TJRN - 0817364-34.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:24
Processo Reativado
-
08/09/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 11:24
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 01:48
Decorrido prazo de VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 05/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0817364-34.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO SILVA LIMA REU: VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual pleiteia a parte autora o pagamento de valores decorrentes de contrato firmado entre as partes.
Versa a causa, portanto, sobre direito patrimonial disponível.
Ocorrendo a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos descritos na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador.
Regularmente citada (enunciado 05 do FONAJE), a parte requerida não se manifestou pelo interesse em realização de conciliação, bem como não apresentou contestação nos autos.
Em função disso, impõe-se a forçosa decretação de sua revelia.
Não comparecendo a demanda e havendo provas suficientes para confortar o pedido da autora, inexiste razão para não se aplicar os efeitos da revelia ao Réu.
Ademais, com base no artigo 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz adotará em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Nesse caso, a parte autora comprovou sua condição de associado da ré, assim como logrou êxito em demonstrar a abertura do sinistro e o cumprimento das obrigações previstas no contrato, sem, contudo, ter obtido a indenização prevista.
Assim, é conclusivo o entendimento pelo seu direito à percepção da cobertura contratual em decorrência do sinistro, sobretudo diante da ausência de impugnação da parte adversa.
Em relação aos danos morais, relembro que para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.(Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves.
Responsabilidade Civil.
Pág. 401. 6ª edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional do autor, advindo, assim, grande transtorno, visto que a parte ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para cumprir um serviço para o qual foi contratado, gerando, por consequência, intranquilidade ao demandante que se viu privado da indenização que lhe é devida, aguardando por prazo desproporcional a solução administrativa do caso.
Precisamente em razão da conduta ilícita da demandada, impende que seja o dano moral fixado num valor que também contemple a natureza punitiva desse tipo de indenização, com o pedagógico escopo de desencorajar à ré a manter a linha de conduta que adotou neste processo, não se havendo de admitir, nesta seara, o menoscabo demonstrado pela ré.
Contudo, não há igualmente como se acolher pretensão indenizatória que exceda à extensão concreta dos danos.
Nesse sentido, concluo pelo dever de reparação da ré, a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser distribuído em partes iguais entre os demandantes.
DISPOSITIVO Isso posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, condenando a parte ré ao pagamento do valor da tabela FIPE do bem assegurado na data do sinistro, sobre o qual se incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC) a contar do sinistro.
Do mesmo modo, CONDENO a ré o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, a título de danos morais, devendo ainda tal quantia ser corrigida pelo INPC e acrescido de juro de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, ambos a contar da aplicação da sentença.
Do mesmo modo, DECLARO a revelia da ré para fins de execução.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 19:07
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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07/06/2025 06:33
Decorrido prazo de VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0817364-34.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO SILVA LIMA REU: VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, além do que houve pedido de julgamento antecipado pelas partes.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegação da parte autora de que, embora não possua relação jurídica com o réu, teria sofrido descontos em seus vencimentos a título de cobrança por vínculo associativo.
Nesse sentido, pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além de reparação por danos morais.
No mérito, verifico que o réu, embora citado, não apresentou contestação no prazo concedido, deixando de comprovar a relação jurídica apta a ensejar tais descontos, descumprindo, assim, o seu ônus probatório previsto no art. 373, II, co CPC.
Como se observa, a relação jurídica em comento e as cobranças posteriores não decorram do exercício regular do direito de crédito, mas, sim, de falha nos serviços prestados.
Assim, resta evidente a responsabilidade civil daquela instituição, não sendo outra a conclusão a não ser o dever de reparação em razão dos desdobramentos causados pelo seu ato ilícito.
Considerando a conduta adotada pelo réu, entendo como devida a condenação à reparação em dobro dos valores já descontados, sem prejuízo dos valores que vierem a ser descontados no curso da ação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, firmo o entendimento de que a conduta do demandado possui, inegavelmente, o condão de causar danos morais ao requerente, que se viu vitimado pela negligência funcional do réu, além de sentir exposto e vulnerável aos arbítrios daquela instituição, além do sentimento de impotência na solução de crise jurídica causada pelo réu.
Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para evitar os fatos descritos na exordial.
Como já mencionado, a ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação para CONDENAR a ré ao pagamento, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados a partir da publicação desta sentença.
No mesmo sentido, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Acolho também o pleito inicial para CONDENAR o réu na obrigação de restituir, em dobro, em favor da parte, os valores descontos dos seus proventos de aposentadoria, ressalvados aqueles já restituídos na via administrativa.
Por fim, DECLARO a revelia para fins de execução.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 28/03/2025 23:59.
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16/03/2025 18:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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