TJRN - 0839194-81.2017.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0839194-81.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCA VICENTINA PONTES DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, no qual a parte exequente comunicou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que indeferiu o pedido de cancelamento do precatório para que o pagamento seja realizado por meio de RPV.
No que se refere ao juízo de retratação, conteúdo e finalidade do artigo 1.018, § 1º da norma processual vigente, não vejo razões para modificar o entendimento antes exposto.
Portanto, mantenho preservada a decisão em todos seus termos.
Entrementes, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, V, “a” do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Decisão do Agravo poderá modificar a forma de pagamento do crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 5 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809683-25.2025.8.20.0000
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05/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0839194-81.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCA VICENTINA PONTES DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte autora em epígrafe opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 146433384, alegando omissão, uma vez que este Juízo não se manifestou a respeito dos entendimentos firmados nas ADIs 4.357 e 4.425.
Intimada a parte embargada para manifestar-se, permaneceu inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso para o denegar de plano, visto que não existe omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados na decisão embargada.
As ADIs 4.357 e 4.425 não dizem respeito ao requisito etário fixado pelo inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, mas sim acerca da expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos.
Observe-se que no julgamento da ADI 5706 foi reconhecida a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, incluindo os requisitos que devem ser implementados pelo beneficiário do crédito.
Logo, não há que se falar em aplicação do entendimento das ADIs 4.357 e 4.425 ao caso concreto, posto que não guarda pertinência temática.
No mais, cumpre apontar que os presentes embargos tentam rediscutir a justiça da decisão, sendo manifestamente incabíveis, devendo a embargante se valer da via recursal adequada para tanto.
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para os denegar de plano, mantendo-se incólume a decisão atacada, inclusive as providências finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 7 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:51
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:04
Processo Reativado
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25/03/2025 13:24
Outras Decisões
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24/03/2025 21:01
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 16:12
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 18:51
Expedição de Alvará.
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26/05/2021 14:29
Juntada de Certidão
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19/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
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04/05/2021 08:31
Juntada de Certidão
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23/03/2021 00:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2021 23:59:59.
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15/12/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 11:47
Expedição de Ofício.
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23/07/2020 12:42
Juntada de Certidão
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14/07/2020 10:59
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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09/07/2020 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 19:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2019 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 16/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2019 12:52
Conclusos para julgamento
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19/02/2019 12:48
Juntada de Certidão
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30/01/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2018 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2018 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2018 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2018 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 15:33
Conclusos para despacho
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09/09/2018 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2018 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 11:07
Conclusos para despacho
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09/07/2018 15:15
Transitado em Julgado em 04/07/2018
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08/07/2018 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 04/07/2018 23:59:59.
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08/07/2018 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2018 23:59:59.
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26/05/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 12:49
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2018 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2018 13:56
Expedição de Mandado.
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26/04/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2018 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2018 23:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/04/2018 23:59:59.
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23/04/2018 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2018 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 18/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 13:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 15/03/2018 23:59:59.
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12/03/2018 07:59
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2018 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2018 19:19
Conclusos para decisão
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22/02/2018 19:17
Expedição de Mandado.
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20/02/2018 00:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2018 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2018 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2018 10:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/01/2018 12:52
Conclusos para decisão
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14/11/2017 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/11/2017 23:59:59.
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14/11/2017 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/11/2017 23:59:59.
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20/10/2017 00:57
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2017 11:37
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2017 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2017 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2017 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2017 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2017 22:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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