TJRN - 0802402-83.2022.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de NILO SERGIO AMARO FILHO em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802402-83.2022.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ELIANE KOPCHINSKI Polo Passivo: CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo legal (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 13 de agosto de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:34
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA DE FREITAS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802402-83.2022.8.20.5121 Promovente: ELIANE KOPCHINSKI Promovido(a): CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de proposta por ELIANE KOPCHINSKI, nos autos de nº 0802402-83.2022.8.20.5121, em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA e do CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA., por intermédio da qual postula perante este Juízo que “(…) seja JULGADA PROCEDENTE para o fim de ANULAR os indeferimentos dos pedidos para que os autores concorreram às vagas destinadas às pessoas com deficiências (PcD) previstas no Processo Seletivo regido pelo edital; consolidando os termos da segunda parte da liminar aqui vindicada.”.
Tutela de urgência deferida no id. 86102858 para deferir “(…) o pedido de tutela provisória para que sejam concedidas as mesmas condições que foram ofertadas aos candidatos que tiveram os pedidos de cotas a pessoa com deficiência (PcD) e que a nota da autora seja classificada com a obtida pelos candidatos que concorrerão às vagas destinadas às PcD.”.
Inicialmente, em que pese o requerido afirmar que não foi citado pela aba expedientes, do sistema PJE (id. 144274327), vislumbro que o foi por meio de oficial de justiça, conforme reconhecido pelo próprio réu na petição de id. 144274327 do dia 19/03/2025.
Ademais, o ato agora impugnado foi executado em 05/08/2022, conforme ciente conferido no mandado de id. 86530236, motivo pelo qual entendo que houve preclusão, tendo em vista efetiva ciência e posteriores manifestações sem impugnação.
Passo ao mérito.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda resume em saber se a parte autora possui razão em pleitear a anulação do ato administrativo da banca organizadora que indeferiu a sua inscrição nas vagas reservadas à pessoa com deficiência no certame.
Primeiramente, faz-se necessário analisar algumas disposições do edital do certame, porquanto este se mostra o documento norteador de todo o procedimento de contratação de pessoal, sendo popularmente conhecido como “lei do concurso”, senão vejamos: “DAS INSCRIÇÕES 5.1 A inscrição neste Concurso Público implica, desde logo, o conhecimento e a tácita aceitação pelo candidato das condições estabelecidas neste Edital.” A regra básica de qualquer certame é a presunção de aceitação tácita das condições fixadas no documento decorrente de quem pretende se inscrever para pleitear uma vaga, motivo pelo qual é essencial uma leitura aprofundada de suas disposições, notadamente àquelas relativas ao procedimento de inscrição.
Quanto à realização das inscrições para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, dispõe o edital: “6.
DA INSCRIÇÃO PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) (…) 6.4 O candidato que desejar concorrer as vagas reservadas a pessoas com deficiência deverá marcar a opção no link de inscrição e enviar o laudo médico de forma eletrônica através de link específico até as 16h00min do dia 03 de dezembro de 2020, informando o cargo, nome do candidato e número de inscrição). 6.4.1 O fato de o candidato se inscrever como pessoa com deficiência e enviar laudo médico não configura participação automática na concorrência para as vagas reservadas, devendo o laudo passar por uma análise de uma Comissão da Consulplan e, no caso de indeferimento, passará o candidato a concorrer somente às vagas de ampla concorrência. 6.4.2 O laudo médico deverá estar redigido em letra legível e dispor sobre a espécie e o grau ou nível da deficiência da qual o candidato é portador, com expressa referência ao código correspondente de Classificação Internacional de Funcionalidades – CIF, com citação por extenso do nome do candidato, carimbo indicando o nome, número do CRM e a assinatura do médico responsável por sua emissão. 6.4.2.1 Somente serão considerados os laudos médicos emitidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da realização da inscrição.
O candidato deve enviar de forma eletrônica também, junto ao laudo, cópia simples de documento oficial de identificação e CPF 6.5 O candidato com deficiência que não proceder conforme as orientações deste item será considerado como não-portador de deficiência, perdendo o direito à reserva de vaga para PcD e passando à ampla concorrência. (…) 6.11 O envio do laudo médico de forma eletrônica é de responsabilidade exclusiva do candidato.
A Consulplan não se responsabiliza por qualquer tipo de dificuldades técnicas da rede mundial de computadores que impeçam a chegada do laudo.
O laudo médico terá validade somente para este Concurso Público e não será devolvido, assim como não serão fornecidas cópias desse laudo.” (grifos acrescidos) Deve ser salientado que o edital supracitado foi republicado em 19 de maio de 2022, a saber: 6.
DA INSCRIÇÃO PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) E PESSOAS NEGRAS E ÍNDIGENAS 6.4 O candidato que desejar concorrer as vagas reservadas a pessoas com deficiência deverá marcar a opção no link de inscrição e enviar o laudo médico de forma eletrônica através de link específico até as 16h00min do dia 07 de julho de 2022, informando o cargo, nome do candidato e número de inscrição. 6.4.1 O fato de o candidato se inscrever como pessoa com deficiência e enviar laudo médico não configura participação automática na concorrência para as vagas reservadas, devendo o laudo passar por uma análise de uma Comissão da Consulplan e, no caso de indeferimento, passará o candidato a concorrer somente às vagas de ampla concorrência. 6.4.2 O laudo médico deverá estar redigido em letra legível e dispor sobre a espécie e o grau ou nível da deficiência da qual o candidato é portador, com expressa referência ao código correspondente de Classificação Internacional de Funcionalidades – CIF, com citação por extenso do nome do candidato, carimbo indicando o nome, número do CRM e a assinatura do médico responsável por sua emissão. 6.4.2.1 Somente serão considerados os laudos médicos emitidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da realização da inscrição.
O candidato deve enviar de forma eletrônica também, junto ao laudo, cópia simples de documento oficial de identificação e CPF. 6.5 O candidato com deficiência que não proceder conforme as orientações deste item será considerado como não-portador de deficiência, perdendo o direito à reserva de vaga para PcD e passando à ampla concorrência. 6.11 O envio do laudo médico de forma eletrônica é de responsabilidade exclusiva do candidato.
A Consulplan não se responsabiliza por qualquer tipo de dificuldades técnicas da rede mundial de computadores que impeçam a chegada do laudo.
O laudo médico terá validade somente para este Concurso Público e não será devolvido, assim como não serão fornecidas cópias desse laudo.
Interpretando-se as disposições acima mencionada, conclui-se que é de inteira responsabilidade do candidato o envio dos documentos necessários à efetivação da inscrição.
Ademais, para além da responsabilidade de providenciar os documentos, inclui-se nesse campo igualmente a operacionalidade do envio dos documentos, como formato dos arquivos, conexão de internet, dentre outros, porquanto a banca expressamente não se responsabiliza por evento alheio no envio.
Nesse sentido, é necessário observar que as disposições do edital encontram-se disponíveis para todos os candidatos, e eventuais dúvidas na operacionalização da inscrição deve ser direcionada à comissão, seja por meio de contato telefônico ou ainda de mensagem eletrônica.
Tal responsabilidade encontra-se na esfera de atribuição e disponibilidade do próprio candidato, que deve ser diligente no sentido de promover uma busca ativa das informações necessárias à efetivação da inscrição.
Nessa conjuntura, acaso houvesse inconsistência, não restou comprovado por quaisquer elementos documentais a existência da inconsistência mencionada no sítio eletrônico de inscrição da ré, o que poderia ser facilmente comprovado mediante simples registro da tela no momento em que a postulante tentou efetuar a inscrição e não conseguiu.
Ademais, em que pese a parte ter comprovado envio de e-mail (id. 86077755) ao requerido com questionamento, vejo que houve resposta e posterior ausência de comprovação de problema técnico no envio os documentos.
Sucede, por oportuno, que o concurso público, como forma salutar e primordial de contratação de pessoal para o funcionalismo público, norteia-se pela existência de dois princípios-base: a isonomia e a impessoalidade.
Nesse sentido, possibilitar a requerente a reabertura do prazo para o envio da documentação necessária caracterizaria evidente mácula ao princípio da isonomia do certame, porquanto tal oportunidade não seria levada a efeito para outros candidatos.
Além disso, infere-se que não restou comprovado, repita-se, qualquer irregularidade ou inconsistência no sítio de inscrição da banca examinadora, porquanto há lista de candidatos com inscrição deferida (https://d3du0p87blxrg0.cloudfront.net/concursos/1510/37_250222.pdf – acessado em 11.07.2025), o que permite concluir que várias inscrições de vagas reservadas às pessoas com deficiência foram regularmente deferidas pela banca.
Por fim, deve ser ressalvado que a exigência em tela se mostra razoável, tendo em vista que não exige maiores dilações, além de possuir previsão editalícia.
Assim sendo, verifico que não houve atuação abusiva da banca organizadora no certame em indeferir a inscrição da postulante nas vagas destinadas à pessoa com deficiência.
Ante o exposto, REVOGO a decisão de id. 86102858 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
17/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ISRAEL DA CUNHA MATTOZO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802402-83.2022.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ELIANE KOPCHINSKI Polo Passivo: CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 16 de maio de 2025.
KELLY CHAGAS ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:53
Outras Decisões
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05/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA DE FREITAS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA DE FREITAS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ISRAEL DA CUNHA MATTOZO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ISRAEL DA CUNHA MATTOZO em 02/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de VANESSA ALVES HOLANDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ISRAEL DA CUNHA MATTOZO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ISRAEL DA CUNHA MATTOZO em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:23
Decorrido prazo de VANESSA ALVES HOLANDA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:21
Decorrido prazo de ISRAEL DA CUNHA MATTOZO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 12:04
Decorrido prazo de ELIANE KOPCHINSKI em 08/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ISRAEL DA CUNHA MATTOZO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ISRAEL DA CUNHA MATTOZO em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:02
Decorrido prazo de CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 12:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
23/04/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 02:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 02:57
Decorrido prazo de ISRAEL DA CUNHA MATTOZO em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:08
Conclusos para despacho
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08/11/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 04:49
Decorrido prazo de ISRAEL DA CUNHA MATTOZO em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:48
Decorrido prazo de ISRAEL DA CUNHA MATTOZO em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:18
Decorrido prazo de ISRAEL DA CUNHA MATTOZO em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 21:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 06/08/2022 14:45.
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08/08/2022 21:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 06/08/2022 14:45.
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08/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:21
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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