TJRN - 0837750-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:59
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837750-32.2025.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEONARDO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor em epígrafe, pessoa jurídica de direito privado, qualificada, ajuizou ação de busca e apreensão contra o réu, também qualificado.
Alegou que tem com o réu contrato de mútuo feneratício e que, diante do inadimplemento e mora deste, veio solicitar a resolução com condenação a pagamento do saldo devedor.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de liminar para retomada da posse direta sobre o bem alienado fiduciariamente em garantia.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Processo em ordem.
Documentos indispensáveis juntados.
Taxa paga.
A relação entre as partes é consumerista, de natureza civil; e a discussão contratual tem base obrigacional.
Com razão a parte autora quanto ao pedido de tutela provisória de urgência.
A Lei de Busca e Apreensão (Decreto-Lei n 911, de 1º de outubro de 1969, com suas alterações posteriores) coloca como requisitos para a concessão da medida liminar a comprovação de contrato, inadimplemento e mora, o que o autor definitivamente comprovou anexando o instrumento de negociação entre as partes, o vencimento da parcela mensal prometida, ou das parcelas mensais prometidas, e a notificação reclamando atraso para pagamento, devidamente expedida ao réu (Artigo 2º, caput e §2º).
Ora, se assim é, comprova-se o direito subjetivo verossímil a se tutelar, mais o perigo na demora, uma vez que, se o bem ainda está com o réu, o autor já sofre os prejuízos do contrato (Artigo 300 do Código de Processo Civil).
DESTACO, por fim, que somente o comprovante do envio da notificação ao endereço do contrato é suficiente, segundo o precedente superior, para constituição de mora (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023, e REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
DEFIRO, por conseguinte, o pedido formulado e DETERMINO a expedição de mandado de citação do réu ora acionado.
DETERMINO ainda a expedição de mandado de busca e apreensão contra quem estiver na posse direta do bem, a fim de retomá-lo.
Os mandados em questão podem ser um só, a fim de facilitar seu cumprimento.
O réu terá 05 (cinco) dias para quitar o contrato se quiser reaver o bem depois de apreendido (Artigo 3º, caput e §§1º e 2º).
O réu terá 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de revelia (Artigo 3º, caput e §§3º e 4º).
INCLUA-SE restrição de circulação e alienabilidade do bem via sistema conveniado (Renajud).
Ao final do último prazo, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837750-32.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEONARDO FERNANDES DESPACHO INTIME-SE o autor para anexar comprovante de pagamento da taxa judiciária em 15 (quinze) dias, ou informar onde ele se encontra nos autos, no mesmo prazo, sob pena de extinção da ação por falta de pressuposto processual (Artigos 320, 321 e 485, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil).
Em seguida, novamente em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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