TJRN - 0801429-25.2023.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801429-25.2023.8.20.5144 Polo ativo DAIZE DUARTE PEREIRA Advogado(s): MANOEL TEIXEIRA JUNIOR Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização.
Empréstimo bancário.
Comprovação da relação jurídica.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a assinatura no contrato de empréstimo bancário é da parte autora; (ii) há ato ilícito que justifique a indenização por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
A assinatura questionada foi confirmada como sendo da parte autora pelo laudo pericial. 4.
Não há comprovação de ato ilícito por parte da apelada, sendo impossível impor condenação por danos morais ou materiais.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A assinatura no contrato de empréstimo bancário é da parte autora, conforme laudo pericial.” “2.
Não há ato ilícito que justifique a indenização por danos morais e materiais.” ____________ Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0800999-90.2021.8.20.5161, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/11/2022; Apelação Cível 0857094-38.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daize Duarte Pereira em face de sentença proferida no ID 30824153, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S/A, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 30824154, a parte apelante alega que foi realizado, em maio de 2021, empréstimo sem a sua autorização.
Reforça que nunca recebeu, em sua conta bancária, qualquer valor referente a tal contratação.
Afirma que o contrato apresentado foi objeto de fraude.
Discorda do laudo pericial apresentado.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 30824158, impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita.
No mérito, destaca a regularidade da contratação.
Indica que a assinatura constante no instrumento contratual é da parte apelante.
Evidencia a inexistência do dever de indenização e a consequente inocorrência de dano moral.
Defende a inaplicabilidade do art. 42 do CDC e a impossibilidade de restituição em dobro.
Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério público, considerando a natureza jurídica do direito discutido em juízo, a qual dispensa a intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Aduz a parte apelada não ser possível a concessão de justiça gratuita à parte autora.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora alega não ter condições de arcar com as custas, pois se trata de aposentada, o que resta devidamente comprovado nos autos, notadamente pelos documentos acostados na vestibular.
Ademais, não apresentou a parte demandada elementos probantes de que a situação fática/econômica da parte autora sofreu alteração.
Desta feita, demonstrado nos autos que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, inexistem motivos para a revogação do benefício concedido em primeiro grau.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da cobrança de parcelas referente a empréstimo realizado na conta da parte autora.
Cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora.
Ocorre que, conforme documento de ID 30824126, a parte autora assinou a cédula de crédito bancário, anuindo com a operação de crédito com desconto em sua folha de pagamento., sendo válido o referido instrumento contratual.
Além disso, foi realizada perícia grafotécnico na qual constatou que as assinaturas presentes no contrato “PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco requerido”. (ID 30824142).
Considerando que a cobrança era legítima, não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral ou repetição do indébito.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: Apelação Cível nº 0801642-02.2019.8.20.5102 Apelante: Josiene dos Santos Silva Advogados: Dr.
Kayo Melo de Sousa e Outra Apelada: Crefisa S/A Advogado: Dr.
Alexsandro da Silva Linck Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA APELANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
MULTA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Josiene dos Santos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido inicial, que visava declarar a inexistência do negócio jurídico e a reparação de danos.
A autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 2% sobre o valor da causa, bem como às custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em discutir a validade da condenação por litigância de má-fé, diante da alegação da autora de que não realizou o empréstimo contestado e que poderia ter sido vítima de fraude, argumento refutado pela comprovação da relação contratual e pela perícia grafotécnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica realizada comprovou que a assinatura no contrato contestado é da própria autora, validando a relação contratual e os descontos questionados. 4.
A alegação de que a autora não teria realizado o empréstimo é desconsiderada, uma vez que restou evidente a existência do negócio jurídico, configurando a alteração da verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má-fé. 5.
O comportamento da autora ao alegar a inexistência do contrato, sem comprovação de fraude, configura conduta temerária e manifestamente infundada, de acordo com o art. 17, II, do CPC. 6.
A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, uma vez que a autora alicerçou seu pleito em premissas falsas, conforme previsto no art. 17 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 17, II; art. 85, §11; art. 98, §3º Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801650-12.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 07/06/2022.
TJRN, AC nº 2017.009928-1, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 30/01/2018.
TJRN, AC nº 2017.002596-3, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 17/07/2018.
TJRN, AC nº 2015.021153-7, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. em 10/03/2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste (APELAÇÃO CÍVEL, 0801642-02.2019.8.20.5102, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025).
Destarte, o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801429-25.2023.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
29/04/2025 09:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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