no SUS (Atenção Básica atende pessoas em modalidade AD1; Serviço de Atenção Domiciliar - SAD - atende pessoas enquadradas nas modalidades AD2 e AD3), bem assim que o atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD2 e AD3 é de responsabilidade do SAD.
E, dferentemente das modalidades descritas, existem os quadros clínicos que podem ensejar a internação domiciliar com assistência contínua de técnico em enfermagem (12 ou 24 horas), serviço este que não se encontra padronizado no SUS da mesma forma que as modalidades AD1, AD2 e AD3.
A SESAP possui contratos com empresas para atender demandas judiciais específicas de internação domiciliar, mas isso não transforma tal serviço em uma oferta regular e padronizada do SUS para todos os casos.
Destaca se tratar de pedido judicial por tratamento não padronizada ao SUS, e que é competência exclusiva do Ente Federal a inserção de novos protocolos farmacêuticos e clínicos, motivo pelo qual o Este Estatal é figura ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que a manutenção da medida se acha em descompasso com entendimento do STF no que toca ao Tema 793 fixado pelo STF, sugerindo o direcionamento do cumprimento da obrigação para a União.
Questiona a essencialidade e excepcionalidade do tratamento em “home care” vindicado e aponta que a pretensão autoral pode ser atendida pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), sendo que o serviço personalizado de atendimento de saúde denominado Home Care não está elencado na listagem de procedimentos médicos vinculados ao SUS.
Pontua que, numa eventualidade, em caso debloqueio e liberação de valores, é necessário expressa manifestação sobre o tema de repercussão geral nº 1.033 do STF, bem assim pondera que a transferência de um serviço público para a iniciativa privada é um custo faraônico ao erário, sendo premente reavaliação do paciente e fixação de contracautelas.
Pugna, ao cabo, a concessão do efeito suspensivo, “... com a cassação dos comandos judiciais que determinaram o fornecimento de home care 24 horas e cominaram bloqueio de valores, para indeferir o pedido de home care 24 horas, determinando-se que o tratamento da parte Agravada seja realizado na modalidade Atenção Domiciliar 2 (AD2), conforme tecnicamente indicado pela Nota Técnica do NATJUS (ID 143576724) e pela Avaliação do NAD/SESAP (ID 150587783), a ser operacionalizado pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) competente; eventualmente, que sejam fixados parâmetros objetivos de custo e objeto deferido, de forma a tornar tanto a prestação do serviço como sua prestação de contas futura mais transparente, com fixação de contracautelas e delimitação adequada de custeio...”.
E, no mérito, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, onde é relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, na esteira das razões soerguidas no decisum agravado, em sede de juízo sumário, observo não ter a parte agravante cuidado, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos, conforme delineada no artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, verbis: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos, conforme delineada no artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, verbis: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos e a realização de tratamentos a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente.
Como cediço, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido da possibilidade de ajuizamento de demanda na qual se postula a tutela de direito à saúde contra qualquer dos Entes Federados.
Esse entendimento resta consolidado na Súmula nº 34 deste Tribunal, verbis: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Destaco, também, o RE 855.178 ED/SE, onde fixada a tese de repercussão geral (TEMA 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
No caso, entendo que a internação domiciliar (home care) constitui expediente de alto custo, de modo que o seu fornecimento pelo Ente Estatal impede a destinação dessas verbas para o atendimento à saúde da população em geral, seguindo todo o regramento do próprio SUS.
Em se tratando de medida excepcional e custosa, para o seu deferimento, devem ser averiguadas algumas circunstâncias, quais sejam, a demonstração da existência de familiares possibilitados a auxiliar nos cuidados do paciente, sua hipossuficiência e de seu núcleo familiar para arcar com os custos desses cuidados, e, especialmente, a imprescindibilidade da medida postulada, isto é, que as necessidades não podem ser supridas por alternativas de equipamentos e insumos oferecidos pelo SUS, ou mediante internação clínica ou em instituição de longa permanência, além do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD.
Na situação concreta, em uma cautelosa linha de pensamento, em que pese o Agravado ter comprovado seu estado de saúde diante das enfermidades que o acometem, constato a presença do periculum in mora inverso, vez que o tratamento em domicílio representará considerável custo em prejuízo do erário público e em detrimento do atendimento da população em geral.
Para além disso, submetido o caso à avaliação junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), a Nota Técnica elaborada apontou (id 143576724 - autos de origem): “APESAR da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência do(a) paciente, com necessidades de cuidado e procedimentos que visem garantir sua segurança, nutrição e higiene, é possível atender as necessidades de alta complexidade da paciente com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD2 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicílio.
CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médico anexados ao processo é possível atender as necessidades de alta complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, assim como as demais frequências da equipe multiprofissional solicitados pelo relatório médico e insumos, nem a urgência da solicitação”.
E, após deferimento da medida na origem, o Agravado foi submetido a avaliação pela equipe do Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP – Secretaria de Estado de Saúde Pública, na data de 1º/04/2025, onde, a par da Ficha de Elegibilidade, Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID e Relatório, fora enquadrado como elegível para a Atenção Domiciliar 2 - (AD 2) (id 151301273 – autos de origem): “...
Dessa forma, conforme a avaliação do quadro clínico apresentado e norteado pelas tabelas de avaliação, o paciente é elegível para a Atenção Domiciliar 2 - (AD 2), tabelas/score em anexo. ...
Trata-se de um paciente de 5 anos, que apresenta diagnósticos médicos de Síndrome de Down, Síndrome Epiléptica e Atraso no Desenvolvimento Neuropsicomortor; Tem história de 3 internações nos últimos 12 meses, sendo a última internação no mês de outubro de 2024, devido problemas respiratórios por inalação de fumaça, conforme relatado por sua mãe.
Estando há cinco meses de alta hospitalar, aos cuidados dos familiares no domicílio, e nesse tempo nega necessidade de atendimento de urgência e/ou novas internações.
Atualmente não encontra-se assistido por nenhum Serviço de Atenção à Saúde, conforme relatado pela cuidadora. É cuidado pela sua mãe Maria Cicera Cardoso e sua tia, e no momento oferta os seguintes cuidados: higienização em bacia, não necessita aspiração de vias aéreas, realiza troca de fraldas, mudança de decúbito, além de oferta da dieta e medicamentos por Gastrostomia (GTM).
Relata que ela recebeu no mês de Novembro de 2024, 14 (quatorze) latas de leite Ketocal 4.1 (não sabe informar de onde, porém disse que pegou em uma farmácia na cidade de Natal/RN).
Hoje diz que o leite já acabou e não conseguiu pegar novamente, e a cuidadora diz que esse leite foi prescrito por Nutricionista do hospital onde teve internado pela última vez ( Hospital Infantil Varela Santiago - HIVS), afirma ainda que não tem condições financeiras para comprar.
Ademais, nega ajuda com insumos necessários ao cuidado e que vive de doações/aquisição própria.
O paciente recebe o BPC, mãe e cuidadora diz estar desempregada, desde o adoecimento do seu filho.
Durante a visita o paciente encontrava-se alerta, não contactuante, vigil, respirando espontaneamente em AA, nega uso de ventilação mecânica invasiva e não tem necessidade de aspiração de vias aéreas inferiores; É alimentado via GTM fazendo uso de alimentação artesanal.
O paciente apresenta perda de força global e não tem controle de tronco; encontra-se acamado, mas consegue ser mobilizado pela cuidadora para poltrona na sala de casa, além de possuir cadeira de rodas e de banho próprias.
Pele íntegra, e mantém eliminações intestinais e vesicais em fraldas .
O paciente faz uso dos medicamentos: Clobazam, Carbamazenia, Levetiracetam, Topiramato e Valproato de Sódio.
E necessita de acompanhamento com fisioterapeuta, fonoaudióloga, além de acompanhamento com outros profissionais de equipe multiprofissional (médico, enfermeiro, nutricionista)...”.
Assim, parece-me que o Atendimento Domiciliar (AD2), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), integrante do programa melhor em casa, pode ser uma alternativa ao serviço de home care requerido pela parte autora, constituindo alternativa técnica viável por prever a atuação dos vários profissionais, tais como, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, nutricionista, assistente social e fonoaudiólogo, atendendo às demandas do Agravado.
Noutro giro, constato a presença do periculum in mora inverso, vez que o tratamento em domicílio representará considerável custo em prejuízo do erário público.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou pedido do agravante para compelir ao Estado do Rio Grande do Norte o custeio de internação domiciliar (home care) para paciente portador de POT Ependimoma cerebelar maligna (CID: C71.5), com quadro clínico que inclui outras comorbidades, como hipertensão arterial sistêmica (HAS), diabetes mellitus (DM), déficit de força muscular, entre outras, conforme laudo médico anexado aos autos.
O pedido fundamenta-se na recomendação médica para internação domiciliar com suporte multiprofissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há comprovação da imprescindibilidade do fornecimento de home care integral na modalidade de internação domiciliar 24 horas; e (ii) avaliar a responsabilidade do Estado em arcar com o referido serviço diante da ausência de evidências técnicas que sustentem a necessidade do aparato hospitalar no domicílio do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 198, § 1º, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser financiado com recursos públicos, o que demanda uma análise criteriosa de custo e benefício na implementação de serviços de alto custo, como o home care. 4.
O laudo médico apresentado atesta a necessidade de acompanhamento médico e equipe multidisciplinar, mas não demonstra a imprescindibilidade de internação domiciliar integral (home care 24 horas), conforme exigido para a modalidade pretendida. 5.
O sistema de Atenção Domiciliar do SUS, regulamentado pelo art. 18, § 4º, III, da Lei nº 13.146/2015 e pela Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, oferece suporte adequado ao caso por meio da modalidade AD3, que inclui acompanhamento multiprofissional periódico e uso de equipamentos específicos, sem a necessidade de deslocar o aparato hospitalar completo para o domicílio. 6.
A Nota Técnica nº 258050, elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein no âmbito do sistema E-natjus, conclui que as necessidades de alta complexidade do paciente podem ser atendidas pela modalidade AD3, não havendo evidências que justifiquem a internação domiciliar integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de internação domiciliar integral (home care) exige comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade, considerando a existência de modalidades menos onerosas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
A análise preliminar de pedidos envolvendo tratamentos de alto custo deve observar o equilíbrio entre a garantia do direito à saúde e a sustentabilidade do erário público”.__________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 18, § 4º, III; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803810-78.2024.8.20.0000, Relª.
Desª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2024; TJRN, AI nº 0813660-93.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJRN, AI nº 0813022-60.2023.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2024.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813693-49.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE.
CRIANÇA PORTADORA DE MAL FORMAÇÕES CONGÊNITAS.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de internação domiciliar home care para criança portadora de malformações congênitas e doenças crônicas, sob a alegação de que sua situação clínica não atende aos critérios de elegibilidade do Serviço de Atenção Domiciliar, conforme Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde.
II - Questão em Discussão Discute-se a necessidade de concessão do serviço de home care, à luz dos laudos médicos apresentados pela parte agravante e das diretrizes técnicas indicadas pela Nota Técnica do NATJUS.
III - Razões de Decidir A Nota Técnica do NATJUS apontou que o quadro clínico da menor, embora exija cuidados contínuos, não configura alta complexidade, sendo suficiente o atendimento na modalidade AD1, com visitas multiprofissionais e treinamento de cuidadores.
A sondagem vesical de alívio e demais cuidados podem ser realizados por um cuidador treinado, sem necessidade de equipe técnica de enfermagem em regime de internação domiciliar.
A prescrição médica, embora relevante, não se sobrepõe aos critérios técnicos previstos para a concessão de serviços de alta complexidade em saúde.
IV - Dispositivo e Tese Dessa forma, conclui-se pela inexistência de elementos que justifiquem a concessão do serviço de home care, diante da incompatibilidade do quadro clínico com os requisitos normativos para internação domiciliar. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810335-76.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024).
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, no sentido de sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do instrumental, determinando que o tratamento da parte Agravada seja realizado na modalidade Atenção Domiciliar 2 (AD2), conforme tecnicamente indicado pela Nota Técnica do NATJUS (id 143576724 - autos de origem) e pela Avaliação do NAD/SESAP (id 151301273 – autos de origem), a ser operacionalizado pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) competente.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
26/05/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2025 11:02
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 22:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2025 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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