TJRN - 0862959-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0862959-71.2023.8.20.5001 RECORRENTE: DALVINA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADA: PRISCILA JULIANA NUNES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por DALVINA MARIA DE OLIVEIRA, em face de acórdão desta Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA COM EFEITOS RETROATIVOS PARCIAIS.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO ATO LESIVO.
AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão relativa ao recebimento dos valores retroativos referentes ao abono de permanência. 2 - Como é cediço, o abono de permanência foi criado no âmbito constitucional a partir da introdução do § 19 no art. 40, da Constituição Federal de 1988, pela EC nº 41/2003, sendo um benefício de natureza pecuniária concedido ao servidor público efetivo que opte por permanecer em atividade mesmo após cumprir todos os pressupostos legais para a aposentadoria voluntária, fazendo jus à percepção do benefício até a efetiva concessão da sua aposentadoria. 3 - A jurisprudência o STJ orienta que, à luz do princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito violado adquire ciência do fato e a extensão de suas consequências (STJ - AgInt no AREsp: 2240353 SE 2022/0347197-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). 4 - No caso concreto, observa-se que o pleito administrativo para pagamento do abono de permanência foi deferido com implantação na folha de pagamento de julho de 2018, com efeitos retroativos apenas a janeiro do mesmo ano (ID 27447689).
Assim, em julho de 2018 restou configurada a violação alegada, sendo este o termo inicial do prazo prescricional, pelo princípio da actio nata.
A ação, por sua vez, somente foi ajuizada em 31 de outubro de 2023, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5 - Conclui-se, portanto, que a sentença vergastada não merece reforma, porquanto a pretensão autoral quanto ao pagamento dos valores devidos a título de abono de permanência restou fulminada pela prescrição. 6 - Recurso conhecido e não provido.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32155899), aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao 40, § 19, ao art. 37, caput e ao art. 5º, inciso LV, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF (Tema 660), não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862959-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
11/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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